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A LDB 9394/96 E O Ensino Fundamental

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Por:   •  29/7/2014  •  4.685 Palavras (19 Páginas)  •  1.404 Visualizações

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Universidade Tecnológica Federal do Paraná

Ministério da Educação

Políticas educacionais

Ana Caroline Reis Meira

Caroline Mayara Meurer

Francieli Koch

Juliana Cristina Kreutz

A LDB 9394/96 E O ENSINO FUNDAMENTAL

Medianeira

2014

1 INTRODUÇÃO

A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração, com a matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade, é uma meta almejada para a política nacional de educação, há muitos anos. Contudo, ainda há muito o que planejar e estudar para que, com esta medida, melhorem as condições de equidade e de qualidade da Educação Básica.

Assim sendo, este trabalho trata dos antecedentes da educação obrigatória no nosso país, das Constituições Brasileiras e as Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em um segundo momento, destina-se à trajetória da implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos a partir da Constituição de 1988 e da LDB n. 9394/96.

2 O ENSINO DE 9 (NOVE) ANOS- LEI N° 11.274, DE 2006

2.1 MUDANÇAS E NOVAS ADEQUAÇÕES NO ENSINO FUNDAMENTAL

Com a constituição de 1946, inicia-se o processo de discussão acerca das diretrizes e bases da educação brasileira, sendo assim, destaca-se a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 4.024/61, que garantiu o compromisso político de ampliar a educação obrigatória de quatro para seis anos (SAVIANI, 1999).

Com o passar dos anos, surge a Lei n. 5.692/71 que conservou alguns aspectos desta Lei anterior, modificando o ensino primário e ensino médio, que passaram a se denominar Ensino de 1º Grau e Ensino de 2º Grau. Além disso, a partir dessa Lei a obrigatoriedade escolar foi ampliada de quatro para oito anos de duração, importante fator da ampliação do Ensino Fundamental (RONSONI, 2010).

Em julho de 2004, reuniram-se numa sessão de trabalho representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (CONSED), do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FÓRUM), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), para tratarem de questões relativas ao Ensino Fundamental de nove anos (BERTINI, 2008).

Finalmente, em fevereiro de 2006, o Conselho Nacional da Educação apresenta a Lei n. 11274/2006 que altera a redação de artigos da LDBEN n. 9394/96, sobre o ingresso da criança no Ensino Fundamental e o tempo de duração da educação obrigatória que passa a ser de nove anos. A Lei complementa a lei anterior, de modo a determinar ao Estado o papel que lhe incumbe no sentido de responsabilizar o poder público pela oferta dessas vagas. O legislativo impõe a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, responsabilizando o Poder Público para que crie também as condições estruturais e pedagógicas a fim de que esse direito seja atendido na sua essência (RONSONI, 2010).

O Parecer n. 41 decorre sobre a interpretação correta das alterações promovidas na Lei n. 9394/96 pelas recentes Leis n. 11.114/05 e n. 11.274/06: a primeira Lei altera o artigo 6º da LDB, e a segunda que modifica o artigo 32. Assim, a Lei de n. 11.114/05 discorre sobre a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis em efetuar matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade, a Lei n. 11.274/06 determina que o Ensino Fundamental obrigatório terá a duração de nove anos, sendo gratuito nas escolas públicas (RONSONI, 2010).

Conforme o artigo n. 5º da Lei n. 11.274, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal tiveram prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o Ensino Fundamental de nove anos (RONSONI, 2010).

O histórico sistematizado das políticas educacionais já adotadas no país durante os tempos até a vigência atual, pode ser observada no Quadro 1.

Quadro 1- Histórico do ordenamento político-legal no Ensino Fundamental.

Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 – Estabelecia 4 anos de Ensino Fundamental.

Acordo Punta del Leste e Santiago – Compromisso de estabelecer seis anos para o Ensino Fundamental até 1970.

Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 – Obrigatoriedade do Ensino Fundamental de oito anos.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade.

Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001 – Aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE. O Ensino Fundamental de nove anos se tornou meta progressiva da educação nacional

Lei nº 11. 114, de 16 de maio de 2005 – Torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental.

Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – Amplia o Ensino Fundamental para nove anos de duração, com a matrícula de crianças de seis anos de idade e estabelece prazo de implantação, pelos sistemas, até 2010.

Fonte: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Ensfund/ensfund9_perfreq.pdf.

O argumento predominante nas justificativas do Ministério da Educação (MEC) e na documentação legislativa sobre o ensino fundamental de nove anos é que a medida garante a ampliação do direito à educação para as crianças de 6 anos de idade, em especial as pobres e excluídas do sistema educacional. Ponderou-se, naquele momento, que as crianças de 6 anos das classes média e alta já estavam matriculadas em escolas e que seria necessário incluir as classes desfavorecidas. A consideração de que as crianças de 6 anos ainda estavam fora da escola, seja pela não obrigatoriedade ou por não existir oferta de vagas suficientes na educação infantil pública, gerou um aparente consenso de que o ensino fundamental de nove anos garantiria um maior número de alunos matriculados nas escolas brasileiras e, portanto, asseguraria a essas crianças a efetivação do seu direito à educação (ARELARO, 2011).

Na legislação

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