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Trabalho I - Caso Concreto Aula 01

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Por:   •  27/9/2013  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  527 Visualizações

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Caso concreto 1: O Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes de Minas Gerais celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Patronal de Bares e Restaurantes de Minas Gerais. A referida norma coletiva estabeleceu que, para os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional, a hora noturna, assim considerada aquela compreendida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do outro dia, teria adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna. Finalmente, as partes estabeleceram um prazo de vigência de 1(um) ano para a vigência da convenção coletiva. Analisando o caso concreto apresentado, esclareça se esta norma coletiva poderia ser caracterizada como fonte material do direito do trabalho? Justifique.

As fontes do Direito do Trabalho subdividem-se em fontes materiais e fontes formais. As fontes matérias são aquelas oriundas de fatos sociais que dão origem as normas, conforme diz Renato Saraiva “é um momento pré-jurídico quando os trabalhadores exercem pressão nos empregadores em busca de novas condições de trabalho”, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados, as lutas de classes, dentre outras.

E as fontes formais são aquelas positivadas no ordenamento jurídico brasileiro e que ainda podemos determinar duas espécies delas, a saber: as autônomas são elaboradas pelos próprios destinatários das normas, em que se inserem as convenções coletivas, os acordos coletivos e os costumes e as heterônomas são elaboradas por um terceiro, que em regra é o Estado, sendo estas a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais, as Leis Ordinárias, as Leis Complementares, os Decretos, as Sentenças Normativas, as Sentenças Arbitral e as Súmulas Vinculantes do STF.

Portanto, no caso em estudo a convenção coletiva não se caracteriza como fonte material do direito do trabalho.

 QUESTÕES OBJETIVAS

1- (FCC) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, dentro os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles. Trata-se do princípio:

a) da irrenunciabilidade;

b) da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;

c) da primazia da realidade;

d) da prevalência do legislado sobre o negociado;

e) da condição mais benéfica;

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