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Tópicos De Direito Obrigacional

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Por:   •  24/5/2013  •  3.687 Palavras (15 Páginas)  •  380 Visualizações

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OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

• CONCEITO

• Para Caio Mário, “a concorrência de pluralidade subjetiva e unidade objetiva é da essência da solidariedade que numa obrigação em que concorram vários sujeitos ativos ou passivos haja unidade de prestação, isto é, cada um dos credores tem o poder de receber a dívida inteira, e cada um dos devedores tem a obrigação de solvê-la integralmente”.

• SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE

• A origem da obrigação solidária é puramente técnica (art. 265, CC).

• Informativo 481: Diferenciação entre obrigação indivisível e obrigação solidária.

• 1. Relação objetiva X Relação subjetiva;

• 2. A morte faz cessar a solidariedade, enquanto a indivisibilidade subsistirá enquanto a prestação a suportar;

• 3. Conversão da obrigação em perdas e danos faz cessar a indivisibilidade, subsistindo a solidariedade.

• OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA

• Não há no Código Civil qualquer texto que a institua, só restando a vontade ou a legislação esparsa como fonte geradora.

• O pagamento feito a qualquer credor, antes da prevenção judicial, tem poder liberatório (art. 268, CC).

• Efeitos da decisão em relação aos credores que não participaram do processo (art. 274, CC).

• OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA

• Possibilidade de opção de demanda pelo credor (art. 275, CC).

• Possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários (art. 77, III, CPC).

• Enunciado 348 da IV Jornada de Direito Civil.

• O p. único do art. 275, CC impede a supressio.

• Responsabilidade pelas perdas e danos (art. 279, CC).

• REMISSÃO

• Na solidariedade ativa opera-se a extinção da obrigação (art. 272, CC).

• Na solidariedade passiva opera-se a extinção até a concorrência da quantia remitida (art. 277, CC).

• RENÚNCIA

• A renúncia à solidariedade passiva não deve ser confundida com a remissão da dívida, pois exonerado um ou mais devedores, subsistirá a solidariedade em relação aos demais codevedores (art. 282, CC).

• Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284, CC”.

• MORTE

• Na solidariedade ativa os herdeiros do credor podem exigir a totalidade da dívida em conjunto, mas individualmente só poderão receber sua respectiva quota parte (art. 270, CC).

• Na solidariedade passiva os herdeiros do devedor devem pagar a totalidade da dívida em conjunto, mas individualmente só deverão pagar de acordo com suas respectivas quotas partes, sempre dentro das forças da herança (art. 276, CC).

• CONTRATO DE LOCAÇÃO E FIANÇA

• A solidariedade entre locadores e locatários pela Lei 8.245/91.

• O benefício de ordem e a possibilidade de sua renúncia.

• A sub-rogação do fiador (arts. 831; 346, III; 285, CC).

• A responsabilidade solidária dos fiadores.

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CESSÃO DE CRÉDITO

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

CESSÃO DE CONTRATO

• CESSÃO DE CRÉDITO

• Chama-se cessão de crédito o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) a sua qualidade creditória contra o devedor (cedido), recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias (art. 287, CC).

• É uma alteração subjetiva da obrigação, mantendo-se em vigor o vínculo obrigacional.

• CARACTERÍSTICAS

• Com o fim da pessoalidade do vínculo (direito romano), a regra passou a ser a possibilidade de cessão do crédito (art. 286, CC).

• A cláusula proibitiva da cessão de crédito precisa constar expressamente na obrigação cedida, para ser oponível a terceiros.

• As disposições relativas à cessão de crédito aplicam-se à transferência de outros direitos, não sujeitos a normas específicas (art. 1.078, CC/16).

• LIMITAÇÕES

• Pela natureza: Os créditos acessórios sem a transferência do principal e as obrigações personalíssimas.

• Pela lei: A obrigação de alimentos (art. 1.707, CC) e a cessão de crédito decorrente de bens sob administração (art. 497, p. único, CC).

• Pela convenção: O locador quando proíbe ao locatário ceder a locação.

• CONTRATO DE FACTORING

• É aquele segundo o qual o comerciante (faturizado) cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira (faturizador) prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.

• Contrato atípico regulamentado pelo Código Civil e por resoluções do BACEN e do Conselho Monetário Nacional.

• RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

• Art. 295, CC: Determina a responsabilidade do cedente pela existência da dívida, nas cessões à título oneroso ou nas cessões à título gratuito se tiver procedido de má-fé, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

• Art.

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