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PARTE DO CONTEÚDO - ADO

Por:   •  30/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  310 Visualizações

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PROCEDIMENTO (ADO):

- O procedimento da ADO é praticamente o mesmo da ADI Genérica, com algumas peculiaridades.

  • Art. 12-B da Lei nº 9.868/99: A Petição Inicial indicará:

I - A omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

II - O pedido, com suas especificações.

§º Único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. 

  • Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

§º Único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. 

  • Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

  • Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ADO, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

§1º: Os demais titulares referidos no Art. 2º desta Lei (legitimados do Artigo 103 CF//88 para propor ADI e ADC) poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

§2º: O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias.

§3º: O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 dias, após o decurso do prazo para informações.

- Segundo Clèmerson Merlin Clève, “não há prazo para a propositura da ação. É evidente, entretanto, que sem o transcurso de um prazo razoável, aferível caso a caso, não haverá omissão inconstitucional censurável, mas sim mera lacuna técnica (omissão constitucional e omissão constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade)”.

MEDIDA CAUTELAR (ADO):

- A Lei nº 12.063/09 inovou a matéria, ao admitir medida cautelar em ADO. 

  • Lei nº 12.063/09: Admissão da Medida Cautelar em ADO.
  • Art. 12-F da Lei nº 9.868/99. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no Art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 dias.

§1º: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§2º: O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 03 dias.

§3º: No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma do previsto no Regimento do Tribunal.

Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II da Lei nº 9.868/99.

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