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A PLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUCESSÓRIOS AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS ATRAVÉS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Projeto de pesquisa: A PLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUCESSÓRIOS AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS ATRAVÉS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.133 Palavras (13 Páginas)  •  185 Visualizações

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FLAVIA GUARALDI IRION FERREIRA

A PLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUCESSÓRIOS AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS ATRAVÉS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Projeto de Monografia apresentado ao Curso de Pós-Graduação da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Ministério Público - Estado Democrático de Direito – em convênio com o Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Brasil.

Orientadora: Silvana Maria Carbonera

CURITIBA

2009

1 APRESENTAÇÃO

Muito embora se trate de um assunto debatido desde os primórdios da civilização, as relações homoafetivas têm sido foco de diversas polêmicas nos dias atuais ensejando, consequentemente, o debate a ser realizado pelos operadores do direito como forma de viabilizar e estruturar de forma equânime as conseqüências que advenham quando se comprove a existência de uma relação homoafetiva caracterizada como espécie do gênero casamento ou união estável, ou seja, como entidade familiar concebida pelo ânimo duradouro.

Como o Direito não pode deixar de voltar seus olhos para as relações que se formam no dia a dia dos indivíduos, devendo se focalizar naquelas que geram conseqüências jurídicas, necessário se faz a busca pela igualdade não apenas formal, mas principalmente material não deixando assim, desamparados aqueles que apenas se diferenciam pela opção sexual que possuem e nada mais, pois se tratam de cidadãos como qualquer um, devendo ser assegurado a eles a igualdade de tratamento nos exatos limites daquelas asseguradas a qualquer outra entidade familiar, seja ela decorrente de casamento civil ou de união estável.

A Constituição Federal de 1988 buscou assegurar aos brasileiros e estrangeiros aqui residentes direitos individuais, como por exemplo, a cidadania. Para tanto partiu do pressuposto de expressamente declarar que o Brasil é um país laico; um país democrático; destinado a assegurar a igualdade e a justiça e a não existência de preconceitos.

Como forma de assegurar direitos subjetivos aos cidadãos a Carta Magna de 1988 elenca expressamente, como Princípio Basilar da sociedade brasileira a Igualdade, não devendo esta se limitar apenas ao caráter formal, mas principalmente em seu caráter material, ao qual são admitidas difer3enciações para que se alcança efetivamente a Igualdade, e também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantindo a todos um tratamento isonômico e paritário.

Partindo da análise sistemática destes Princípios, em consonância com os dispositivos legais que tratam do reconhecimento e conseqüências das relações civis decorrentes do casamento civil ou união estável, necessário se faz a extensão de aplicabilidade dos mesmos também aquelas relações homoafetivas que se caracterizem por serem estáveis e duradouras eis que logicamente delas irão decorrer a necessidade de reconhecimento de diversos direitos, como por exemplo direitos sucessórios, previdenciários e familiares.

Não há como negar que o Brasil está avançando no que concerne a não violação dos direitos dos homoafetivos já se tendo, inclusive decisões judiciais que estendam os casais direitos como inserção em plano de saúde, adoção de filhos e também o reconhecimento de filiação para crianças que tenham sido geradas, em núcleos familiares, nos quais as figuras de pai e mão já não mais existem da forma tradicional que sempre se apresentou.

Muito embora nosso Código Civil trate das relações de casamento, união estável e demais conseqüências geradas de laços familiares, não inovou nem ousou quanto ao tratamento igualitário que deva ser assegurado aqueles que apenas possuem um opção sexual diversa daquela que se alicerçou como mais corrente, ou “convencional”. Em virtude de opção sexual diversa acabam por serem vítimas das mais diversas distinções e desigualdades, tanto que em determinadas situações encontram-se em posição totalmente desamparada pela legislação pátria, como se fossem verdadeiros sujeitos sem direitos a qualquer proteção estatal.

O Ministério Público, como OMBDUSMAN, possui responsabilidade quanto a proteção dos direitos dos cidadãos, como também possui legitimidade, comprometimento e função essencial quanto à proteção dos direitos individuais e coletivos dos indivíduos, todos eles devidamente assegurados pela Carta Magna de 1988.

Além disso, possui o Ministério Público total plenitude para atuar, eis que dotado de total independência, através do manejo de Ação Civil Pública, devendo nortear-se pela busca da proteção dos direitos individuais homogêneos dos casais homoafetivos e filhos decorrentes destas relações, sejam eles adotados ou consangüíneos, sob uma ótica ampla e atual do conceito e caracterização de família, assegurando as uniões homoafetivas os mesmos direitos daqueles assegurados as demais entidades familiares, sejam elas decorrentes de casamento civil, como também de união estável.

Verifica-se, portanto, a necessidade de busca da garantia constitucional relativamente às uniões homoafetivas, aos pares e demais dependentes dos núcleos familiares existentes em nossa sociedade.

Partindo da interpretação sistemática dos Princípios contidos na Constituição Federal de 1988, em conformidade com os dispositivos legais que tratam das relações que se formam em decorrência da existência de núcleos familiares, resta claro que se deverá realizar um interpretação analógica e extensiva as direitos decorrentes que possam vir a surgir quando se tiver configurada a existência de uma união homoafetiva, fundada no caráter de permanência e com ânimo duradouro, independentemente da existência ou não de filhos, que se caracterize como família.

Para tanto necessário se faz, através da atuação do Ministério Público, a busca pela concessão de uma medida judicial , de âmbito coletivo, que assegure aos cidadãos que se enquadrem em situações que necessitem de proteção jurisdicional decorrentes da configuração de união homoafetiva.

Já existem medidas judiciais, concedidas através de prestação jurisdicional relativamente a inclusão de companheiros ou companheiras homossexuais, em planos de saúde, bastando para tanto a configuração de que sejam efetivamente “companheiros” , ou seja, efetivamente parceiros

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