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33º EXAME DE ORDEM - DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  8/7/2014  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  526 Visualizações

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33º EXAME DE ORDEM – DIREITO ADMINISTRATIVO

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

PEÇA PROFISSIONAL

GABARITO OFICIAL:

(1) A indicação do juízo competente: (0,2 pt.)

(1.1) Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ¬¬¬______ Vara da Fazenda Pública.

ou

(1.2) Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ____Vara (essa competência só poderá ser considerada correta se o examinando tiver também incluído a União Federal no pólo passivo).

(2) O endereçamento da petição inicial:

(2.1) Pólo ativo: João da Silva, qualificação, deputado estadual, título de eleitor n.º .......... (Todavia, considerando que a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão/eleitor, deverá ser considerado correto o pólo ativo da ação se ele estiver ocupado pelo próprio advogado que subscreve a inicial e que foi consultado pelo deputado, situação corriqueira em ações populares. No entanto, a pontuação será atribuída parcialmente se qualquer outro cidadão for posto no pólo passivo, já que o cliente do advogado e que o consultou foi o deputado. Logo, a propositura da ação por terceiro, que não o cliente do caso ou o próprio advogado, não necessariamente está ligada à relação cliente-advogado descrita no problema. A indicação da condição de cidadão, pela informação do número do título de eleitor, é considerada indispensável para a correta indicação do pólo ativo, quem quer que tenha sido posto no pólo ativo.) (Valor: 0,30 pt.)

(2.2) Pólo passivo: Segundo o artigo 6º da Lei Federal nº. 4.717/65, deverão constar obrigatoriamente do pólo passivo da inicial da ação popular a ser proposta: (a) o Estado do Rio de Janeiro (deverá ser descontada pontuação caso sejam indicadas, no pólo passivo, a Secretaria de Estado de Saúde e a Superintendência de Suprimentos da Secretaria de Saúde, o Ministério da Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu, já que todos estes são órgãos despersonalizados); (b) fulano de tal, Secretário de Estado de Saúde; (c) fulana de tal, Superintendente de Suprimentos da Secretaria de Estado de Saúde (note-se que as autoridades indicadas responderão pessoalmente pelos atos praticados, logo é indispensável a sua qualificação pessoal, com a indicação de seus nomes e demais dados); (d) Produtos Cirúrgicos Ltda.. (0,60 pt.)

Poderão ser incluídos no pólo passivo, ainda, mas não obrigatoriamente, a União Federal e/ou o Município de Nova Iguaçu. Essa indicação é facultativa e não será considerada errada, pois pode o examinado entender que, por ser o Hospital da Posse um hospital originalmente federal cuja gestão encontra-se municipalizada e transferida ao Município de Nova Iguaçu, se beneficiam dos atos lesivos praticados (a inclusão da União ou do Município não é, porém, necessária, uma vez que a lesão/prejuízo foi causado aos cofres estaduais e a violação da legalidade/moralidade foi praticada por autoridades e pela Administração Estadual). De todo modo, se o examinando decidir incluir tais entes deverá explicar porque eles estão no pólo passivo informando especificamente que o Hospital é federal com gestão municipalizada. Do contrário, lhe será atribuída pontuação parcial.

(3) A identificação da demanda a ser proposta e a indicação de seus fundamentos legais/constitucionais (0,8 pt.): “(...) vem propor ação popular, com fundamento no art. 5º, LXXIII, e no art. 37, caput, ambos da CF/88, assim como no art. 1º, da Lei Federal nº. 4.717/65 (...)” (0,50 pt.)

(4) Dedução dos fatos: deverá(ão) ser corretamente indicado(s) o(s) ato(s) como lesivo(s) ao patrimônio público e à moralidade pública praticado(s), requisitos para a propositura da ação popular. (0,20 pt.)

(5) Dedução dos fundamentos jurídicos, incluída a adequada argumentação jurídica. Os argumentos jurídicos que devem ser deduzidos e desenvolvidos são os seguintes:

(5.1) Ilegalidade da contratação direta sob o fundamento da inexigibilidade de licitação. Nulidade do contrato. Violação ao princípio licitatório e ao art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/93. Com efeito, a hipótese não ensejava a contratação direta com inexigibilidade de licitação, já que a competição se mostrava viável. Há outras empresas no mercado aptas a fornecer os mesmos produtos adquiridos pelo Estado. O fato de a contratada ser a única representante de produtos fabricados por uma multinacional não significa que esta multinacional seja a única fabricante destes produtos. Os mesmos produtos estão amplamente disponíveis no mercado, inclusive fabricados por empresas brasileiras, com idêntica ou melhor qualidade. A situação de inexigibilidade de licitação não se configurava na hipótese e, por isso, mostrava-se indispensável a realização de procedimento licitatório. A violação à legalidade e a moralidade pública no caso mostra-se inequívoca (art. 5º, LXX,III, da CF/88). (0,60pt.)

(5.2) O contrato é igualmente nulo e lesivo ao patrimônio público pelo valor excessivo do preço ajustado pelas partes, em desconformidade com os preços praticados pelo mercado para produtos similares. Esse valor excessivo materializa um prejuízo potencial aos cofres públicos. Violação aos princípios da eficiência e economicidade. Violação ao art. 26, parágrafo único, III, da Lei Federal nº. 8.666/93. A contratação direta de fornecedor pela Administração não dispensa à Administração da obrigação de justificar o preço contratado. Os preços a serem pagos deveriam estar adequados aos valores praticados pelo mercado, o que não se verifica dado os precedentes de contratação de produtos similares por outros ente por preços significativamente inferiores. (0,60 pt.)

(6) Dedução dos pedidos (materiais e formais)

(6.1) Pedidos materiais: (a) requer que seja decretada a nulidade/invalidade do contrato firmado entre o Estado e a empresa Produtos Cirúrgicos Ltda.; (0,30 pt.) (b) que os réus/responsáveis sejam condenados a ressarcir os cofres públicos do(s) prejuízo(s) (perdas e danos) que vierem a ser apurados em função do contrato ilegal firmado, devidamente acrescidos de correção monetária e dos juros (v. art. 11 da Lei nº. 4.717/65) (0,30 pt.).

(6.2) Pedido liminar: (art. 5º, § 4º, da Lei nº. 4.717/65) requer seja determinada a suspensão/sustação imediata do contrato firmado e de qualquer desembolso/pagamento por parte da Secretaria de Estado de Saúde à empresa

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