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A DECISÃO JURIDICA E A ESPECIFICIDADE DA PROVA

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Por:   •  5/6/2013  •  4.702 Palavras (19 Páginas)  •  788 Visualizações

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1. Introdução

O processo interpretativo encontra crescimento nos ordenamentos jurídicos modernos por razão da utilização de forma criativa para a solução dos casos concretos, utilizando-se de enunciados com conteúdos que contenham princípios, que sejam gerais e indeterminados, abertos, transferindo ao Judiciário a função de definir e aplicar o Direito à realidade social.

Para que se possa então, ter um resultado claro e objetivo, o juiz em suas decisões assim como as provas apresentadas em cada caso, se faz da busca de instrumentos adequados para o novo processo interpretativo. E é nesse contexto, que não só a proporcionalidade e a ponderação representam instrumentos hermenêuticos capazes de concretizar o texto. A argumentação jurídica e todos os seus aplicativos tornar-se-ão mais do que necessários.

E como proposto por Barroso, toda e qualquer decisão judicial deve ser motivada quanto aos seus fatos e fundamentos, principalmente quando a decisão envolve a técnica da ponderação, onde o “dever de motivar torna-se ainda mais grave” (2005, p. 293)¹.

E é levando em conta que a argumentação jurídica deverá ser capaz de apresentar fundamentos normativos que lhe sustente (princípio da motivação), isto é, apresentar elementos da ordem jurídica que referendem a decisão tomada, afastando concepções e ideologias pessoais, uma vez que a argumentação jurídica tem caráter eminentemente jurídico e assim como já explicita Ingo Voese²:

“visa à sustentação de uma tese (e que se apóia em determinada versão), ela é, de fato, um processo posterior à produção dos sentidos, ou seja, a argumentação sucede à interpretação (entendida como atividade produtora de sentidos). Por isso, pode-se dizer, também, que a argumentação depende da interpretação porque o sistema de referência que é acionado nesta também orienta aquela, fornecendo, no Direito, inclusive, elementos para a produção das provas.”

Baseando-se nesses princípios acima destacados e outros que serão debatidos ao longo do trabalho, mostrar-se-á a importância da decisão judicial e a especificidade da prova, os princípios que os fundamentam e como utilizá-lo corretamente, dentre outros.

2. Prova

No processo, a prova se manifesta como um meio de obtenção de uma decisão judicial para a resolução de um conflito desencadeado pela colisão de interesses entre as partes. Diz o art. 332 do Código de Processo Civil Brasileiro que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis a provar a verdade dos fatos. Assim, importante identificar a origem e conceito da prova, assim como sua finalidade, destinatário, objeto, meios e tipos de prova.

2.1 - Origem

A necessidade de provar tem origem na antiguidade, foram diversas as formas de provas que acompanharam a evolução da civilização. Segundo Moacyr Amaral Santos na sociedade rudimentar, as fratrias ou cúrias (agrupamentos de pessoas) se podiam prever a prova judiciária, com caráter de meio para se chegar a uma decisão. Ensina Moacyr Santos também que:

A lei era a própria religião e esta influía decisivamente sobre a conduta dos homens e da própria coletividade, nada mais natural e explicável tivesse a religião atuação imperativa nas decisões dos litígios entre os particulares ou entre estes e a sociedade.

Ou seja, já existia muita influência religiosa. Os povos acreditavam em uma proteção divina no auxílio à busca da verdade. Hélio Campos cita que os ordálios eram provas de cunho religioso, usadas principalmente pelos primitivos povos germanos e submetia alguém ao procedimento probatório na esperança de que Deus não o deixaria sair com vida ou sem um sinal evidente se não falasse a verdade ou se era realmente culpado.

Somente com a evolução social e fortalecimento do Estado, houve a predominância da justiça pública sobre a privada, o que fez com que a religião fosse deixada de fora do processo. Assim, a demonstração dos argumentos trazidos para que a parte fosse vitoriosa em sua pretensão tornou-se necessária, abrindo-se dessa forma, o campo para a produção de provas dos acontecimentos e fatos.

2.2 Conceitos

Provar, segundo o dicionário Aurélio, significa demonstrar a verdade, a realidade, a autenticidade de uma coisa com razões, fatos, testemunhos, documentos etc. O conceito de prova não se restringe a essa concepção, pelo contrário. Santos salienta, o sentido jurídico,

o vocábulo é empregado em várias acepções: Significa a produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendem afirmar a verdade dos fatos alegados (actus probandi); significa ação de provar, de fazer a prova. Nessa acepção se diz: a quem alega cabe fazer a prova do alegado, isto é, cabe fornecer os meios afirmativos de sua alegação. Significa o meio de provar considerado em si mesmo. Nessa acepção se diz: prova testemunhal, prova documental, prova indiciária, presunção. Significa o resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade. Nessa acepção se diz: o autor fez a prova da sua intenção, o réu fez a prova da exceção.

Tem-se, então, que a busca da verdade é realizada através da prova judicial, a fim de fazer ver a exatidão e autenticidade dos fatos, pois, estabelecendo-se quem demonstrou a co-relação do seu direito com os fatos ocorridos, ter-se-ia o vitorioso da demanda.

Portanto, percebe-se que a finalidade da prova é convencer o juiz, tendo por fim uma decisão justa. Santos também afirma que, do ponto de vista objetivo do processo, a prova vem a formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide, ou seja, a função da prova é a apuração da verdade para convencê-lo de quem tem razão. Daí conclui-se que o destinatário da prova é o juiz.

De maneira mais detalhada, o trabalho do juiz será tema do próximo capítulo desse trabalho; como se dá o processo de decisão por meio da sentença como também uma ênfase mais aprimorada da importância da prova na decisão por meio de métodos argumentativos.

2.3 Pontos necessários para maior compreensão:

2.3.1 Objeto

Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo "para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa" (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

Entretanto, somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser provados, não se admitindo os notórios (conhecidos de todos), os impertinentes (estranhos à

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