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A Resolução Municipal

Por:   •  4/8/2018  •  Artigo  •  4.963 Palavras (20 Páginas)  •  97 Visualizações

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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO – CME N. ...........de ............................... de ...............

Estabelece normas para Cadastramento, Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento da Educação das iinstituições de Educação Infantil mantidas pelo poder público municipal ed instituições privadas/ou jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Educação e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a LDB N. 9.394/96 e a Lei Municipal N. 7.771, de 29 de dezembro de 1997,

Resolve

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1° Compõe o Sistema Municipal de Ensino:

  1. os órgãos municipais de educação;
  2. as instituições de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Médio, mantidas pelo Poder Público Municipal;
  3. as instituições de Educação Infantil criadas e/ou mantidas por órgãos, autarquias, entidades, empresas e fundações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
  4. as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada.

Parágrafo único. Entende-se por instituições de Educação Infantil, que desenvolvem atividades pedagógicas, as unidades de creches, pré-escolas, brinquedotecas, escolas de artes, berçários, centros de recreação e similares.

Art. 2º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a seis anos de idade, a que o Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3° As instituições públicas de Educação Infantil são aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

Art. 4° São consideradas instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos da Lei N. 9.394/96.

Art. 5° A Educação Infantil é oferecida em:

  1. creches ou entidades similares, para crianças de zero a três anos, inclusive;
  2. pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos.

  1. Para fins do cumprimento do disposto nesta Resolução, são consideradas creches ou entidades similares todas as instituições responsáveis pela educação e cuidado de crianças menores de quatro anos.

As instituições de Educação Infantil, que oferecem simultaneamente, creches, similares e pré-escolas constituem Centros de Educação Infantil – CEIs; quando mantidas pelo Poder Público Municipal constituem Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, ambos com denominação própria.

As crianças com necessidades especiais devem ser atendidas, preferencialmente, nas instituições regulares de Educação Infantil, respeitado o direito a atendimento específico em seus diferentes aspectos.

Art. 6º As atividades da Educação Infantil nas instituições públicas e privadas devem ser articuladas às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por meios de projetos específicos e/ou  parcerias.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 7º A Educação Infantil tem por objetivos:

  1. proporcionar as condições adequadas à promoção do bem estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral, ético, social e estético.
  2. promover a inclusão social da criança, propiciando-lhe o acesso à educação e sua participação nos diferentes bens culturais, respeitando o princípio da diversidade, no intuito de favorecer a construção de subjetividades criativas, críticas, pensantes e autônomas.

Parágrafo único. Os objetivos de que tratam os incisos deste artigo devem ser alcançados por meio da ampliação de relações da criança consigo mesma, com outras pessoas, com a cultura e com a natureza.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA

Art. 8º Cabe às instituições de Educação Infantil, conforme o inciso I, artigo 12, da Lei N. 9.394/96, elaborar e executar sua Proposta Político-Pedagógica.

Art. 9º As Propostas Político-Pedagógicas de Educação Infantil, conforme o que determina as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e Parecer-CEB N. 22/98, devem fundamentar-se nos seguintes princípios:

  1. éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
  2. políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
  3. estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Art. 10 A Proposta Político-Pedagógica das instituições de Educação Infantil deve fundamentar-se no cuidado e na educação da criança como cidadã, sujeito ativo no processo de construção e desenvolvimento de seu conhecimento histórico-social.

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