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ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial

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Por:   •  4/6/2013  •  Artigo  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  627 Visualizações

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Nesse caso, o exportador vendeu mercadorias no exterior e possui um crédito a receber em moeda estrangeira. Todavia, tais valores só serão recebidos no futuro. Assim, ele pede para a instituição financeira uma antecipação, ou seja, ele pede o pagamento em moeda nacional antes da entrega da moeda estrangeira. Tal contrato é essencial no comércio internacional, pois permite a mais pronta e ágil circulação das riquezas. Para dar segurança ao credor de tais contratos, permitindo que ele realize o pagamento antecipado sem preocupações, afasta-se tal crédito da recuperação judicial e da própria falência.

Na discussão sobre a aplicabilidade ou nessa dessa exclusão, o STJ entendeu que a regra seria plenamente válida, enquanto não houvesse a declaração da sua inconstitucionalidade, reforçando assim a tese da legitimidade da trava bancária.

DECISÃO

ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial

A execução de títulos de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4°, da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a questão por três votos a dois. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva.

Conforme destacou o ministro em seu voto, “sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei 11.101 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa”.

O ministro Cueva lembrou que a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências disciplinou como devem ser as relações entre a empresa em crise e seus credores. E uma dessas regras, segundo o ministro, determina expressamente que a cobrança dos chamados adiantamentos de créditos decorrentes de contratos de câmbio celebrados na operação de exportação, os ACCs, não é influenciada pelo deferimento da recuperação judicial.

O recurso

O caso trata de crédito derivado de ACC pertencente ao HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo na recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o entendimento aplicado à questão pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) violou o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101.

O tribunal local constatou que os ACCs representariam 41,45% da dívida da siderúrgica. Afirmou que haveria “impossibilidade fática de coexistência harmônica” entre os artigos 47 e 49, parágrafo 4º, da lei. O primeiro trata do princípio da preservação da empresa; o segundo traz a regra de que não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor decorrente de ACC para exportação.

Com isso, o TJPA optou por aquele que, a seu ver, “melhor se alinha aos objetivos da República e aos princípios constitucionais da ordem econômica”, privilegiando a preservação em detrimento do artigo 49, que exclui os créditos de ACC.

Irresignado, o banco defendeu em seu recurso que os créditos decorrentes de ACC não se sujeitam à recuperação judicial e que a proteção

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