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Tribunal Do Juri

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Por:   •  3/11/2014  •  315 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Em 1822 – Competência para julgamento dos crimes de imprensa.

Constituição de 1824 – amplia para causas cíveis e criminais.

EC nº 1 de 17/10/69 – restringe para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.

Art. 5º, XXXVIII, CF: plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ( art. 121 a 127 do CP).

2 – RITO ESCALONADO

a) judicium acusationis (1ª fase) – (art.406 a 413)

• oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia (art. 413).

• Apresentada a defesa o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre preliminares e documentos, no prazo de 05 dias (art.409);

• Audiência de instrução e julgamento (art. 411)

• Após os debates orais, o juiz proferirá a sua decisão ou o fará em 10 dias;

• O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias (art.412, CPP)

b) judicium causae ( 2ª fase art.422 a 497, CPP) –

• início com o transito em julgado da decisão de pronúncia e intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência

3 – PRONÚNCIA ( ART. 413 CPP).

• Decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor.

• In dúbio pro societate.

• Fundamentado.

• Deve classificar o delito com suas qualificadoras e as causas de aumento de pena.

• O juiz deverá fundamentar, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada

3.1 – aditamento e modificação ( art. 421, § 1º e 2º)

• Inclusão de novos agentes.( art. 417, CPP)

3.2 – intimação da pronúncia (art. 420, I e II e parágrafo único, CPP)

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