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A Administação pública E Seus Princípios Constitucionais

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Por:   •  9/12/2013  •  1.717 Palavras (7 Páginas)  •  448 Visualizações

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P rincípios Constitucionais da Administração P ública

A ntonio Henrique Lindemberg

w w w .editoraferreira.com.br

Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e

indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que esses princípios não são os únicos apontados pela

doutrina administrativista, fixando os publicistas inúmeros deles. Ademais, o próprio texto

constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§ 5° e 6° do art. 37, a outros princípios da

Administração Pública (licitação pública, prescritibilidade dos ilícitos administrativos,

responsabilidade civil da Administração) além do célebre princípio da razoabilidade, também

denominado de proporcionalidade.

1 – P rincípio da Legalidade

O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Esclarece Hely Lopes Meirelles que,

" a legalidade, como princípio de administração, significa que o

administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos

mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se

pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse

à

responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" 1

Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração

Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo

agir nos estritos limites da lei (secundum legem).

Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves,

Diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o

que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei

manda ou permite. 2

Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a

Administração Pública, pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só

pode fazer o que a lei determina ou autoriza.

Consoante com a doutrina, o Supremo Tribunal Federal, desde muito, editou duas importantes

súmulas corroboradoras do princípio da legalidade,

SÚM ULA 346 STF " A A dministração P ública pode declarar a

nulidade dos seus próprios atos."

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 67.

2 GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático, p 301

Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar email: antoniohenrique@cursoaprovando.com.br 2

SÚM ULA 473 STF " A A dministração pode anular seus próprios

atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque

deles não se originam direitos, ou revogálos,

por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

2 – P rincípio da M oralidade

A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui

hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme assentado na

doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o

conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Assim, o

administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o

inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A

doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções

íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo

social.

Podese

pensar na dificuldade que haveria em desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob

o fundamento do vício da imoralidade. No entanto, a lei pode ser cumprida moralmente ou

imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém

deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um

ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

Apenas a título de ilustração, imaginemos a hipótese em que um administrador público, com

poderes de chefia, para se ver longe de um desafeto, o transfere para um outro Estado,

fundamentado no relevante interesse público. Ninguém infirma a possibilidade de transferência

de localidade do servidor

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