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ADOÇÃO

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Por:   •  3/3/2015  •  2.828 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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Fundamental é a importância que o Direito dê passos similares às constantes mudanças ocorridas nas relações familiares no decorrer dos tempos, conseguir acompanhar tais mudanças, tutelando todos os direitos que necessitam de guarda, respeito e igualdade. Inclui-se aí a adoção por pais solteiros, cada vez mais constante e necessária nesta sociedade. Clama-se aqui pelo princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, pelo maior interesse do menor, pela igualdade substancial e pelo da não discriminação para que seja mais bem assegurado o interesse tanto do adotante quanto do adotado. Garantir a igualdade, excluindo preconceitos e tabus existentes, é uma função dos operadores do Direito. Precisa-se esquecer os conceitos tradicionalistas que engessam os direitos, tapando os olhos da justiça, para que a situação fática seja coberta por novos moldes garantidores de tutela das novas necessidades existentes. Formar família não pode ser privilégio daqueles que se espelham na tradicionalíssima estrutura familiar. Pessoas solteiras podem sim, formar uma família a partir de uma adoção monoparental. O afeto não pode deixar de ser prosperado por mero conceito pré-estabelecido. Grandes são os problemas que ocorrem nas listas de adoção, como a árdua espera para ser adotado, não podendo mais este tipo de adoção viver com estes tipos de barreiras. Com isso, nesta monografia que ora se apresenta, mostrará que o conceito de pessoa solteira mudou, as condições e as necessidades para se adotar também mudaram, não havendo nenhuma expressão legal que proíba tal espécie de adoção. Tudo isso numa análise prismática, mostrando os fortes elos entre os princípios citados e a adoção monoparental. Ao final, conclui-se que o ordenamento jurídico precisa normatizar este tipo de adoção explicitamente, não precisando mais buscar na lei geral, ampla, a fundamentação necessária para justificar tal ato.

Palavras-chave: 1. Adoção. 2. Monoparentalidade. 3.Igualdade. 4. Preconceito. 5.Legalidade. 6. Afeto.

ABSTRACT

It is vital that the right to pass similar to the constant changes in family relationships in the course of time, keep up with these changes, protecting all the rights that need to save, respect and equality. These include the adoption by single parents, more constant and necessary in this society. Claims to be here by the principle of human dignity, proportionality, by the larger interests of the child, the substantive equality and the non-discrimination to be better secured the interest of both the adopter as the adoptee. Ensure equality, excluding prejudices and taboos, is a function of law professionals. One must not forget the concepts traditionalists who imprison rights, covering the eyes of justice, that the factual situation is covered by new ways of guaranteeing protection of the new needs. Form family may not be the privilege of those who are mirrored in the very traditional family structure. Single people can indeed form a family from a single parent adoption. Affection can not be succeeded by mere concept predetermined. Great are the problems that occur in the lists of adoption, as the arduous wait for adoption, unable to adopt this kind of live with these kinds of barriers. Thus, this monograph that now appears, will show that the concept of a single person has changed, the conditions and needs to take also changed, with no legal term that prohibits this kind of adoption. All this in a prismatic analysis, showing the strong links between the principles cited, and single-parent adoption. Finally, we conclude that the legal system needs to regulate this type of adoption explicitly not required by law to seek more general level, the reasons necessary to justify such an act.

Keywords: 1. Adoption. 2. Single parenthood. 3. Eguality. 4. Prejudice. 5. Legality. 6. Affection.

2. INTRODUÇÃO

O estudo sobre a adoção monoparental é de fundamental importância, pois versa sobre um assunto que constantemente é encontrado no universo jurídico.

Até a Constituição de 1988, o conceito jurídico de família era limitado ao casamento, reconhecendo tão somente as famílias originadas do matrimônio, onde imperava a regra do “até que a morte nos separe”. Dá-se a partir daí a idéia de casamento indissolúvel, onde era admitido o sacrifício da felicidade pessoal dos membros de tal entidade, em manutenção do vínculo matrimonial. Daí a razão de se proibir o divórcio.

Em outra diapasão, a Constituição Cidadã, isto é, de 1988, confere à família um amplo conceito, abrangendo os diversos modos de formação familiar, sendo geradas pelo afeto. Agora, a proteção ao núcleo familiar deverá estar atrelada, necessariamente, à tutela da pessoa humana, através dos democráticos princípios gerais presentes na Lex Fundamentalis. Por isso, que tirar a tutela jurídica das famílias monoparentais, formadas pela adoção monoparental, sob um discurso retrógrado e antiquado, é cometer gravíssima violação hermenêutica, causando uma subversão ao expresso constitucional.

A adoção monoparental é uma realidade que, a cada dia que passa, alimenta ainda mais as pessoas solteiras. O fato de não querer, ou não poder, manter um relacionamento conjugal, seja ele formal ou não, não impede o solteiro de traçar planos que possibilitem exercer a paternidade ou a maternidade.

Os meios procedimentais não diferem muita coisa dos que são tomados nos outros tipos de adoção. As exigências podem ser ampliadas no que se refere ao contexto familiar do adotante, onde o adotado vai interagir e viver. Requisitos como um ambiente agradável, hábil para recepcionar um novo membro entre outros, facilitam para que seja logrado sucesso na adoção.

Não divergindo dos demais tipos de adoções, o referencial a princípios básicos, que regem em tal instituto, como o do melhor interesse da criança e do adolescente, da capacidade do adotante para que seja exercida uma paternidade saudável, responsável, e outros, devem ser observados, a ponto de se tornar inviável a adoção caso não haja a presença cumulativa dos mesmos.

Tal tipo de adoção surge conjuntamente com a possibilidade de novas estruturas familiares, sempre existentes e previstas na Constituição brasileira de 1988, possibilitando as pessoas solteiras começarem a assumir juridicamente novos papéis no seio da família, absorvendo responsabilidades e distribuindo afeto, na criação dos seus filhos adotivos.

Como em tudo que há, as flores não conseguem perfumar todos os ambientes, e algumas dificuldades e constrangimentos podem aparecer, manifestados por pessoas sem sensibilidade, marcadas pela ignorância e mediocridade. Esses problemas,

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