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Tráfego Porte e Shooters licença arma

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Por:   •  28/10/2013  •  Tese  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  320 Visualizações

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O Porte de Trânsito e o Porte de Arma dos Atiradores

(revisto e atualizado em 31.dez.2010)

Tema recorrente no meio dos praticantes do tiro desportivo, o direito ao transporte das armas nele utilizadas e suas condições costumam ser alvo de interpretações conflitantes e, por vezes, imprecisas, cuja origem se pode creditar à ausência de uma compilação legal específica para regular essa atividade. Porém, ainda assim, uma análise mais detalhada sobre a sistemática legal hoje vigente, ainda que esparsa, permite desfazer verdadeiros mitos sobre o tema e delinear os efetivos direitos e restrições que, respectivamente, se assegura e impõe aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CAC.

A fonte normativa maior de regência das atividades dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, bem assim de toda a sistemática regulatória das armas de fogo no território nacional, é a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”-, na qual, já no parágrafo único do artigo 2º, são excluídas do Sistema Nacional de Armas – Sinarm “as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios”, situação das armas pertencentes a Colecionadores, Atiradores e Caçadores, conforme também disposto no art. 9º da mesma lei:

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. (original sem grifo)

De início, portanto, constata-se, inequivocamente, que as armas dos chamados CAC não se submetem ao SINARM, mas ao Comando do Exército, ao qual, além do registro, também compete a “concessão de porte de trânsito” para essa categoria, conforme disciplinado no regulamento da lei.

A Lei nº 10.826/03 é regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que assim dispõe em seu art. 30:

Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

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§1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército (sem grifo no original).

De acordo com tais disposições, resta evidenciado que o “porte de trânsito”, já assegurado aos colecionadores, atiradores e caçadores no artigo 9º da Lei nº 10.826/03, foi regulamentado, através do decreto em foco, prevendo sua formalização através de “guia de tráfego” expedida pelo Comando do Exército. Portanto, também evidente que “porte de trânsito” e “guia de tráfego” são exatamente a mesma coisa, sendo a segunda, apenas, a materialização documental do primeiro.

Já de relação à forma de exercício do direito ao porte de trânsito, concedido através da guia de tráfego, o Decreto nº 5.123/04 faz nítida distinção entre os atiradores e os colecionadores e caçadores, estabelecendo restrições a estes últimos, não extensivas aos primeiros.

Isso é o que se infere das exatas disposições do parágrafo único do artigo 32 do mesmo decreto, aplicável apenas a colecionadores e caçadores:

Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas (original sem destaques)

Claramente, portanto, o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego (Lei nº 10.826, art. 9º e Decreto nº 5123/04, art. 30), e que os colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas.

Aos atiradores, aos quais, repise-se, o direito ao porte de trânsito também é expressamente assegurado, não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui, sem margem a dúvidas, que não estão legalmente obrigados a transportar armas desmuniciadas, ou seja, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas.

É fato que a restrição legalmente estabelecida aos colecionadores e caçadores também se encontrava prevista para atiradores em normas mais antigas do Exército Brasileiro, especialmente na Portaria nº 004 D-Log de 08/03/2001 e na Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC, de 23 de abril de 2003. No entanto, tais normas, além de hierarquicamente inferiores à Lei nº 10.826/03 e ao Decreto nº 5.123/04, são a estes anteriores e, portanto, por possuírem disposições contrárias ao seu teor (onde não se estabeleceu a restrição aos atiradores), se encontram tacitamente revogadas.

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A revogação de tais normas administrativas, no caso, é incontestável ante o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro1, que, regulando a aplicação da lei no tempo, dispõe, expressamente:

Art. 2º [...]

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (original sem grifo).

Desse modo, mesmo que as aludidas normas administrativas possuíssem cunho legal – e sequer possuem -, o advento de leis novas, tratando especificamente da mesma matéria e com teor incompatível com o daquelas, resulta em sua inexorável revogação.

E isso, repita-se, se imporia mesmo que as normas administrativas do Exército Brasileiro possuíssem força de lei, o que sequer é o caso, já que, em verdade, ilegal já se mostra qualquer restrição a direito que não se faça registrar, expressamente, em norma de hierarquia idêntica ou superior a que houver estabelecido

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