TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO NÃO SUBORDINADO¹

Casos: A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO NÃO SUBORDINADO¹. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/10/2014  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

Página 1 de 8

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO NÃO SUBORDINADO¹

Fernando César Ponchio²

Rodrigo Rezende³

Yasmin Mota Alves Machado Pereira

Gyovanna Borges Martins

Resumo

Palavras-chave:

1 INTRODUÇÃO

Pretende-se através deste artigo científico analisar as mudanças que advieram com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual promoveu a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Com isso, muitas ações civis passaram a integrar o âmbito trabalhista. Isto posto, torna-se relevante discutir acerca do tema para compreender melhor os limites desta competência atualmente.

Também é importante refletir sobre as alterações advindas desta emenda para constatar quais as relações de trabalho que se enquadram na competência material da Justiça do Trabalho.

Através desta compreensão e dessas descobertas poderemos obter um maior esclarecimento das diferenças entre relação de trabalho não subordinado e relação de emprego.

2 REFEERENCIAL TEÓRICO

2.1 RELAÇAO DE TRABALHO X RELAÇAO DE EMPREGO

O doutrinador Maurício Delgado Godinho, com propriedade, distingue a relação de trabalho da de emprego, como se verifica:

“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...]

A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”. 6

“Conclui-se que relação de trabalho é um gênero do qual são espécies diversas outras relações (ou sub-relações), contratuais ou não, mas sempre jurídicas. Dentre as espécies de relação de trabalho, tem-se: serviço público, trabalho autônomo (prestação de serviços, empreitada, representação comercial), trabalho avulso, trabalho eventual, trabalho voluntário, estágio etc., e a mais clássica e comumente objeto dos manuais doutrinários trabalhistas: a relação de emprego, que encontra suas regras na Consolidação das Leis do Trabalho, precipuamente. Assim, infere-se que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.”. 7

2.2

De acordo com Rodolfo Pamplona Filho, “a redação originária do artigo 114 da Constituição limitava a atuação da Justiça do Trabalho à resolução dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, como sua regra natural, e, por exceção, na existência de previsão expressa de norma infraconstitucional, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Percebe-se, portanto, que o âmbito de jurisdição era restrito aos conflitos oriundos de vínculos empregatícios, estando afastados da apreciação da Justiça do Trabalho todas as demais modalidades contratuais que envolvessem o trabalho humano, salvo previsão legal expressa.” 8

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho passa a ser competente para processar e julgar as "ações oriundas da relação de trabalho" (art. 114, inciso I, CF/88), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" (art. 114, inciso IX). Essa inovação substituiu a anterior expressão "trabalhadores e empregadores". Portanto, toda modalidade de trabalho humano passou a ser tutelada.

“ A expressão "trabalho" quer significar a aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim, ou ainda, uma atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento.”. 9

O Desembargador José Maria de Mello Porto, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, definiu relação de trabalho como o vínculo jurídico estabelecido, tácita ou expressamente, entre um trabalhador, necessariamente pessoa física, e um tomador, pessoa física ou jurídica, que se obriga a uma contraprestação pecuniária visando a remunerar os serviços prestados, autonomamente ou de forma subordinada, por aquele. 10

“Deixa a Justiça do Trabalho de ter como principal competência, à vista da mudança em análise, o exame dos litígios relacionados com o contrato de trabalho, para julgar os processos associados ao trabalho de pessoa natural em geral. Daí que agora lhe compete apreciar também as ações envolvendo a atividade de prestadores autônomos de serviço, tais como corretores, médicos, engenheiros, arquitetos ou outros profissionais liberais, além de transportadores, empreiteiros, diretores de sociedade anônima sem vínculo de emprego, representantes comerciais, consultores etc., desde que desenvolvida a atividade diretamente por pessoa natural. Prestados os serviços por meio de empresa, não havendo alegação de fraude, a competência não é da Justiça do Trabalho.”. 11

Ainda, afirma Pamplona Filho “que tanto uma ação envolvendo o descumprimento das regras de um contrato de trabalho, quanto uma ação de cobrança de honorários advocatícios, prestados por profissional autônomo, podem e devem ser apreciadas na Justiça Laboral. Contratado, porém, determinando escritório (e não um profissional específico), o contratante deverá ajuizar sua ação na Justiça Comum. Já o próprio advogado, que presta serviços a este escritório, não como titular ou empregado, mas como associado, pode, ainda quando autônomo, reclamar dele na Justiça do Trabalho os seus honorários eventualmente inadimplidos, valendo o mesmo

...

Baixar como (para membros premium)  txt (12 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com