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Tribunal Do Juri Legislação Comparada

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Por:   •  5/12/2014  •  800 Palavras (4 Páginas)  •  309 Visualizações

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Legislação Comparada.

- Tribunal do Juri em Portugal;

O Tribunal do Juri em Portugal possui sua previsão na Constituição em seu art.210º, disciplinado nos seguintes termos: ”1. O juri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com exceçõ dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa requeiram”. Situado no Capítulo 1(Princípios Gerais) do Título V(Tribunais). Portanto, não figura dentre os direitos e garantias fundamentais, uma vez que não se encontra disciplinado no Título II. Ademais, sua aplicação na lei processual penal é natureza facultativa.

A competência do Tribunal Popular no Código de Processo Penal encontra-se estipulada no art.13º, in verbis: “-1. Compete ao tribunal do juri julgar os processos que, tendo a intervenção do juri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no Títuo III e no Capítulo I do Título V, do livro II do Código Penal. -2. Compete ainda ao tribunal do juri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do juri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a oito anos de prisão. -3. O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, e do arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia, se a ela houver lugar. -4. O requerimento de intervenção do juri é irretractável”.

Faz-se necessário complementar ao supramencionado que, é preciso anotar os delitos sujeitos ao julgamento pelo juri, conforme o Código Penal no Título II estão os crimes contra a paz e a humanidade e, no Título V, Capítulo I, encontram-se os delitos contra a Segurança do Estado, no entanto, quando se tratar de crimes de terrorismo, está excluída a competência do tribunal popular.

A composição do tribunal do Juri se encontra disposta no art.365º, 4 e 5 do CPP e o que se discute na sala secreta não fica registrado nos autos do processo, não há declaração de votos e fica vedado aos magistrados e jurados divulgar o que lá dentro foi discutido, sob pena de até mesmo responderem criminalmente e disciplinarmente por isso.

E por fim, o juri português decide não somente sobre a matéria de fato, mas também sobre questões de direito, incluindo nestas a aplicação da pena.

- Tribunal do Juri na Espanha;

A origem do tribunal do juri na Espanha está embasada na Revolução Francesa e seus prínipios democráticos, assim como nos demais países europeus nos quais o tribunal foi adotado.

O art. 125 da Constituição Espanhola dispõe sobre a possibilidade da participação dos cidadãos na Administração da Justiça mediante a instituição do Júri, isso significa que não poderá a lei excluir o juri de todas as matérias. Enquanto, a lei Orgânica do Poder Judiciário disciplina o juri em seu art.83 e os doutrindores o define como sendo um “determinado número de cidadão não pertencentes à carreira judicial, que de maneira transitória, intervém no juízo penal para fixar,

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