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A Função Social Da Empresa

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Por:   •  6/11/2013  •  664 Palavras (3 Páginas)  •  684 Visualizações

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A Função Social da Empresa

O princípio da Função Social da Empresa está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, que dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”, ainda prevendo o art. 182, §2º, que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.

Assim, infere-se que a função social da empresa deriva da previsão constitucional da função social da propriedade.

Outrossim, em que pese estar tal princípio esculpido na Carta Magna, o princípio da função social da empresa também está inserido no Código Civil, em seu art. 421, que versa que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, bem como no art. 1.228, §1º, que rege que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

Assim, é possível afirmar que a função social da empresa não é fruto apenas da propriedade, mas também da função social do contrato, inserido no Artigo 421 do Código Civil, isso porque o contrato, mesmo sendo um ato entre particulares é uma via de organização econômica e social, que, assim sendo, carece de considerar não só os interesses particulares, mas também institucionais e da atividade econômica que o cercam.

Ademais, insta frisar que o Conselho de Justiça Federal, durante a I Jornada de Direito Civil, editou o enunciado 53, que determina que deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

Segundo Fábio Konder Comparato, em considerações sobre a função social da empresa:

“função, em direito, é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular. [...] É nessas hipóteses que se deve falar em função social ou coletiva. [...] em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando atais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos” (COMPARATO, 1990, p. 65).

E, de acordo com Eduardo Tomasevicius Filho:

“a função social da empresa constitui o poder-dever de o empresário e os administradores da empresa harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres, positivos e negativos.” (FILHO, 2003, p. 40).

Para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum, sem que se esqueça, entretanto, o escopo final de qualquer empresa, que é o lucro.

A empresa é, ainda, responsável pelo emprego de grande parcela da comunidade onde está inserida,

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