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O Contrato faz parte do direito obrigacional

Por:   •  28/4/2015  •  Resenha  •  5.101 Palavras (21 Páginas)  •  330 Visualizações

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CONTRATOS

Contrato faz parte do direito obrigacional.

*Para que exista um negócio jurídico é preciso existir bens, pessoas e uma relação jurídica (Fato Jurídico).
*Fontes das Obrigações: Lei, Atos ilícitos e contratos.
Contratos: está dentro de obrigações (Art. 421 a 853)
Negócio Jurídico é
gênero, Contrato é uma Espécie de negócio jurídico.
Espécies de negócios jurídicos:         Contrato, Casamento, Testamento, Títulos de crédito, Atos Unilaterais (Ex. Promessa de recompensa).                             
                                                        
Art. 104: Validades
Fatos Naturais: São eventos da natureza que acontecem sem a intervenção do homem e nem sempre têm relevância jurídica. Ex.: Raio em bananeira (sem lei), Avalanche (com lei).[pic 1]

          Contrato significa União, Encontro de vontades. A vontade de uma parte deve ser contrária a da outra parte. Mas nem sempre é assim, podem existir contratos c/ vontades idênticas (convenção coletiva de trabalho, regimento interno de condomínio).

Clóvis Beliváquia
-> Contrato é o acordo de vontades com finalidade de criar, modificar (aditivo contratual) ou extinguir (rescisão ou distrato) uma relação jurídica.[pic 2]

Caio Mário -> Contrato é o acordo de vontades com a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, nos termos da lei.

Pontes de Miranda -> Escala Ponteana
        
3º: PLANO DE
     EFICÁCIA
[pic 3]

                                                                        [pic 4]

   2º: PLANO DE                                                      DIVISÃO
        VALIDADE                                                               DE                    
                                                                                                       3 PLANOS
               

                    
1º: PLANO DE
                                EXISTÊNCIA

1º Plano de Eficácia: Art. 104
                         1º requisito: Tem que ter partes/pessoas
                2º requisito: Objeto
                3º requisito: Forma
                4º requisito: Vontade

2º Plano de Validade:
Pessoa capaz
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma prescrita;
Vontade isenta de vícios (art. 138 ao 165.. dolo, coação);
Deve haver valor econômico que valha a pena a discussão no judiciário, mas nem todo contrato terá valor econômico.

3º Existência: Termo Inicial ou final: Data p/ começar e terminar
Condição: “se”
Encargo
Consequências> Se for descumprido: Juros, Danos, CM.

Silvio Rodrigues: Teoria da inexistência do negócio jurídico.
                Teoria inexata
3 i’s:            Teoria inútil        
            Teoria inconveniente
[pic 5][pic 6]

Nulo: Como se nunca existisse, como se nunca produzisse efeitos, nunca prescreve,      nunca recai. O MP pode propor a Ação.

Anulável: Prazo prescricional previsto em Lei, aqui apenas as partes podem propor a Ação.                 Art. 166 a 169, art. 171, art. 172, art. 178, art. 179.[pic 7]

O negócio jurídico pode ser nulo ou anulável.

A ação anulatória do negócio jurídico é ajuizada nos casos do art 171.

A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ajuizada nos casos dos art. 166 e 167.

Princípios do Direito Contratual:

  • 1: Autonomia da Vontade: Liberdade contratual, as partes são livres para escolher se contratam ou não, as partes tem liberdade pra escolher com quem e o que contratar, e escolher as cláusulas do contrato, modo que querem contratar, tipo de contratos.
    Podem ser: Contratos Típicos e Atípicos.
    Típicos: Possuem previsão no código civil
    Atípicos: Não estão previstos no CC, mas estão regulados por legislação a parte (Especial. Ex.: Leasing, Franquia). Não é porque não estão no CC que serão considerados inválidos.
    Obs.: Novos modelos de Contratos podem ser criados mesmo que não haja previsão legal, no entanto devem seguir as regras e princípios estabelecidos no CC e na legislação.

limites para contratação? Sim. Nem tudo é possível. Art. 421
           
                       
1: Função social
                      2: Moral e bons costumes
                         3: Dignidade da pessoa humana, art 1º, III CF
                         4: Direitos da personalidade, art. 11 ao art. 21 CC
                       5: CADE: Conselho Administrativo da Defesa Econômica
                            Ex.: Sadia + Perdigão = Evitar Monopólio e Abusos Econômicos,                                       Estimular + concorrência (função do CADE).
      [pic 8]

  • 2: Obrigatoriedade dos Contratos: O contrato deve ser cumprido – “PACTA SUNT SERVANDA” – Art. 475 CC [pic 9]

                                           Rescisão                   Perdas e [pic 10]

                                           Execução                  Danos

Rescisão: Quando o contrato perde a razão de ser: Indenização
Execução: Exigir o cumprimento forçado do contrato. Pode-se requerer perdas e danos.

Não somos obrigados a contratar, mas obrigados a cumprir.

3 modalidades de culpa: Imprudência, Negligência e Imperícia).
Exceções: Ausência de culpa.
A) Caso furtuito ou força maior. Art. 393 CC 
B) Onerosidade excessiva ou onerosidade s/ previsão. Art. 478 CC.
C) CDC Art. 6, inc. V. (São direitos básicos do consumidor, inc. V: A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas).

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