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A Proteção Biojurídica Do Trabalhador Brasileiro Exposto Ao Ruído

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Por:   •  16/9/2013  •  2.419 Palavras (10 Páginas)  •  414 Visualizações

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A proteção biojurídica do trabalhador brasileiro exposto ao ruído

A preocupação da comunidade internacional com os impactos científico-tecnológicos sobre a vida humana impulsionou, a partir da década de 60 do século passado, o florescimento da Bioética, compreendida como a ética aplicada à conduta humana em relação às ciências médicas e à saúde. Deste campo de reflexão, um novo ramo fundamental à proteção do direito humano à integridade vem se destacando: a ética da saúde ocupacional (medicina do trabalho). Entretanto, neste princípio do século XXI, sabe-se através de estudos específicos que a saúde dos trabalhadores brasileiros ainda não atinge níveis satisfatórios.

Com o advento da sociedade moderna e o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, ao mesmo tempo em que riscos foram minimizados e até eliminados, novas ameaças foram apresentadas à vida humana, e, em especial, à saúde no trabalho, tornando vulnerável a integridade e dignidade do homem trabalhador. Neste cenário, a Bioética atua como o campo de estudos que "considera os problemas éticos referentes à saúde do trabalhador e das populações em relação ao tipo de trabalho e a sua realização." [01]

Dentre todas as preocupações relativas à saúde dos trabalhadores, o ruído vem ganhando atenção especial devido ao implemento de novas formas de tecnologia que provocam a poluição sonora no ambiente de trabalho e em seus arredores. Conforme destaca Gomes,

a Organização Pan-Americana da Saúde ressalta que a exposição ocupacional juntamente com a contaminação do ar, da água, solo, constituem os principais fatores de risco para a saúde ambiental, associados ao desenvolvimento. E o ruído pode ser considerado como o risco de doença profissional que atinge o maior número de trabalhadores em nosso meio. [02]

O ruído é definido como sendo a energia transmitida por vibrações no ar ou em outros materiais, que provoca pressão no aparelho auditivo humano. Diferencia-se do som porque este, normalmente, incita uma sensação agradável, ao passo que o ruído, também conhecido como barulho, provoca sensação de incômodo ou de agressividade à audição. [03]

Ruídos intensos e continuados podem determinar alterações degenerativas do nervo auditivo, levando à surdez progressiva. Sounis [04] afirma que os ruídos acima de 100 decibéis são prejudiciais e portanto, exigem medidas de proteção especiais. Além de favorecerem o cometimento de erros, provocam distúrbios psicossomáticos e do aparelho auditivo. Os ruídos acima de 150 decibéis são insuportáveis ao ouvido humano.

Desta forma, o risco à saúde dos trabalhadores representado pelo ruído no ambiente de trabalho, sensibilizou organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Mundial da Saúde e, mais precisamente a Organização Internacional do Trabalho, que no dizer de Süssekindconstitui "organismo especializado, competente para compreender a ação que considere apropriada para o cumprimento de seus propósitos" [05], quais sejam, a proteção dos interesses dos trabalhadores em busca da paz e da justiça social.

Enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, "a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações." [06] Os princípios propagados pela OIT, portanto, incitam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do bem-estar dos trabalhadores.

O Brasil ratificou algumas convenções da OIT que visavam à proteção da saúde e à segurança dos trabalhadores. Destaca-se a convenção N.148, que procura limitar os riscos à saúde nos locais de trabalho por contaminação do ar, ruído e vibrações; aconvenção N. 155, que se refere especificamente à segurança e saúde do trabalhador e a convenção N. 161, tratando sobre os serviços de saúde no trabalho.

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Na disciplina dos riscos provenientes do ruído no ambiente de trabalho, evidencia-se, portanto, a Convenção N.148 [07], aprovada pelo Decreto Legislativo 56/81, ratificada em 14 de janeiro de 1982, entrando em vigor em janeiro de 1983, para, finalmente, ser promulgada pelo Decreto 93.413/86.

Dentre os vários princípios constantes do texto, ressalta Oliveira que a convenção consagra a tendência moderna de eliminação do risco, ao invés de sua neutralização, devendo os equipamentos de proteção individual ser utilizados como último recurso, na impossibilidade de eliminação técnica do risco. [08] Trata-se de uma postura preventiva em relação ao dano.

O que se afirma sobre a obrigação de salvaguardar o trabalhador do risco, da doença profissional e do acidente, otimizando as condições de saúde no trabalho, tem seu fundamento no dever de proteger a vida, a integridade física e a saúde de toda pessoa. Entra-se na órbita dos direitos-deveres de caráter fundamental, e por se tratar da proteção ético-jurídica da vida e da dignidade humana em face dos avanços científico-tecnológicos, entra-se na esfera própria do Biodireito.

Esse dever ético, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, tem para todos caráter de obrigação. Salienta Sgreccia que "no âmbito do trabalho, ele vale para a autoridade político-legislativa, para o empresário e para o próprio trabalhador, chamado a se empenhar ao máximo por si, pelos que trabalham no mesmo ambiente e pelas populações em seu conjunto." [09]

A CF/88 coloca a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como Princípios Fundamentais (artigo 1º, incisos III e IV), considera a saúde e o trabalho como direitos sociais (artigo 6º, caput) e consagra ainda trinta e quatro incisos em seu artigo 7º dedicados aos direitos dos trabalhadores. Determina, também, o direito de todos ao meio ambiente equilibrado (art.225, caput) e como parte deste, o ambiente do trabalho.

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