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A Figura Do Amicus Curiae

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Por:   •  1/12/2014  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  320 Visualizações

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1) Conforme visto, a admissão ou não do amicus curiae será decidida monocraticamente pelo relator que irá verificar a presença dos requisitos e o binômio conveniência – oportunidade em sua manifestação. Mas se mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá se abster de referendá-lo, afastando a sua intervenção? Justifique sua resposta.

R: Sim, mesmo que a admissão ou não do amicus curiae será decidida pelo relator, que verificará o preenchimento dos requisitos e a conveniência e oportunidade da manifestação, é válido destacar que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá deixar de referendá-lo afastando a sua intervenção.

2) A decisão que admite a presença do amigo da corte tem natureza interlocutória. Da decisão que o rejeita, cabe algum recurso? Caso positivo, qual seria o recurso? Justifique sua resposta.

R: Não, pois não cabe recursos da decisão interlocutória que admite ou não a presença do aminus curiae, buscando evitar tumulto processual e a liberdade da lei. Porém alguns ministros estão aceitando a interposição de recursos para impugnar a decisão de não admissibilidade da intervenção do amicus.

3) Quem pode requerer a presença do amicus curiae e qual o momento processual adequado para se fazê-lo? Justifique sua resposta.

R:A expressão amicus curiae significa amigo da corte e serve para identificar alguém que pede para entrar em um processo do qual não é parte, mas cujo resultado pode influir em sua vida. Por isso, pede para ser ouvido.

A decisão de admitir ou não o amicus curiae é da competência do relator, a quem caberá aquilatar, de um lado, a relevância da matéria em discussão, e, de outro lado, a representatividade dos postulantes, para admitir ou não a manifestação do órgão ou entidade postulante. Na representatividade, deverá o relator levar em conta a magnitude dos efeitos da decisão a ser proferida nos setores diretamente afetados ou para a sociedade como um todo, bem como se o órgão ou entidade postulante congrega dentre seus afiliados porção significativa (quantitativa ou qualitativamente) dos membros do(s) grupo(s) social(is) afetado(s). A intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio.”

A lei dispõe que cabe ao Relator do processo admitir ou não os amici curiae, analisando os critérios da observância do prazo em que foi interposto, a relevância da matéria discutida e a representatividade dos postulantes. O Relator do processo, em verificando a presença de todos os quesitos, deve proceder à admissão do amicus curiae, a fim de preservar a existência do instituto e, acima disto, promover a democratização do debate constitucional.

§ 1° Os demais titulares referidos no art. 2° poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Vetado)

§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

4) É admitida a presença do amicus curiae na ADO e na ADPF? Justifique sua resposta

R:Na ADC é admissível a presença do amicus curiae. Diante do exposto, por analogia da regra que admite o amicus curiae na ADI (art. 7.º, §2.º, da Lei 9.868/99) para a ADC.

No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo adjetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.

Já na ADPF cita que no Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

É que a intervenção do amicus curiae não pode ser considerada mera intervenção de terceiros, considerando-se a previsão desse instituto no Código de Processo Civil.

A razão de ser da figura do amicus curiae é pluralizar o debate, colocar em prática a adoção

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