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A Função Do Contrato Social

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Por:   •  16/3/2014  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  293 Visualizações

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A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O princípio da função social do contrato surgiu pararenascero equilíbrio social diante as injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade desde a Revolução Francesa.

A visão de proporcionar o bem da coletividade deveria respaldar a igualdade dos sujeitos de direito, a liberdade de cada um seria respeitada e o bem comum alcançado entre as partes contratantes.

O declínio do direito individual fez surgir o direito social e entre os seus princípios está o da função social da propriedade e do contrato, com foco na promoção do bem-estar comum e dos interesses sociais para uma sociedade livre e justa.

A doutrina de Santo Thomas de Aquino – doutrina social da igreja promoveu o conceito de propriedade como as dos direitos naturais e consequentemente do direito das gentes. A visão para a coletividade é ampliada e a função social da propriedade, atribuindo a iniciativa privada a promoção dos direitos sociais, da dignidade humana e da justiça social.

Leon Dugnit, cientista social francês, em sua obra transformações gerais do direito privado (1912), fermentou a tese de que propriedade não pode ser vista como um direito subjetivo, mas sim, como um dever. Essa tese acirrou o debate de ver a propriedade aliada à função que desempenha – propriedade função, apesar das doutrinas contemporâneas rejeitarem a inexistência de direitos subjetivos assim como a equiparação do conceito de propriedade à função social.

O debate sobre a tese de Dugnit foi relevante perante os questionamentos e hoje, a doutrina social é enfática: a função social não se esgota na propriedade, mas a propriedade contém sim uma função social, cabendo ao proprietário dar um destino social à sua propriedade além de seus interesses particulares.

A liberdade contratual e o equilíbriode interesses entre as partes são questões a serem observadas quando da formalização do contrato tendo em vista o fenômeno da publicação do direito privado. A interferência do estado nas relações jurídicas entre os particulares, prevalecendo o interesse do bem-comum e da redução das desigualdades sociais. Portanto, a liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais do contrato, sobressaindo ainda os princípios da boa-fé e da propriedade.

Dentro do conceito de justiça social, as partes não podem mais exercer os seus interesses contratuais livremente, o conteúdo do contrato deve refletir as exigências da nova ordem, cabendo ao Estado disciplinar e corrigir as vontades das partes para buscar o interesse coletivo, pois, muitas são as normas da ordem pública que se inserem na econômica jurídica do contrato.

O art. 421 do Código Civil (CC) dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

CONCLUSÃO:

O princípio da função social juntamente com o princípio da boa-fé e do equilíbrio econômico compõe a nova hermenêutica do direito contratual. Eles devem ser interpretados em conjunto e dentro da nova ordem social – A ótica individualista substituída pela promoção do bem-estar coletivo.

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