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Violência Contra A Criança E O Adolescente

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Por:   •  28/11/2013  •  4.112 Palavras (17 Páginas)  •  488 Visualizações

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1 DIREITOS DA CRIANÇA NO BRASIL

1.1 Síntese Histórica

Na antiguidade clássica, período que compreende a história das civilizações grega e romana, perdurando até o século V d.C., Roma se destacou e influenciou juridicamente os sistemas de Direito vigentes atualmente no mundo ocidental. A dominação romana sobre a civilização grega subjugou esta às leis de Roma. No entanto, em razão do confronto de normas dos dois sistemas jurídicos, a legislação grega enriqueceu e modificou a romana, operando-se uma incorporação das normas da nação dominada pela dominadora.

Nesta época, a vida infantil era considerada objeto do Direito Privado, atribuindo-se aos pais o direito de dispor da vida e morte dos seus filhos (jus vitae necisque), de maneira que os métodos de educação, correção e instrução, ficavam ao critério do pater famílias, detentor da patria potestas (pátrio poder). A patria potestas era um poder quase absoluto do pater familias sobre os que dependem, atenuando-se com o tempo. A princípio o pater tinha sobre os filhos poder tão grande como o que tinha sobre os escravos, podendo assim rejeitar os recém-nascidos e abandoná-los, exceto matá-los; pois o pater não podia matar os filhos pela Lei da XII Tábuas .

Berço de um povo conquistador e guerreiro, Roma era palco da prática rudimentar da eugenia, considerando-a propícia ao melhoramento da raça humana. Tal prática consistia em exterminar as crianças que nascessem com alguma deficiência física ou mental, a fim de evitar a proliferação de aleijados em uma nação rica e próspera.

Mais tarde, com o advento do Cristianismo – conjunto de normas, princípios, idéias e convicções que constituem ideário de fé e de ética pregadas por Jesus Cristo e seus continuadores, impuseram-se princípios que passaram a ser respeitados pelas sociedades cristãs, tratando a criança como sujeito e não como objeto no conjunto de relações jurídicas das quais ela é centro.

O século XX presenciou um movimento pelo direito da criança onde se reclamou o reconhecimento de sua condição distinta em relação ao mundo adulto. O primeiro Tribunal de Menores foi criado nos Estados Unidos da América em 1899. Essa experiência americana influenciou muitos outros países a criarem seus próprios Tribunais, entre eles o Brasil, que em 1923 criou um, através do Decreto Federal n° 6.273, de 20/12/1923 .

É notório que este conjunto de princípios e doutrinas originou-se da preocupação de diversos segmentos da sociedade mundial em preservar, proteger e preparar os menores para uma vida familiar e social digna. Tais princípios, largamente difundidos, foram recepcionados pela legislação brasileira, avançando no âmbito da proteção ao menor.

O direito do menor, no ordenamento jurídico brasileiro, foi objeto de três codificações, sendo o primeiro, o Código de Menores, elaborado no ano de 1927. O Brasil foi o primeiro país a codificar o direito do menor. Esta compilação foi o resultado de inúmeros projetos de lei, sendo alguns de autoria de Mello Mattos, surgidos a partir de um novo paradigma que atribuía ao Estado a responsabilidade de prestar assistência e proteção aos menores. Outrora, tal assistência era fruto da caridade de ordem privada e filantrópica, cujo funcionamento era assegurado por associações religiosas e leigas gerenciadas dos proventos de particulares. A seguir iremos discorrer brevemente sobre as codificações elaboradas no Brasil referentes aos Direitos do Menor.

1.1.1 Código de Menores de 1927

Através do Decreto 17.943 de 12 de novembro de 1927, foi criado o Código de Menores, que dispunha sobre a assistência, proteção e vigilância da criança e/ou adolescente (Doutrina da Situação Irregular) que se encontrasse abandonado, exposto, carente, ou que apresentasse desvio de conduta. .

Fundamentalmente, a finalidade deste Código era garantir a assistência e proteção pela autoridade governamental, ao menor de 18 (dezoito) anos, abandonado ou delinqüente. A definição de delinqüente não demandava explicação, pois a palavra é inteligível por si mesma: autor de crime ou contravenção. No entanto, o termo abandonado exigia uma caracterização mais precisa elencada no artigo 26, em 8 (oito) incisos e 6 (seis) alíneas. Neste Código, tanto era considerado abandonado o menor que não tivesse habitação certa, nem meios de subsistência, por serem seus pais desconhecidos, falecidos ou desaparecidos.

A doutrina do Código mencionado entendia a criança e o adolescente como seres "inferiores", objetos tutelados pela lei e pela justiça. Não havia distinção entre esses, ambos com idade inferior a 18 anos, eram considerados "menores" e, portanto sujeito ao código de menores. Cuidou-se da infância "exposta", "abandonada" e "delinqüente".

Frente à novidade, houve resistências, como relata TAMY VALÉRIA DE MORAES FURLOT:

"O Código de Menores de 1927, que causou tanto protesto dos industriais por suas medidas de regulamentação do trabalho infantil, procurava estabelecer medidas para garantir o bem-estar físico e moral das crianças. Crueldade, negligência, abuso de poder, exploração pela primeira vez constavam como motivos plenamente justificáveis para o Estado destituir alguém do pátrio poder."

A doutrina do Código mencionado entendia a criança e o adolescente como seres "inferiores", objetos tutelados pela lei e pela justiça. Não havia distinção entre esses, ambos com idade inferior a 18 anos, eram considerados "menores" e, portanto sujeito ao código de menores. Cuidou-se da infância "exposta", "abandonada" e "delinqüente". Pela primeira vez há uma mudança de paradigma, com o entendimento da "noção de pátrio dever, ao invés de pátrio poder" .

Diante de tais mudanças, ocorreu um questionamento nas instâncias jurídicas, à constitucionalidade do novo diploma, tido pelos pais como invasivo do poder familiar:

Os reflexos no contexto sócio-familiar foram grandes, eis que os pais consideravam uma intromissão exagerada ao exercício do pátrio poder, pois era uma verdadeira revolução no disciplinamento do assunto. Provocado, o Colendo Superior Tribunal Federal manifestou-se favoravelmente à validade do decreto que foi implantado e executado.

Vencido o esquema da República Velha, o Brasil se moderniza sob impulso governamental, mudanças vicejam e, é natural, o “Código de Mello Mattos” torna-se obsoleto, abrindo espaço para mudanças na legislação do menor.

1.1.2 Código de Menores

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