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O Suvaco Do Gia

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Por:   •  24/3/2015  •  364 Palavras (2 Páginas)  •  543 Visualizações

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já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, não se podendo resignar, "data vênia", com a respeitável sentença que julgou improcedente a ação, QUER, por seu procurador signatário, mui respeitosamente, interpor o presente RECURSO INOMINADO, no prazo legal, para a egrégia instância superior, e requerendo seja o mesmo, juntamente com as razões anexas, após o atendimento das formalidades de estilo, recebido e processado para posterior conhecimento e julgamento.

Termos em que,

Pede deferimento.

Arapiraca /AL, 09 de Fevereiro de 2015.

Merece reforma semelhante decisão, senão vejamos.

Os documentos acostados aos autos servem de início de prova material, assim sendo, o proclamado início de prova material encontra-se eficazmente formado, através do Contrato de Comodato datando o início das atividades em 2011; Escritura Pública da Terra,Carteira do sindicato, Guias de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Os documentos coligidos aos autos constituem o decantado início de prova material descrito no preceito legal. A mais moderna e douta jurisprudência tem desmistificado a necessidade de documentação contemporânea à carência exigida para se comprovar o período carência para fins de benefício previdenciário, que induz o agricultor a portar-se com os cuidados que não lhe são peculiares. A formalidade dos atos não é uma constante na vida do trabalhador rural em regime de economia familiar, se não vejamos:

É evidente que a prova documental deve constituir apenas um início, e não necessariamente retratar períodos remotos, devendo servir de base necessária para auxílio na comprovação do efetivo exercício da atividade (o que colidiria com a realidade no campo), situação limite imposta pela denominada prova material contemporânea, que fundamente o período de carência. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim pondera:

SÚMULA Nº 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referência:

– Lei nº 8.213/91

– AgREsp nº 496.686/SP

– AgREsp nº 298.272/SP

– REsp nº 335.300/RS

– REsp nº 553.755/CE

– PU nº 2003.84.13.000666/2 – Turma de Uniformização (julgamento 10.05.04).

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