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AD PÓS LFG

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Por:   •  25/4/2014  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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. INTRODUÇÃO

A problematização em estudo objetiva definir entre dois impostos incidentes sobre o patrimônio imobiliário – o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) – qual deles incide sobre imóvel localizado na área urbana de um determinado Município, mas que seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, à luz da jurisprudência dominante.

2. DESENVOLVIMENTO

Essa definição é de sobeja importância para fins tributários, uma vez que ITR e IPTU são impostos cuja competência e função estão afetas a entes federados e finalidades distintos, sendo aquele, de competência da União, com função predominantemente extrafiscal, e este, de competência do Município e função eminentemente fiscal.

A regra a ser seguida está disciplinada nos artigos 29 e 32, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN) , conforme se seque:

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

[...]

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Dessa forma, em regra, imóvel localizado em zona urbana se sujeita ao pagamento de IPTU e o localizado em zona rural é regulado pelo ITR.

Sabbag leciona que:

Assim, definir-se-á zona urbana pelo critério prevalecente da localização, indicando-se que zona rural há de ser fixada por exclusão. Em primeiro lugar, averígua-se a natureza de zona urbana, parte-se, após, por exclusão, ao conceito de zona rural.

Essa regra foi excepcionada no caso de imóvel que, mesmo localizado em zona urbana, sujeitava-se ao pagamento de ITR, e não ao IPTU, desde que, comprovadamente, se destinasse a utilização específica, consoante a dicção do art. 15, do Decreto-Lei 57/66 , que assim diz:

Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados

Esse art. 15 teve sua aplicação temporariamente prejudicada, eis que revogado pelo art., 6º, da Lei nº 5.868/72. Temporariamente, porque essa lei, por sua vez, teve sua inconstitucionalidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário RE 93.850, de Relatoria do Ministro Moreira Alves. Essa decisão do STF culminou com a suspensão da execução do citado art. 6º, da Lei nº 5.868/72, consoante Resolução do Senado Federal de nº 313, de 1983. Machado , assim sintetiza:

Realmente, sendo o CTN uma Lei Complementar, sua alteração só é válida se procedida por lei complementar. [...] a jurisprudência,

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