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Tributos Fiscais

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Por:   •  21/7/2014  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  755 Visualizações

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1-Defina e diferencie as expressões “fato gerador” e “lançamento” para o Direito Tributário.

O fato gerador pode ser definido como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos.

Lançamento é um procedimento administrativo que tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifica RO sujeito passivo , e propor a aplicação da penalidade cabível.

A diferença entre lançamento e fato gerador consiste que o fato gerador faz surgir a obrigação tributária enquanto o lançamento delimita a obrigação tornando-a certa e exigível.

2-Descreva as três modalidades de lançamento previstas no direito brasileiro e dê um exemplo de cada uma delas.

Lançamento direto ou por ofício- O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

Lançamento por declaração - O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

Lançamento por homologação - O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado. Exemplos: ICMS e o IPI.

3-Explique a diferença existente entre causas suspensivas e causas extintivas do crédito tributário. Exemplifique suas definições.

Depois que o contribuinte é notificado do lançamento, o tributo está em condições de ser recolhido pelo contribuinte e recebido pela Fazenda Pública, mas nada impede que ocorra um evento novo, previsto em lei, adie a exigibilidade do tributo. Estes eventos que adiam a exigibilidade do crédito tributário são as causas suspensivas do crédito tributário.

Uma vez constituído o crédito, a autoridade não pode dispensá-lo sem expressa autorização legal, sob pena de responsabilidade funcional. “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias” (art. 141 do CTN).

São causas de suspensão do crédito tributário:

o Moratória (art. 151, I do CTN).

o Depósito do seu montante integral (art. 151, II do CTN).

o Reclamações e os recursos, nos termos da lei, reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151, III do CTN).

o Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV do CTN).

o Concessão

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