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Trabalho Legislaçao

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Por:   •  13/7/2014  •  1.479 Palavras (6 Páginas)  •  144 Visualizações

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Links between Military Police and Armed Forces in Brazil - A Historical View

BRASA IX - Tulane University, New Orleans, Louisiana, 27-29 March 2008

Maria Celina D'Araujo

Doutora em Ciência Política, professora do Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil da Fundação Getulio Vargas (Cpdoc/FGV)

Introdução

Este estudo traça um histórico das relações entre Polícias Militares e Forças Armadas no Brasil visando a entender de que maneira o formato institucional das agências de segurança pública foi moldado por uma herança histórica, entendida por alguns como um constrangimento ao combate da violência no país.

Temos em mente duas preocupações. A primeira, entender historicamente as relações da polícia com os militares. A segunda, explicitar porque o problema da violência tem tido no Brasil um destaque muito superior ao de outras nações da região mesmo estando o país, nos últimos anos, isento de atos de guerrilhas e de terrorismo. O protagonismo da violência está certamente vinculado a problemas históricos e institucionais. Embora os fatores históricos não possam ser desconsiderados, nada obriga, contudo, a aceitar a idéia de uma path dependency que faça desse legado uma prescrição inarredável do futuro. Outras variáveis precisam ser levadas em conta.

Polícias Militares e Forças Armadas ao longo da República

A conotação militar das Polícias tem sido alvo de várias suposições sobre seu ethos violento, discricionário e militarizado. Por isso, é importante uma breve nota a respeito das relações das polícias militares com as Forças Armadas e com as leis militares.

O que se conhece hoje por Polícia Militar, ou seja, a polícia encarregada do policiamento ostensivo em todas as unidades da federação, é uma instituição cuja origem, segundo a maioria das fontes, remonta ao início do século XIX e que já passou por várias denominações. A critério de cada estado, foi denominada Corpo de Polícia, Corpo Provisório de Polícia, Guarda Militar de Polícia, Corpo Militar de Polícia, Corpo de Municipais Permanente, Regimento Policial, Regimento Militar do Estado, Brigada Policial, Força Pública, Força Policial, entre outros.

A Constituição de 1891 não fazia referência à Polícia Militar, mas uma vasta legislação a partir do início do século XX começou a assemelhar as forças estaduais de segurança às Forças Armadas, fundamentalmente no que toca aos princípios de disciplina e hierarquia. A lei nº 1.860, de 4 de janeiro de 1908, que regulava o alistamento e o sorteio militar e reorganizava o Exército, previa em seu artigo 32 que os corpos estaduais, organizados militarmente, quando postos à disposição do governo federal pelos presidentes ou governadores dos respectivos estados, constituiriam forças de 3ª linha das Forças Armadas. A lei nº 3.216, de 3 de janeiro de 1917, que regulava as Forças terrestres de defesa e segurança estabelecia: “a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como as polícias estaduais, que tiverem organização eficiente, a juízo do Estado-Maior do Exército, serão considerados forças permanentemente organizadas, podendo ser incorporadas ao Exército Nacional em caso de mobilização deste e por ocasião das grandes manobras anuais” (artigo 8).

Em 1918, o decreto nº 12.790 que aprovou modificações na lei de alistamento e sorteio militar de 1908, é ainda mais preciso: “A Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como as forças policiais militarizadas dos estados constituirão as forças auxiliares do Exército ativo” (artigo 7).

Em 1 de dezembro de 1920 foi aprovado, pelo decreto nº 14.508, o regulamento para a Polícia Militar do Distrito Federal, na ocasião a cidade do Rio de Janeiro. No artigo terceiro novamente se estabelece que a “Polícia Militar, nos termos das leis em vigor, constitui força auxiliar do Exército ativo”. O vínculo com o Exército fica mais claro no artigo quarto ao fixar que o cargo de comandante da Polícia Militar será exercido por um general de brigada ou coronel, do quadro efetivo do Exército, nomeado por decreto do presidente da República. Os cargos de comandantes, de corpos e os diretores da Contadoria e Intendência Geral, por sua vez, seriam exercidos por coronéis ou tenentes-coronéis também do serviço ativo do Exército. Os membros dessas polícias podiam ser julgados pela Justiça Ordinária ou pelo então Supremo Tribunal Militar (STM). Cabia ao comandante da Polícia Militar remeter ao STM os autos dos Conselhos de Guerra a que tivessem respondido oficiais ou praças da Polícia Militar. Os artigos 402 e seguintes fixavam que o Conselho de Guerra na Polícia Militar bem como os conselhos de investigação e de disciplina, atuariam de acordo com o formulário adotado no Exército para casos idênticos. A seleção dos quadros que iriam compor a cúpula das Polícias Militares seria feita por militares da ativa

O decreto nº 4.527, de 26 de janeiro de 1922, representa um passo importante no enquadramento definitivo da Polícia Militar dentro dos regulamentos castrenses, pois “manda aplicar às policias militarizadas da União ou dos estados o Código Penal Militar”. Em contrapartida, por esta resolução, os oficiais e praças das polícias que se constituíssem como forças auxiliares do Exército, teriam direito a foro especial. Seriam processados e julgados em primeira instância por um conselho e em graus de recurso pelo Supremo Tribunal Militar. Os oficiais e praças das polícias militarizadas dos estados que não se enquadrassem como forças auxiliares do Exército, seriam processados e julgados segundo as leis estaduais da Justiça Ordinária.

Este fenômeno

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