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As Artes Barroca

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Por:   •  14/9/2014  •  5.602 Palavras (23 Páginas)  •  322 Visualizações

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rupo: Sérgio Bousquet Filho, José Vitor, Anna Gabrielle, Paulo José

ÍNDICE:

1.Introdução; 2.Histórico do Estabelecimento; 3.Conceito de Estabelecimento; 4.Doutrinas Clássicas do Estabelecimento 5.Natureza Jurídica do Estabelecimento Empresarial; 6. Os elementos formadores do Estabelecimento; 7. Aspectos do Estabelecimento; 8.Penhor do estabelecimento; 9.Desapropriação do estabelecimento; 10.Trespasse; 11. Débitos; 12. Estabelecimento Virtual; 13. Cessão de Crédito; 14. Cessão de Exploração; 15. Domicílio e Estabelecimento principal; 16. Jurisprudência; 17. Bibliografia.

1. Introdução

O presente trabalho designa-se a retratar o tema do estabelecimento empresarial. Dentro da Teoria da Empresa, a empresa pode ser definida por seus “perfis”, desenvolvida por ASQUINI , o trabalho enfatizará a concepção da empresa por sua apresentação objetiva (perfil objetivo) e não por sua atividade (perfil funcional) ou pela atuação de seu titular (perfil subjetivo).

2. Histórico do estabelecimento

O estabelecimento empresarial surgiu como categoria jurídica moderna somente no século XIX, na França, por meio de um dispositivo de lei fiscal, mais especificamente na lei de 28 de fevereiro de 1872, art. 7º, que submetia "as transferências de propriedade a título oneroso do fundo de comércio ou de clientela" a uma alíquota de 2%. O estabelecimento empresarial também é denominado como fundo de comércio, e depois da edição desta norma passou a ser estudado pelo Direito Comercial.

3. Conceito de estabelecimento

O estabelecimento empresarial também pode ser chamado de azienda (por influência do Direito italiano), fundo de empresa e negócio empresarial. É relevante, em princípio, esclarecer que o estabelecimento não se confunde com a "casa comercial", ou seja, o estabelecmento físico em que se situa o empresário.

Fábio Ulhoa compara o estabelecimento empresarial a uma biblioteca (a soma dos livros com a organização racional humana), significando que o fundo empresarial consiste na reunião de bens organizados racionalmente pelo empresário, o que Rubens Requião chama de aviamento.

Segundo a concepção de Fábio Ulhoa Coelho, “estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica” (COELHO, 2004, p. 96). O artigo 1.142 do Código Civil brasileiro de 2002, tendo sido fortemente influenciado pelo Código Civil italiano (artigo 2.555), nos define juridicamente o conceito de estabelecimento: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Os bens podem ser divididos em: (i) corpóreos: máquinas, balcões, estoque, veículos, imóvel onde pratica atividades etc.; (ii) incorpóreos: marca, estratégia, logística, Know How etc. Diante do conceito disposto no art. 1.142, temos que o estabelecimento é formado pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, organizados pelo empresário ou sociedade empresária, para o desenvolvimento da sua atividade. É o instrumento da atividade empresarial. O estabelecimento é dado como elemento essencial à empresa, pois não há como desenvolver quaisquer atividades econômicas sem a organização do mesmo.

Oscar Barreto Filho define: “Os bens (...) são conjugados em função do fim colimado, e aí surge o elemento estrutural: a organização – a combinação do capital, trabalho e organização para o exercício da atividade produtiva é que se denomina – estabelecimento (...)”.

Sendo assim, segundo a designação adotada pelo direito positivo, podemos afirmar que o estabelecimento empresarial é formado pela integração de bens das mais variadas espécies; porém, apesar disso, estes bens perpetuam com sua autonomia e finalidade particular. O elo entre eles residirá somente na vontade do empresário que poderá alterar a composição destes bens quando assim desejar. Contudo, é importante ressalvar que estes bens comporão o patrimônio próprio da empresa, que irá utilizá-los para exercer a atividade econômica a qual ela se destina, não podendo confundi-los com os bens próprios do empresário.

Neste sentido, a figura do empresário será responsável por reunir e organizar os bens de tal forma que os mesmos serão, então, reconhecidos como uma unidade, que servirá de instrumento para exercer atividade de sua empresa.

Diante do exposto, vale citar a afirmação de Martini no qual compreende a empresa como uma “projeção cinematográfica do empresário, ou seja, de sua atividade em movimento; enquanto o estabelecimento é a fotografia da empresa, momento a momento (portanto, projeção estática da atividade", apoiando-se sobre esses três fundamentos a teoria da empresa econômica e de sua disciplina.

4. Doutrinas Clássicas do estabelecimento

4.1 Teoria da personalidade jurídica do estabelecimento.

Segundo o maior expoente da teoria, G. Edemann, o estabelecimento seria concebido como um sujeito de direito, e o empresário representaria a figura de seu “principal empregado”. Esta nova denominação de pessoa jurídica para estabelecimento é devido ao fato de que se uniram elementos individuais do próprio, criando uma independência jurídica, assumindo direitos e obrigações.

Conseqüências para o direito desta teoria:

1. A morte do empresário não traria problemas ao estabelecimento;

2. Vários estabelecimentos poderiam pertencer a um mesmo empresário;

3. Os credores dos respectivos estabelecimentos só poderiam exercer seus direitos aos respectivos bens do estabelecimento comercial creditado.

4. Cada estabelecimento teria um nome próprio, assim como os tem as pessoas naturais. “Capacidade processual”, Nacionalidade e domicílio.

No Direito Brasileiro tal teoria não teve utilização, os únicos detentores de personalidade jurídica são as pessoas naturais.

4.2 Teoria do estabelecimento concebido como patrimônio autônomo (ou separado).

Para a doutrina o estabelecimento seria um conjunto de bens (corpórios e incorpórios) sem

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