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Ética E Deontologia Profissional Do Solicitador

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Por:   •  19/12/2014  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  1.278 Visualizações

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- GRUPO I –

1 – Distinga:

- documento autêntico de documento autenticado;

Documento autêntico é aquele que estiver de acordo com o nº 2 do artº 363º do CC e tiver sido exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, em razão de matéria e lugar, e que não esteja legalmente impedido de o lavrar dentro do previsto no artº 369º em termos de competência da autoridade ou oficial público.

Documento autenticado é todo o documento particular que tenha sido confirmado pelas partes, perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais, tal como estipula o nº 3 do artº 363º do CC e ainda o nº1 do artº 150º do Código do Notariado.

- conferência de fotocópia e pública-forma;

A conferência de fotocópia é quando uma autoridade ou oficial público confere uma fotocópia de acordo com o original e perante este último, e confirma que a primeira está de acordo com a segunda. As fotocópias de documentos obedecem ao estipulado no artº 387º do CC e têm a força probatória das certidões de teor.

A pública-forma obedece ao estipulado no artº 386º do CC e artº 171º do Código do Notariado e tem a força probatória do próprio original.

- certidões e cópias certificadas. (2 v)

A certidão obedece ao estabelecido no artº 383º do CC e artº 164º e ss do Código do Notariado e é a reprodução textual e autentica de um escrito original ou assento, extraída de um livro de registo ou de uma matricula, por um oficial publico ou entidade competente para tal, ou seja é um documento oficial que certifica a veracidade das informações ali contidas conferindo fé publica além de que garante um determinado registo, por certo prazo de validade. Pode ser de teor ou de narrativa e integral ou parcial, e obtida por meio de fotocópia, ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica, dactilografada ou manuscrita.

A cópia certificada é quando uma entidade competente ou oficial público certifica que a cópia está conforme o original do documento em causa.

2 - A obrigatoriedade do registo prévio e a dispensa do mesmo. Indique tudo o que tiver por conveniente nesta matéria. (2 v)

O registo predial destina-se essencialmente, tal como estipula o artº 1º do Cod. Do Registo Predial, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica do comércio imobiliário. Ou seja, o nome que constar do registo será aquele a ser considerado como o proprietário do mesmo para efeitos de comércio imobiliário.

Os factos sujeitos a registo são os constantes do artº 2º e 3º daquele diploma legal, com obrigatoriedade tal como prevê o artº 8º-A também do Código do Registo Predial.

O registo prévio faz com que não seja possível a outra pessoa registar a mesma coisa como sua, prevalecendo o direito inscrito em primeiro lugar como nos diz o artº 6º do mesmo diploma legal.

Relativamente ao registo prévio devem ainda ser observados os requisitos especiais, nomeadamente as menções relativas ao registo predial, constantes dos artºs 54º e ss do Código do Notariado.

A dispensa do registo prévio é feita nos casos e de acordo com o estipulado no artº 55º do Código do Notariado.

3 - Quer o notário quer o solicitador, no desempenho das suas funções, deparam-se com situações de impedimentos e incompatibilidades. Comente. (2 v)

Sendo o notário um servidor da justiça e do direito, tanto no exercício das suas funções como fora delas, deve mostrar-se digno da honra e responsabilidades que estas acarretam.

O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com independência, quer em relação ao Estado, quer em relação a quaisquer interesses particulares, respeitando os princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha, tendo por isso deveres de lealdade e de integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem dos Notários e quais quer entidades públicas e privadas. Está ainda obrigado ao sigilo em relação a factos e elementos de que tenha conhecimento através do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem dos Notários.

Daí que a actividade notarial é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, publicas ou privadas, com excepção da participação em actividades docentes e de formação, da participação em conferências, colóquios ou palestras e da percepção de direitos de autor.

Os solicitadores são profissionais que praticam actos jurídicos por conta de outrem, mediante uma remuneração, nomeadamente:

- elaboração de contractos e pratica dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração, ou extinção de negócios jurídicos

- negociação tendente à cobrança de créditos

- exercício de mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários, exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da actividade profissional.

Só pode usar o título de solicitador quem estiver inscrito na Câmara dos Solicitadores.

A inscrição na Camara pode ser recusada nos seguintes casos:

a) àquele que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão, nomeadamente por ter sido condenado pela prática de crime desonroso para tal exercício ou ter sido sujeito a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;

b) a quem possua um estatuto incompatível com o exercício da actividade;

c) a quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;

d) a quem esteja declarado falido ou insolvente.

Relativamente ao estipulado no alínea b) atrás mencionada, tem estatuto incompatível com o exercício da actividade:

a) titular ou membro de órgão de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes;

b) titular ou membro do Governo Regional e assessor, funcionário ou agente

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