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Trabalho Recuperacao Judicial

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Por:   •  14/2/2014  •  9.271 Palavras (38 Páginas)  •  419 Visualizações

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DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei n.º 11.101/05 prevê verdadeiro sistema de recuperação de empresa, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio, inúmeras modalidades de pedidos judiciais com esse objetivo:

a) a forma ordinária, prevista nos art. 47 a 69;

b) a especial, destinada às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 70 a 72);

c) a denominada recuperação extrajudicial sujeita à homologação em juízo, que compreende outras duas subespécies de planos: individualizado (art. 162) e por classe de credores (art. 163) e, d) uma modalidade aberta consistente em qualquer acordo privado entre o devedor e seus credores (art. 167).

Ao possibilitar múltiplos meios de superação da situação de crise econômico-financeira, preservando a empresa, o legislador falimentar pretendeu dar ampla vigência às diretrizes impostas pelos princípios constitucionais da função social da propriedade e do incentivo à atividade econômica (art. 170, II, e 174), estabelecendo no art. 47 da Lei 11.101/05, os objetivos que o novo sistema visa atender, qual seja, a manutenção da dinâmica empresarial, em três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesse dos credores.

Conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2

Desta forma, com a edição da novel lei, o Brasil passa a contar com duas modalidades de recuperação, ou seja, a judicial e a extrajudicial, afim de evitar que o empresário ou a sociedade empresária que esteja em crise econômico-financeira, possa se recuperar, mantendo assim a sua atividade econômica organizada, evitando a falência desta.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O pedido de recuperação em juízo é facultado a todos empresários ou sociedade empresária regularmente inscritos no Órgão de Registro de Empresas Mercantis, desde que comprovem o exercício de suas atividades há mais de 2 (dois) anos. o artigo 48, parágrafo único, inclui expressamente, entre os legitimados, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante e o sócio remanescente.

A ausência da condição de empresário ou de regularidade empresarial conduz ao indeferimento da inicial.

Nessa linha, devem, ainda, ser consideradas as hipóteses excepcionadas pela legislação (Lei 11.101/05) que, em relação a alguns empresários – mesmo quando regulares e em pleno exercício de sua atividade há mais de 2 (dois)anos – estabeleceu casos de não-incidência absoluta (art. 198) e de impedimentos de ordem geral (art. 48).

São casos de não-incidência absoluta os previstos nos art. 2º e 198 da Lei 11.101/05, empresários que já eram proibidos de requerer concordata preventiva no sistema da Lei anterior (Dec.-Lei n.º 7.661/45), de cujo rol somente foram ressalvadas as empresas de exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica, por força do art. 187 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86.

• As instituições financeiras em geral, inclusive cooperativas de crédito (art. 1º da Lei n.º 6.024/74), corretoras de valores de câmbio (art. 52 da Lei n.º 6.024/74) e empresas de consórcio (art. 10 da Lei n.º 5.768/71), as

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quais, entretanto, submetem-se a outros regimes de recuperação: a intervenção extrajudicial (Lei n.º 6.024/74) e ao regime de administração especial temporária (Dec.-Lei n.º 2.321/87);

• As sociedades seguradoras, submetidas ao mesmo regime das anteriores, por força do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 73/66, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei n.º 10.190/2001;

• As sociedades de capitalização às quais se aplicam as mesmas restrições das sociedades seguradoras, por força do art. 4º da Decreto-Lei n.º 261/67;

• As empresas públicas e as sociedades de economia mista, previstas no artigo 173 da Constituição Federal e controladas pela pessoa jurídica de direito público que as criou e as mantém;

• As entidades de previdência complementar, reguladas pela Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, cujo objetivo é a administração e a execução de planos de natureza previdenciária;

• As sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, criadas pela Lei n.º 9.656/98, compreendendo as que têm como objeto os planos privados de assistência à saúde, as que oferecem planos de seguro privados de assistência à saúde e as de modalidade de autogestão.

REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Os empresários e as sociedades empresárias que cumulativamente atenderem aos requisitos dispostos no artigo 48 da Lei 11.101/05 terão, portanto, direito ao requerimento da recuperação judicial. Entretanto, àqueles que não atenderem aos requisitos (essenciais), não estarão aptos a requerer. 4

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Os requisitos traçados no art. 48, relativamente à recuperação judicial ordinária, são de caráter geral, abrangendo expressamente os pedidos de recuperação ordinária (art. 48) e de recuperação extrajudicial (art. 161), mas, em relação a esta, não inteiramente.

As hipóteses dos incisos II e III,

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