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Tributos Em Especie

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Por:   •  20/11/2014  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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O IPTU E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Exige obediência ao principio da capacidade contributiva o IPTU (imposto predial e territorial urbano). Agora, com a vigência da nova carta, o proprietário de amplo e luxuoso imóvel situado em bairro residencial, deve proporcionalmente ser mais tributado, por via de IPTU, do que o proprietário de casa modesta localizada em bairro fabril.

A capacidade contributiva, para fins de tributação por via de IPTU, é aferida em função do próprio imóvel (sua localização, dimensões, luxo, características, etc.), e não da fortuna em dinheiro de seu proprietário. Não fosse assim, além de incerteza e insegurança, proliferariam situações deste tipo: pessoa hoje pobre, mas que adquiriu caríssimo imóvel em período economicamente faustoso de sua vida profissional estaria a salvo do IPTU. Num prédio de auto luxo com um apartamento por andar, cada proprietário pagaria um IPTU diferente, o banqueiro bem sucedido pagaria um imposto no grau máximo e o aposentado, que recebe pensão providenciaria do INSS, nada pagaria.

O IPTU deve obedecer ao principio da capacidade contributiva, nos termos do já estudado art.145, § 1º, primeira parte, da CF. E, para isso, deve ser progressivo.

É interessante notar que este inciso II do § 1º do art. 156 da CF nada tem a ver com o principio da capacidade contributiva. Mas também deve ser obedecido, uma vez que não conflita, mas convive harmonicamente, com o artigo 145, § 1º, da CF, adaptado para o IPTU pelo § I do § 1º do art. 156 do mesmo Diploma Magno.

O que não se pode mais sustentar é que enquanto não houver um plano diretor as alíquotas do IPTU têm que ser as mesmas: tanto para o imóvel de auto luxo, localizado em bairro estritamente residencial, como para o imóvel modestíssimo, localizado em bairro da periferia.

O IPTU tem que ser um instrumento de extra fiscalidade, pode variar de acordo com o índice de aproveitamento do terreno, com o tipo de construção, com suas dimensões, com sua localização, com o numero de pavimentos do imóvel, com sua destinação, e assim avante. Independentemente da existência do plano diretor do município, exige que a tributação por via de IPTU seja maior ou menor, de acordo com o maior ou menor valor venal do imóvel urbano.

Conforme a emenda constitucional 29/2000 o tributo deve ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, a qual independentemente da existência de plano diretor no município, revela-se com o próprio imóvel urbano. A emenda constitucional limitou-se a reforçar a ideia, consagrada em nosso sistema tributário e de que para fins de IPTU, quanto maior o valor do imóvel urbano, tanto maior haverá de ser sua alíquota. A mesma emenda Constitucional explicitou que a localização e o uso do imóvel urbano ensejam tributações diferençadas, por meio de IPTU, justamente para que se estimule o cumprimento da função social da propriedade, revelada no plano diretor do município.

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

No Brasil, a tributação da transmissão de bens e imóveis teve sua referencia vigente em 03 de Junho de 1809, logo em seguida da publicação do Alvara de numero 03 que instituía o imposto SISA na compra e venda de bens de raiz, cobrando assim 10% sob o valor de todas as compras e vendas arrematações e troca de bens e imóveis.

O imposto sobre a transmissão da propriedade privada teve sua declaração pela Constituição da Republica com a carta de 1981, art. 9°, III, destinando sua competência tributaria aos Estados.

No ano de 1934, houve a publicação da Constituição, e assim se deu o inicio a dois impostos, ambos destinados aos Estados, de origem da antiga divisão do imposto sobre transmissão de propriedade, sendo eles:

A) Imposto sobre a transmissão da propriedade imobiliária inter vivos, art. 8°, I, alínea c;

B) Imposto sobre transmissão da propriedade imobiliária causa mortis, art. 8°, I, alínea b.

Os textos constitucionais de 1937, art. 23, I, alíneas b e c, e os de 1946, art. 19, II, III, trouxeram mesmo teor apresentado na Constituição de 1934, mantendo os impostos de transmissão de propriedade causa mortis e imobiliária inter vivos na competência dos Estados.

Nas décadas de 50 e 60, houve uma verificação e entendeu-se que era preciso um aumento de novos municípios que, para fazerem frente à necessidade de custear os serviços públicos de sua competência epara garantirem a autonomia administrativa, passando então a pressionar a União, para auferir recursos tributários.

Com isso, a Emenda constitucional (EC) n° 05/1961 atribuiu então aos municípios a competência dos tributaria do imposto de transmissão de bens inter vivos, art. 29, III,. O imposto de transmissão causa mortis, art. 19, §§1° e 2°, ficando a cardo dos Estados.

Não se teve longa vida esse imposto sobre competência dos munícios. A EC n° 18/1965 retornou aos Estados a competência tributaria plena sobre o imposto de transmissão de bens imóveis, promovendo a fusão dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos, art. 9°, caput., e §§ de 1° a 4°.

A CRFB Constituição da República Federativa da Brasil no ano de 1988, de acordo com os arts. 1° a 18° integrou o município como ente federado, possibilitando a ampliação da autonomia municipal, concedendo o poder de elaborar sua própria Lei Orgânica. Neste novo acordo federativo houve a descentralização do poder que estava concentrado em posse da União. Estabeleceu-se entre as pessoas politicas, União, estados, Distrito Federal, e municípios, absoluta e plena igualdade, cada qual com suas competências exercidas em total indecência.

Os artigos que deram autonomia ao município, com a capacidade de organização, governo, administração e autonomia financeira, foram 29 e 30 da CRFB/1988.

Com o intuito de dar mais recursos aos municípios é que houve a descentralização tributaria, entre outros objetivos. Então foram incluídos varias alterações na distribuição de competência tributaria. Entre elas, ganha um destaque a divisão dos impostos sobre transmissão de bens e imóveis em dois novos, formalmente distintos, cabendo um para os estados e Distrito Federal, “transmissão, causa mortis e doação de qualquer bens ou direitos” ITCD art. 155, I, da Constituição Federal – CF/1988), e outro para municípios, o imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos à sua aquisição – ITBI” (art. 156, II, da CF/1988)

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