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Trabalho pós

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Por:   •  11/8/2014  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  845 Visualizações

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A empresa “Brasil Ltda” flagrada na fabricação e comercialização não autorizadas de brinquedos com a marca da empresa “XYZ” é condenada ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção do prosseguimento de tais práticas. Diante do descumprimento da obrigação, o Juiz impõe multa diária, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC, em seguida majorada em virtude da insistência do obrigado. A determinação, contudo, não surte o efeito desejado e a empresa continua a fabricação e comercialização do produto. O Magistrado, de ofício, impõe a cessação da atividade de “Brasil Ltda”, determinando o fechamento da empresa, amparado no art. 461, § 5º, do CPC. Diante do caso acima, pergunta-se:

a. É possível, no caso, a providência determinada pelo Juiz, levando-se em conta que a empresa obrigada desenvolve atividade produtiva, com geração de empregos?

A) Sim, é possível o juiz determinar o fechamento de “Brasil Ltda”. Isto porque, o art. 461, § 5º, com redação dada pela reforma processual de 1994 (Lei n. 8.952), consagra o poder geral de efetivação ao estabelecer uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos por meio de um rol meramente exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poderes para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária à efetivação da decisão judicial, como no caso o encerramento da empresa que estava descumprindo a decisão judicial.

O objetivo do legislador foi municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões, pois todo jurisdicionado tem o direito funtamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, inc. XXXV, da CRFB). Segundo MARINONI (Controle do poder executivo do juiz), o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva exige que o juiz tenha poder para determinar a medida executiva adequada, afastando o princípio da tipicidade dos meios executivos e consagrando o da concentração dos poderes de execução do juiz.

Com esta finalidade, tem-se admitido que o julgado imponha qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido, sejam por cognição exauriente ou sumária. É o caso concreto que vai revelar o meio mais adequado. Portanto, como a empresa “Brasil Ltda” não estava cumprindo a decisão judicial mesmo após a aplicação de multa, o magistrado poderá determinar sim o encerramento da referida fábrica, até mesmo porque estava produzindo brinquedos colocando em risco a saúde pública, porquanto fabricados sem as devidos testes de segurança, tratando-se de falsificação.

Sendo assim, o art. 461 em seu parágrafo 5º atribui ao Julgador a tarefa de promover a medida necessária para o cumprimento de suas decisões, ainda que para isso sejam adotadas determinações excepcionais, como no presente caso.

Em síntese, a situação fática dos autos autoriza a adoção de medidas excepcionais aptas a promover a efetividade de decisão judicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA. ART. 461, § 5º, CPC. DIREITO RESGUARDADO. RECURSO DESPROVIDO. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de paciente necessitado. O artigo 461, § 5º, do CPC estabelece que, para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, situação que torna imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL)

b. Poderia o Juiz determinar tal providência de ofício?

B) Tal providência pode sim ser tomada de ofício pelo magistrado. O artigo 461 parágrafo 5º possui o objetivo de obtenção da tutela especifica da obrigação ou de um resultado prático equivalente.

O mesmo dispositivo legal traz um rol de medidas que podem ser adotadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, ou seja, para garantir a satisfação do direito reconhecido no processo. Sobre as medidas possíveis, a jurisprudência do STJ entende que esse rol não é taxativo, mas exemplificativo: “apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo,taxativa a sua enumeração. No caso, é permitido ao julgador, à vistadas circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. (STJ EDcl no Ag 645565 / RS)”. A decisão EREsp 770969 / RS (STJ) traz explicação de índole de exegese gramatical de porque o rol do §5° deve ser exemplificativo: “As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do

magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às

peculiaridades de cada caso concreto.”

Inclusive, este é o entendimento do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução

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