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Trabalho Notarial

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Por:   •  24/9/2014  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  273 Visualizações

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1 – É sabido que os atos praticados pelos registradores e notários tem presunção relativa de veracidade. Há algum destes atos que possui presunção absoluta de veracidade?

Sim, há o ato denominado Registro de Torrens, que consiste em uma forma diferenciada de registro, ou seja, uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta, visto que contra ele não é admitido prova em contrário. Atualmente no Brasil só é admitido tal registro para imóveis rurais.

Assim, é a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta de veracidade.

2 – Segundo Alexy, qual a diferença entre princípios e regras?

Segundo Alexy “o ponto importante na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes” (Alexy, 2008, p.90).

Com isso, afirma que a diferença é qualitativa, em oposição à diferença unicamente de grau, baseada na generalidade defendida pelos autores clássicos, com os princípios se caracterizando como mandados de otimização:

Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em vários graus e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes (ALEXY, 2008, p. 90).

Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. (Alexy, 2008, p.90).

Para a solução de um conflito entre regras deve ser introduzida “em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida”. Desse modo há conflito quando duas regras que sejam aplicáveis ao caso deem soluções contrárias para o caso concreto e não seja possível o estabelecimento de uma cláusula de exceção, assim explica Alexy:

Não importa a forma como sejam fundamentados, não é possível que dois juízos concretos de dever-ser contraditórios entre si sejam válidos. Em um determinado caso, se se constata a aplicabilidade de duas regras com consequências jurídicas concretas contraditórias entre si, e essa contradição não pode ser eliminada por meio da introdução de uma cláusula de exceção, então pelo menos uma das regras deve ser declarada inválida (ALEXY, 2008, p. 92).

Já em termos de colisão de princípios Alexy deixa claro que o modo de solução é diverso. É nesse ponto que introduz o conceito de precedência condicionada, sob a qual um dos princípios cede em face do outro:

Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá de ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o

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