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Antagonismo

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Por:   •  19/10/2014  •  Resenha  •  895 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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Disseram ainda, que provariam a participação do Réu ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA com as filmagens obtidas na SSO.

As filmagens nunca foram apresentadas.

Nada foi encontrado em poder do Réu Anderson dos Santos Oliveira.

Nem mesmo a vítima soube informar se Anderson dos Santos Oliveira participou da conduta criminosa

Em que pese todos estes fatos Anderson dos Santos Oliveira foi conduzido a Autoridade Policial competente, sendo-lhe dada voz de prisão em flagrante delito como incurso na conduta criminosa contida no artigo 155 do Código Penal.

Permaneceu na carceragem em companhia do outro Réu que NUNCA VIU NA VIDA.

Pesando menos de 40 kg, doente e debilitado, passou a receber ameaças de seu dito “comparsa” para que nada dissesse em Delegacia.

Com medo de represália, optou por calar-se perante a Autoridade Policial.

Foram 04 (quatro) dias encarcerado e durante este período 05 (cinco) visitas a Enfermaria do local.

O Réu Anderson dos Santos Oliveira foi libertado na sexta-feira daquela mesma semana.

Na segunda-feira compareceu ao fórum para assinar o termo de compromisso.

No mesmo dia internou-se no Hospital Beneficiência Portuguesa.

Era o que cabia a esta defesa relatar.

DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA ESTA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Salta aos olhos que não há qualquer motivo para manter-se a acusação em desfavor do Réu ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA.

Falta justa causa à ação penal onde estão ausentes o mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade.

Verifica-se “prima facie” a não participação do acusado ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA na conduta criminosa aqui denunciada pelo Douto Representante Ministerial.

Manifesta-se a doutrina:

“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.

As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade” (F. MALATESTA – A lógica das Provas – Trad. De Alves de Sá – 2ª Edição, págs. 123 e 124).

O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP:

“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

De igual modo a doutrina de maneira uníssona ampara o acusado:

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico.

“É melhor absorver um culpado do que condenar um inocente”(ROBERTO LYRA)

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