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Tributos Em Especies

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Por:   •  23/3/2015  •  10.383 Palavras (42 Páginas)  •  276 Visualizações

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MÓDULO 01 – TRIBUTOS FEDERAIS

TEMAS DO MÓDULO:

1 - Tributos Federais.

INTRODUÇÃO

É a constituição federal que determina a repartição da competência tributária, nos artigos 145 ao 156; e trata especificamente da matéria de impostos nos artigos 153 a 156.

A Constituição atribui competência expressa e enumeradas a cada um dos entes políticos, descrevendo as materialidades das situações fáticas correspondentes, vale dizer, as regras-matrizes de incidência.

Os impostos têm previsão constitucional no artigo 145, I da CF.

Segundo o Código Tributário Nacional, artigo 16:

“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Portanto, imposto é a modalidade de tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.

Revisando:

Segundo o artigo 3 ° do Código Tributário Nacional:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Competência tributária é a aptidão para criar tributos, mediante a edição do necessário veículo legislativo (artigo 150,I), indicador de todos os aspectos de sua hipótese de incidência.

A competência tributária é uma matéria de trato exclusivo constitucional. A aptidão de legislar, de criar tributos, é dada, apenas e somente, pela Constituição Federal, aos entes tributantes (União, Estados, DF e Municípios).

O conceito de competência tributária não se confunde com o conceito de capacidade tributária ativa. Capacidade tributária ativa é aptidão para cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo.

Assim, competência significa instituir e capacidade significa cobrar o tributo.

Desse modo, nos termos do artigo 153, compete instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; e grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Em seguida, o artigo 154 acrescenta à União duas outras competências em matéria de impostos:

1) A competência residual (154, I da C.F.), a ser exercida mediante lei complementar, para a instituição de impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados;

2) A competência extraordinária (154, II da C.F.), a ser exercida na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas, as causas de sua criação.

01.1 – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Artigo 153 da C.F. – Compete à União instituir impostos sobre:

I – Importação de produtos estrangeiros;

O imposto de importação está previsto no artigo 153, I, da CF, sendo regulamentado pelos artigos 19 a 22 do CTN.

O imposto de importação tem função Extrafiscal. Isso significa dizer que sua função não exclusivamente arrecadatória; visa também, de alguma forma, implementar outros objetivos do ente tributante. Podemos afirmar que é um instrumento de proteção da indústria nacional.

Esse imposto, exatamente por significar formas de influenciar o mercado, deve ser de fácil e rápido manejo. Assim, o artigo 150, parágrafo primeiro, excepciona o Imposto de Importação da observância da anterioridade da lei tributária, tanto em relação à anterioridade genérica ( artigo 150, III, b) quanto em relação à anterioridade especial ( artigo 150, III, c). Isso significa que o aumento do imposto pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que publica a lei que o estabeleceu, e independentemente do aguardo do lapso temporal de noventa dias, o que o torna um instrumento ágil de regulação do comércio exterior.

Em consonância com esse dispositivo, o artigo 153, parágrafo primeiro, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a alterar-lhe as alíquotas atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. O princípio da legalidade tributária, em relação aos impostos mencionados nesse dispositivo, experimenta atenuação em seu rigor, ensejando que ato do Poder Executivo integre a vontade da lei, complementado-a nesse quesito.

Assim é que, mediante decreto, o Poder Executivo, dentro dos parâmetros legalmente fixados, pode proceder às alterações que, à vista do interesse público, se fizerem necessárias.

Fato Gerador

O fato gerador do tributo é definido pelo artigo 19 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos:

“Artigo 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”

Aspecto material do imposto: importar produtos estrangeiros.

Importar, portanto, não é comprar mercadoria estrangeira. È fazê-la entrar no território nacional.

Aspecto espacial, verifica-se, nesse imposto, a indicação de duas coordenadas para a sua aferição. A coordenada genérica de espaço, por primeiro, coincide com a própria eficácia da lei federal – o território nacional. Já a coordenada específica de espaço é a repartição aduaneira ou alfândega, onde ocorrerá o desembaraço dos produtos importados.

A identificação

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