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A CRISE DO ENSINO JURÍDICO: Uma Abordagem Crítico-reflexiva Perante A Necessidade De Transformação Da Realidade sócio-jurídica

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Por:   •  14/6/2014  •  6.651 Palavras (27 Páginas)  •  460 Visualizações

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A CRISE DO ENSINO JURÍDICO: Uma abordagem crítico-reflexiva perante a necessidade de transformação da realidade sócio-jurídica

1 INTRODUÇÃO

Este estudo tem por objetivo trazer algumas críticas e reflexões referentes a crise do ensino jurídico, enfocando a realidade do ensino nas faculdades brasileiras e seus efeitos e/ou conseqüências para o direito e para toda a sociedade.

Os cursos jurídicos desde a sua implementação no Brasil, tiveram como característica principal a transmissão um ensino jurídico meramente reprodutor, primando em preparar um operador do direito tecnicista, prisioneiro do mundo do “dever ser”.

Este ensino era composto por disciplinas altamente positivadas, baseadas em um sistema de codificações, abstrações e formalismo procedimental e técnico. A realidade e as transformações da sociedade foram ignoradas, causando um descompasso do ensino (consequentemente do direito) com a realidade (às avessas com os novos tempos), criando uma crise de paradigma do direito, tendo como corolário, sérias complicações multifacetadas.

Nesta perspectiva, este ensaio também enfatizará o papel da pesquisa como forma de aproximar o direito com a realidade, suprimindo algumas deficiências do ensino jurídico. E por fim, será realizado algumas considerações pertinentes a complexidade da crise do ensino jurídico, bem como a necessidade de transformação desse ensino para a mudança da realidade sócio-jurídica.

2 O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

Os cursos de direito, implantados no Brasil em 11 de agosto de 1827 em Olinda e Recife, surgiram da necessidade de preparar os jovens da elite para a assumir os cargos públicos do Estado brasileiro. Dessa forma, desde sua gênese, as faculdade de direito tinha como responsabilidade formar burocratas, que possuíam a missão de perpetuar a estrutura de poder da classe dominante. Nesse sentido, salienta Gomes (2004 p. que):

[...] nota-se que a criação e implementação dos cursos de Direito aconteceu com objetivos políticos e ideológicos, desprovidos de preocupação natural que deve haver com o corpo discente, ficando o ensino jurídico dessa forma desvinculado da realidade social.

Como percebe-se nas palavras do autor, a implementação dos cursos jurídicos no Brasil, tiveram uma finalidade meramente ideológica e de poder, não tendo nenhum comprometimento com a mudança da realidade social do país ou com as preocupações dos acadêmicos.

Além disso, é imperioso mencionar que o ensino jurídico sempre teve um caráter essencialmente legalista, conservador. A preocupação era em apenas transmitir conhecimentos (geralmente leis), com respostas previstas em seus manuais (códigos e doutrinas), ignorando as transformações sociais e a complexidade da vida dos indivíduos. Nesse sentido, mencionando um exemplo do ensino do direito processual civil, enfoca Schneider (2005, p. 3):

[...] apresenta-se more geométrico como se fossem verdades matemáticas, com exemplos remontados em cima de sujeitos fictícios, abstratos, como os Tícios e Caios, apresentados nos manuais de direito espalhados como uma praga de gafanhotos devastando a colheita hermenêutica do direito, em nosso ordenamento jurídico. [grifo do autor].

Assim, o ensino jurídico teve a missão de transmitir conhecimento ao aluno, de forma a ignorar a realidade e trazer este conhecimento como verdadeiro, e intransponível a todo o resto. Em virtude destes fatos, criou-se profissionais comprometidos com a estrutura de poder dominante, desvinculada com a realidade social e um verdadeiro comprometimento com a verdadeira função com direito que é a luta pela justiça e o bem-estar de toda a coletividade.

O ensino jurídico pode ser comparado pelo que Freire (2000) chama de educação bancária, ou seja, os “educando” são meros recipientes, dos quais os professores (“educadores”) enchem esses recipientes por meio de sua narração e/ou reprodução.

Assim, a educação consiste em um ato de apenas depositar conhecimentos, considerados verdadeiros. Ao aluno cabe a missão de receber, memorizar e repetir esse conhecimento. Como percebe-se não existem um saber, uma vez que não há criatividade, não há transformação. Para existir um saber é necessário haver uma busca incessante, uma reinvenção, uma produção de conhecimento e não apenas um reprodução.

Assim, quando se trata do ensino jurídico, a educação bancária existiu e ainda existe quando transmite apenas a reprodução de normas, leis, e não se estimula o aluno a pensar de forma crítica, ou seja, a colocar em xeque todas essas leis, confrontando-as com a realidade.

Todo tem sabem que a Constituição Federal em seu artigo 5º traz direitos e garantias fundamentais, mas quantos questionam a eficácia desses dispositivos na realidade?!

Afinal, se um dos princípios mais protegidos e preservados da Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana, como justificar o aumento dos milhões de brasileiros que vivem a baixo da linha da pobreza, convivendo com os mais perversos problemas? Quem são os alunos e professor que questionam tal princípio?

Os questionamentos aqui propostos, foram mencionados na intenção de dizer que ensinar direito não consiste em apenas reproduzir normas, mas em questioná-las no sentido de desenvolver o espírito crítico no aluno, para o mesmo criar uma postura crítica frente a todo emaranhado de normas e leis que o mesmo tem que aprende e a partir daí ter consciência de seu papel na sociedade. Quanto a função do ensino, menciona Fagúndez (2001, p.7) que:

Ensinar Direito não significa simplesmente reproduzir os dogmas. Indubitavelmente, a função principal do professor é problematizar a própria crise que afeta o direito para, a partir dela, apontar caminhos para a construção de uma sociedade nova de um Direito promotor de verdade e de justiça.

Quanto a esta reprodução de conteúdos, de normas, da opressão da escola tradicional, cria-se ou domestica-se um operador de direito servo de todo um sistema dominante, que serve a uma classe dominadora. O espírito crítico no ensino jurídico tradicional não existe, pois pode comprometer estruturas dominadoras que edificaram uma ideologia considerada verdadeira no ensino. Conforme aduz Bourdieu (2000, p. 8-9), “O poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem.” Aos que não adaptam-se ou tendo posturas divergentes a esse sistema dominativo e reprodutor, que simplesmente dita regras, impõe comportamentos e a crença em vários mitos, o sistema autoritário e/ou dominador

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