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A Legitimidade Da Lei Antifumo

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Por:   •  8/9/2014  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  671 Visualizações

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Artigo publicado no Jornal Folha de Londrina, espaço aberto, em 14/09/2009.

A LEGITIMIDADE DA LEI ANTIFUMO

É oportuno esclarecer que a vida vale mais que a liberdade. Em um Estado de Direito não se pode garantir ao indivíduo a liberdade para morrer. Por isso, são entristecedores os argumentos expostos pelo professor Agnaldo Pavão no seu artigo “A ilegitimidade da lei antifumo” (espaço Aberto 06/09). Em linhas gerais suas razões expostas não têm fundamento. Primeiro de tudo vale lembrar o art. 196 da Constituição Federal Brasileira: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Sem a pretensão de exaurir a interpretação do artigo, vale dizer, que o Estado tem o dever de proteger a saúde do indivíduo. No entanto, quem quer morrer pode se matar, mas não num espaço publico, colocando em risco a vida das outras pessoas. Cabe lembrar que o fumante passivo é considerado hoje à terceira causa de morte no mundo. Morte que pode ser evitada se ninguém fumar por perto.

O fumante que alimenta seu vício próximo de alguém estará lhe causando um mal igual ou maior que a si próprio. Registre-se, ainda, que infelizmente a grande maioria dos tabagistas não fuma com consciência, ou seja, perdem o senso crítico fumando perto de quem não fuma, especialmente em lugar fechado e não estão nem aí se incomoda ou não, se acham importantes e que os incomodados que se retirem.

Quanto à política tabagista do dono do bar a que se referiu o ilustre professor, que o proprietário de estabelecimento comercial não é dono absoluto do bem imóvel devendo ele atender a função social da propriedade prevista em lei. A concepção absoluta da propriedade perdeu espaço para a concepção que privilegia a função social. Sendo um direito fundamental, este não pode deixar de compatibilizar com sua destinação social.

Mais que uma teoria filosófica, nossa Constituição consagra, no artigo 5º, XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”. O direito civil, por sua vez, conceitua o direito de propriedade como faculdade de usar, gozar e dispor do bem, conforme lição do artigo 1228 do novo código civil. Porém, há que se destacar que pela hierarquia inerente ao ordenamento jurídico brasileiro, tal conceituação deve ser interpretada a luz do mandamento constitucional, ou seja, do cumprimento da função social.

Importante se faz realçar que a função social a ser cumprida, muitas vezes, pode não coincidir com interesses do proprietário, mas ainda sim, deve ser perseguida a todo custo. Nesse sentido, sendo um bar ou qualquer outro recinto coletivo, uma propriedade particular ou não deve observar a todo preço o mandamento da lei com a finalidade de redução o consumo de cigarros visando à redução das doenças associadas ao tabagismo.

Em síntese é isso: O cigarro prejudica terceiros. Isso é fato. E cabe, sim, ao Estado legislar sobre o assunto. È justo sobrepor o direito de praticar um vício ao direito de querer ter uma vida saudável? O que vale mais, uma vida ou cigarro fumado? Tendo em vista essas considerações, entendo

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