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Еfeitos da posse

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Por:   •  29/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.999 Palavras (28 Páginas)  •  267 Visualizações

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EFEITOS DA POSSE

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

RESISTÊNCIA À TOMADA DA POSSE

O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

ALEGAÇÃO DE OUTREM

Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

AÇÃO DE ESBULHO

O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

NÃO APLICAÇÃO

O disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

FRUTOS

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

PERDA OU DETERIORAÇÃO

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

INDENIZAÇÃO

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Base: artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil.

s efeitos da posse

Leonardo Gomes de Aquino

Resumo: Inúmeros são os efeitos da posse, sendo primordial a sua própria , exercida por meio dos interditos possessórios e o fato de ela conduzir, presente os requisitos legais, ao direito de propriedade por meio do usucapião. Além dos dois efeitos acima explicitados, o possuidor de boa-fé te vários direitos de ordem patrimonial que serão apontados.

Palavra chave: Posse. Efeitos. Ações. boa-fé

Summary: Innumerable they are the effect of the ownership, being primordial its proper one, exerted by means of the writs of possession and the fact of it to lead, gift the legal requirements, to the right of property by means of the processory title. Beyond the two above explicitados effect, the good-faith possessor you some rights of patrimonial order that will be pointed.

Word key: Ownership. Effect. Action. good-faith

Sumário: 1) Os Efeitos Em Relação As Ações; 1.1) Autotutela ou Autodefesa; 1.1.1) Da Legítima Defesa Da Posse E Do Desforço Imediato; 1.1.1.1) Legítima Defesa Da Posse: (Contra A Turbação); 1.1.1.2) Desforço Imediato (Contra O Esbulho); 1.2) Da Manutenção E Da Reintegração De Posse; 1.2.1) Requisitos; 1.2.1.1) Posse; 1.2.1.2) Turbação Ou Esbulho; 1.2.1.2.1) Turbação; 1.2.1.2.2) Esbulho; 1.2.1.3) Data Do Fato; 1.2.1.4) Procedimento; 1.2.1.4.1) Liminar; 1.2.1.4.2) Recurso; 1.3) Do Interdito Proibitório; 1.3.1) Requisitos; 3.1.1) Posse Atual Do Autor; 3.1.2) Ameaça De Turbação Ou Esbulho Por Parte Do Réu; 1.4) Síntese Das Ações Possessórias; 1.5) Ações Afins As Ações Possessórios; 1.5.1) Imissão De Posse; 1.5.2) Embargos De Terceiro Senhor E Possuidor; 1.5.3) Nunciação De Obra Nova; 1.5.4) Ação De Dano Infecto; 1.6) A Fungibilidade Das Ações Possessórias; 2) Efeitos Da Posse (Continuação); 2.1) Em Relação Aos Frutos; 2.2) Em Relação A Perda Ou Deteriorização Da Coisa Possuída; 2.3) Em Relação As Benfeitórias E Direito De Retenção; 2.4) Em Relação A Usucapião; 2.5) Em Relação Ao Ônus Da Prova Compete Ao Adversário Do Possuidor; 2.6) Em Relação Ao Uso E Gozo Enquanto Durar; 3) Referências Bibliográficas

Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei atribuir.

Existe controvérsia sobre este assunto uns entende existir apenas um efeito que é a possibilidade de invocar os interditos, para outros tais efeitos são variados (MONTEIRO, p. 46).

Assim, segundo a última definição são efeitos da posse.

- Em relação a defesa da posse pelas ações possessórias;

- Em relação aos frutos;

- Em relação a perda ou deteriorização da coisa possuída

- Em relação as benfeitorias e direito de retenção

- Em relação a usucapião

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