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Trabalho Proibidos Ao Menor

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Por:   •  21/9/2013  •  414 Palavras (2 Páginas)  •  837 Visualizações

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Trabalhos proibidos

De acordo com a Constituição é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos. São atividades perigosas as atividades desenvolvidas de forma não-eventual que impliquem contato com substâncias inflamáveis, explosivos e com eletricidade, em condições de risco acentuado. As atividades insalubres, de acordo com o art. 189 da CLT, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Proíbe-se, também, os trabalhos em locais ou serviços prejudiciais à moralidade do menor, conforme art. 405, II, da CLT. São assim considerados os trabalhos – art. 405, § 3º, da CLT:

“a) prestados de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas”.

Também é proibido o trabalho do menor em emprego que demande força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional – art. 405, §5º.

Veda-se o trabalho penoso, conforme art. 67, II, do ECA. Mas ainda não foi esclarecido o que se entende por trabalho penoso. De acordo com a Recomendação n. 95, de 1952, da Organização Internacional do Trabalho, considera-se penoso o trabalho que implique levantar, empurrar ou retirar grandes pesos, ou que envolva esforço físico excessivo ao qual o trabalhador não está acostumado. Embora essa Recomendação se refira à mulher, de acordo com Alice Monteiro de Barros[2] pode ser aplicada analogicamente ao menor.

Também o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros depende de autorização do juizado de menores, de acordo com o art. 405, §2º, da CLT.

Já o art. 301 da Consolidação proíbe o trabalho dos menores no subsolo, e a Lei 6.624, de 1975, em seu art. 3º, restringe o exercício da profissão de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos ao menor de 18 anos. A Lei 6.354, de 1976, proíbe a contratação de atleta de futebol menores de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação depende de consentimento expresso do responsável legal. A partir dos 18 anos essa falta ou negativa de consentimento poderá ser substituída pelo suprimento judicial.

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