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Amicus Curiae e Sistema de audiências públicas no STF

Por:   •  16/6/2018  •  Bibliografia  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  188 Visualizações

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Amicus Curiae e sistema de audiências públicas no STF

Por muito tempo a interpretação constitucional esteve ligada a princípios tradicionais como os da Supremacia e da Unidade da Constituição. Estes princípios faziam da administração da justiça quase que um ato mecânico, uma mera adequação do caso concreto à norma legal e abstrata. Atualmente tais métodos se mostram insuficientes e abrem passagem à interpretação moderna da constituição. Dessa forma, métodos de interpretação modernos são instrumentos para a superação de uma cultura jurídica positivista e não raras vezes excludente.

Dentro dessa nova postura jurídica, destaca-se a obra do autor alemão Peter Häberle, que aprofunda este debate a ponto de propor uma “sociedade aberta de intérpretes da constituição”. Na visão do autor todo aquele que vive cotidianamente uma constituição é seu legítimo intérprete. A proposta, que à primeira vista parece audaciosa, tem sido amplamente discutida no meio jurídico e já possui consequências práticas na processualística, bem como nas decisões do STF.

A obra de Peter Häberle representa o ponto culminante dessa mudança, pois abre a possibilidade das entidades externas ao meio judicial tornarem-se autênticos intérpretes da Constituição. Essa teoria tem prosperado no direito brasileiro, especialmente em julgamentos de grande vulto realizados pelo Supremo Tribunal Federal, que passou a usar largamente institutos como: amicus curiae e audiências públicas.

Amicus Curiae trata-se de uma expressão latina, que pode ser traduzida por “amigo da Corte”. É um terceiro que espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica.

Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo.

amicus curiae, portanto, é uma forma de auxiliar no debate da questão posta em julgamento, privilegiando o pluralismo e a participação social de diversos autores da sociedade, dando uma maior legitimidade para as decisões. É Importante salientar que não se trata de sujeito das relações jurídicas, ou seja, não é parte do processo. O que legitima tal intervenção é um interesse que se pode qualificar como institucional.

A audiência pública, por sua vez, consiste na convocação de pessoas ou institutos com experiência e autoridade na matéria debatida. O objetivo é tanto esclarecer questões técnicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas, como promover uma jurisdição constitucional mais democrática.

A realização de audiência pública conduz a efeitos práticos semelhantes aos da intervenção do amicus curiae, por ampliar os debates no âmbito do STF, trazendo novos elementos e legitimando as decisões daquele colegiado. Contudo, há uma diferença fundamental entre os dois institutos. Enquanto a intervenção do amicus curiae pode decorrer de manifestação voluntária das entidades, a designação de audiência pública gera uma “intervenção induzida ou provocada”.

Tais institutos, portanto, são formas de auxiliar no debate da questão posta em julgamento, privilegiando o pluralismo e a participação social de diversos autores da sociedade, dando uma maior legitimidade para as decisões.

Exemplo de pessoas e entidades que podem defender institucionalmente interesses:

  • A Ordem dos Advogados do Brasil (que defende os interesses institucionais da Advocacia), a Associação dos Magistrados Brasileiros (que defende os interesses institucionais da Magistratura);
  • As Igrejas;
  • As entidades científicas (como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC, que defende os avanço científico e tecnológico e o desenvolvimento social e cultural;
  • Os cientistas, professores, pesquisadores, sacerdotes, entre outras pessoas naturais que se dedicam à defesa de certos interesses institucionais.

Para a maioria dos doutrinadores, a Lei nº 6.385/76 foi a primeira no Brasil a tratar do tema. A lei em questão discorre em seu artigo 31 sobre a obrigatoriedade da intimação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM - em todos os processos que envolvem matéria de sua competência.

“Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)

Apesar de estar previsto em outras leis, o amicus curiae ganhou maior destaque com sua previsão na Lei 9.868/99, que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Isto porque os primeiros dispositivos legais que previam a atuação do instituto restringiam sua intervenção ao mero auxílio técnico processual prestado ao juiz, em virtude da especificidade da matéria debatida. 

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Lei 9.868/99)

Posteriormente, harmonizando-se com esta nova postura democrática, tem-se a lei nº 9882 de 03 de dezembro de 1999 que trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Lei nº 9882/99

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

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