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Conceito de recuperação judicial

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Por:   •  23/9/2013  •  Projeto de pesquisa  •  2.579 Palavras (11 Páginas)  •  378 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Em 10 de fevereiro de 2005 foi aprovada a Lei nº 11.101, substituindo a Lei nº 7.661 (Lei de Falências) que vigorava desde 1945. A Lei nº 11.101/2005 entrou em vigor em 09 de junho de 2005 e vem sendo apelidada de “Nova Lei de Falências”. Essa lei trouxe importantes modificações no sistema falimentar brasileiro, tornando-o mais flexível e menos burocrático, trazendo uma expectativa de crescimento nos investimentos internos e externos do país, já que foi conferido ao investidor um ambiente institucional mais seguro que o anterior.

A principal bandeira da nova legislação vem em seu artigo 47, que institui a “Recuperação Judicial”, dispositivo que propicia chances de recuperação às empresas viáveis, que passem por dificuldades momentâneas. Ao contrário do que ocorria até aqui, quando o objetivo da lei era a satisfação pura e simples do credor. Antigamente focava-se a falência; hoje foca-se a recuperação.

2 DISPOSIÇÕES GERAIS DA RECUPERACÃO JUDICIAL

2.1 Conceito de recuperação judicial

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – Nova Lei de Falências –, conceitua a recuperação judicial nos seguintes termos:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (BRASIL, 2005, art. 47).

Tal instituto encontra respaldo na Constituição Federal (CF), artigo 170, inciso VIII, onde é estabelecido que a ordem econômica está fundada no trabalho e na livre iniciativa objetivando assegurar uma existência digna em busca do pleno emprego. A recuperação judicial é uma das mais importantes inovações da nova lei, visto que não é de interesse da sociedade, governo, credores, empregados a falência da entidade empresarial.

2.2 Requisitos da recuperação judicial

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, propõe os requisitos abaixo para recuperação judicial:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (BRASIL, 2005, art.48).

O artigo citado estabelece os requisitos para recuperação judicial, correspondendo aos artigos 140 e 158 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 – Lei de Falências –, que por sua vez estabeleciam os requisitos para o instituto da concordata. Em seu Parágrafo Único, o artigo 48 institui mais uma inovação, quando permite a requisição da recuperação judicial pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente, casos que não eram possíveis na antiga lei de falências.

2.3 Créditos na recuperação judicial

No artigo 49 houve uma modificação da Lei de Falências. Atualmente estão sujeitas às recuperações todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial, ainda que não vencidos. Assim, os credores conservam os direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. As obrigações anteriores à recuperação judicial deverão obedecer às condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive o que diz respeito a encargos.

O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, se contrato não submeterá aos efeitos da recuperação judicial, e prevalecerão os direitos sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão, a venda ou a retirada do estabelecimento do vendedor dos bens de capitais essenciais a sua atividade empresarial.

2.4 Meios de recuperação judicial

Pela nova lei, os meios de recuperação judicial incluirão: a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, b) alterações do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; c) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação dos seus órgãos administrativos; d) concessão aos credores de direito a eleição em separado de administradores e de poder de veto; e) aumento do capital social; f) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive as sociedades constituídas pelos próprios empregados; g) arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva; i) constituição de sociedade de credores; j) venda parcial dos bens; k) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural; l) usufruto da empresa e/ou administração compartilhada; e m) emissão de valores mobiliários e constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

3 PEDIDO E PROCESSAMENTO DA RECUPERACÃO JUDICIAL

3.1 A petição inicial da recuperação judicial

A petição inicial de recuperação

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