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VISÃO GERAL DA PENSÃO ALIMENTAR

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Por:   •  4/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.249 Palavras (9 Páginas)  •  232 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO E IBIRAPUERA – SÃO PAULO - SP.

Por dependência ao

Processo n° (XXX)

(XXX), brasileiro, divorciado, operador de telemarketing, portador da Cédula de Identidade RG: (xxx) e do CPF (xxx) (docs. 02 e 03), residente e domiciliado na Rua (xxx), (xxx), Bairro (xxx), CEP (xxx), SÃO PAULO, Estado de São Paulo, por seu advogado (doc. 01), vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos arts. 13 e 15 da Lei 5478/68, combinado com os art. 1703 da Lei n° 10.406/02 (Código Civil) e art. 273 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face do menor impúbere (XXX), representado por sua mãe, (XXX), brasileira, divorciada, funcionária pública, residente e domiciliada na Rua (xxx) n° (xxx), Bairro (xxx), CEP (xxx), nesta cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente é pessoa pobre, na acepção jurídica da expressão, conforme declaração (doc. 08), onde informa não poder demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família.

Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

DOS FATOS

Em 20 de julho de 1999, foi prolatada sentença por esse M.M. Juízo determinando o desconto em folha de pagamento na base de 25% dos ganhos líquidos do alimentante, em favor do ora menor. Posteriormente, referida pensão foi estipulada em 2,2 salários mínimos vigentes na data do pagamento.

Entretanto, o Alimentante foi dispensado da empresa em que trabalhava à época da estipulação da pensão. Prevendo que poderia ter dificuldades na obtenção de novo emprego, o depositante depositou, usando praticamente toda sua verba rescisória, a quantia de R$ 1.399,25 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), referente a prestações vincendas, conforme anotado pelo próprio Alimentando, na Ação de Execução de Alimentos (Proc. n° (xxx), apenso aos autos principais (Proc. (xxx)).

Posteriormente, o Alimentante trabalhou, de novembro de 1999 a abril de 2.000, na empresa (xxx), com o salário bruto de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), o que praticamente inviabilizou o pagamento de 2,2 salários mínimos, que montavam à época, R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).

Dispensado dessa empresa em abril de 2.000, o Alimentante permaneceu desempregado até agosto de 2.000, quando foi admitido na empresa (xxx), com o salário bruto de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais), onde trabalhou até abril de 2.001.

Em agosto de 2.001, foi o Alimentante admitido na empresa (xxx), onde labora até a presente data, com o salário bruto atual de R$ 744,62, percebendo líquido por mês, o valor de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme faz prova os comprovantes de pagamento (docs. 04 a 06) e cópia de seu contrato de trabalho (doc. 07), anexados à presente.

O Requerente é pessoa pobre, que vive humildemente numa casa deixada como herança de sua mãe. Mas está vivendo nesse imóvel, temporariamente, por complacência dos demais 7 (sete) herdeiros, tendo em vista a situação financeira do mesmo, que hoje não tem condições nem mesmo de pagar um aluguel.

O valor que aufere mensalmente mal cobre as despesas domésticas, e o mesmo terá ainda de alugar uma casa, para residir com sua família, tendo em vista que não poderá usufruir indefinidamente do imóvel pertencente também aos demais herdeiros.

É importante verificar que as despesas do Requerente são as mínimas de qualquer cidadão, não havendo nenhum luxo ou extravagância, mas mesmo assim é humanamente impossível que uma pessoa com uma renda líquida mensal de R$ 588,91, possa arcar com uma pensão de 2,2 salários mínimos, correspondente na data atual a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).

Veja-se que o valor remanescente para o Alimentante, a se manter a pensão atual de R$ 440,00, seria de apenas R$ 148,91 (cento e quarenta e oito reais) que seria insuficiente até para a manutenção alimentar própria e de sua família, muito menos as demais despesas necessárias.

Cabe ressaltar que hoje o Alimentante tem uma nova família, e suas despesas não comportam o valor atual da pensão alimentícia, o que está tornando inviável o cumprimento da obrigação alimentar estipulada por esse r. Juízo.

Conforme descrito pelo Mestre Yussef Said Cahali, em sua obra DOS ALIMENTOS : "Do mesmo modo, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar; pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, "Ter-se-ia uma partilha de misérias."

Assim sendo, permanecendo o Alimentante obrigado a pagar 2,2 salários mínimos, devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômico-financeira do mesmo, o que, fatalmente, acarretaria a sua total miséria, e, conseqüentemente, a sua inadimplência.

Portanto, o Alimentante se dispõe a pagar a valor correspondente 15% (quinze por cento), sobre o seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta da representante legal do menor, no valor atual de R$ 88,34 (oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

Diante da situação financeira atual do Alimentante, essa é única possibilidade existente para o mesmo, como participação na alimentação do Requerido.

DO DIREITO

Funda-se o pedido do Requerente na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seus arts. 13, § 1° e 15

“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º.

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