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Violencia Nas Prisões

Tese: Violencia Nas Prisões. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/11/2014  •  Tese  •  1.679 Palavras (7 Páginas)  •  187 Visualizações

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TEMA 1

1 - Segundo o art. 791 da CLT, empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado. A recente súmula 425 do TST, entretanto, estabelece que o exercício do ius postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

2 Nos termos do art. 37 do CPC, é dever da parte que contrata advogado juntar a procuração, entretanto, mesmo sem a sua juntada a representação estará regularizada quando em audiência, mediante pedido verbal, o advogado requerer que conste em ata que ele está sendo constituído como patrono, devendo o juiz tomar a concordância da parte representada, como determina o § 3º, do art. 791 da CLT, acrescentado pela Lei.

3 - Segundo a Súmula 436, do TST, a União, os Estados, os Municípios e o DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de procuração e da comprovação do ato de nomeação desses procuradores. É necessário, entretanto, que o signatário declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do seu número de inscrição na OAB.

DICAS EXPRESS

Procedimento Sumaríssimo

1 - O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT). Neste procedimento não há citação por edital. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, § ú, CLT).

2 No procedimento sumaríssimo o número máximo de testemunhas é de 2, que comparecerão à audiência independentemente de intimação ou notificação (852-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (852-H, § 3º, CLT);

3 No procedimento sumaríssimo a prova pericial será produzida quando decorrer de imposição da lei ou for necessária para a prova do fato (art. 852-H, § 4º, CLT). No dia da audiência o juiz nomeará o perito, fixará o objeto da perícia e estabelecerá o prazo para a entrega do laudo pericial. As partes terão o prazo comum de 5 dias para se manifestar quando ao laudo pericial (art. 852-H, § 6º, CLT).

MOMENTO PRESSENTIMENTO

No inquérito judicial para apuração de falta grave a petição inicial é escrita e o número máximo das testemunhas é de 6 para cada parte.

DICA BOND

O depósito prévio para a propositura da ação rescisória é de 20% do valor da causa da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica (art. 836, CLT).

TEMA 2

Audiências

1. Acerca da notificação e da audiência no Processo do Trabalho, uma vez ajuizada a Reclamatória trabalhista, ela será distribuída para uma das varas do trabalho, na qual o servidor automaticamente no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma notificação para o reclamado comparecer em audiência. A notificação é encaminhada ao reclamado via postal com aviso de recebimento (art. 841, § 1º, CLT) e presume-se recebida no prazo de 48 horas, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST).

2. A defesa será apresentada em audiência no Processo do Trabalho. Esta é a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841, CLT), ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a da data da audiência deverá decorrer pelo menos 5 dias. Este é o prazo para a elaboração da defesa.

3. Cuidado! A presença só do advogado em audiência munido de procuração não afasta a revelia. Apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado em audiência é hábil á afastar a revelia (súmula 122, TST).

DICAS EXPRESS

1 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado reclamado (súmula 377, TST).

2 - o não comparecimento do reclamante em audiência importa no arquivamento do processo e o não comparecimento do reclamado em revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844, CLT)

3 - Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá um prazo improrrogável de 24 horas para se manifestar, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT);

MOMENTO PRESSENTIMENTO

1. É extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado (Súmula 434, TST). Cuidado! Não é extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a sentença.

DICA BOND

1 - Recurso adesivo é cabível no Processo do Trabalho, nas hipóteses de RO, RR, EMBARGOS (embargos ao TST) e agravo de petição. Agora fique de olho! A matéria tratada no recurso adesivo NÃO precisa estar vinculada a do recurso principal (súmula 283, TST).

TEMA 3

1 - O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, somente sendo realizado pelo reclamado, empregador ou tomador dos serviços. É efetuado na hipótese de interposição dos seguintes recursos: RO, RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória. O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST. Atenção! A Lei 11.275/2010 inseriu o parágrafo 7º ao artigo 899 da CLT, passando a instituir o depósito recursal também para o agravo de instrumento. Tal depósito, assim como os demais, tem natureza de garantia do juízo, sendo realizado apenas pelo reclamado empregador ou tomador dos serviços. Neste caso, o recorrente depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

DICAS EXPRESS

Sobre o depósito recursal vale destacar ainda:

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