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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.094 Palavras (9 Páginas)  •  529 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR

Autos nº xx

JORGE, já qualificado à fl. xx, por sua procuradora (Doc. 01), que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime acima epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

1. Encontrando-se com amigos em um bar, o Réu conheceu a vítima, e após bate-pato informal e beijos, decidiram ir para local mais reservado, onde trocaram carícias, e a vítima, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com ele. Após, trocaram telefones e contatos nas redes sociais, e cada um dirigiu-se para sua casa;

2 . No dia seguinte, o Réu foi tomado de surpresa ao descobrir, que apesar da aparência adulta, que a vítima possuía apenas 13 (treze) anos de idade;

3. Passou algum tempo, e o Réu tomou conhecimento de que, em decorrência da comunicação do fato à autoridade policial pelo pai da vítima, havia sido denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática de 02 (dois) crimes de estupro de vulnerável previstos no art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, inclusive com requerimento de início de cumprimento de pena em regime fechado, com base no art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, e reconhecimento da agravante de embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, alínea L, do Código Penal;

4. Considerando ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, responde este processo em liberdade;

5 . Na audiência de instrução e julgamento, afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos;

6. As testemunhas de acusação afirmaram que não presenciaram os fatos e que não sabiam das fugas da vítima para sair com as amigas;

7. As testemunhas de defesa, amigos do Réu, disseram que o comportamento e a vestimenta da vítima eram incompatíveis para uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria tratar-se de pessoa maior de 14 (catorze) anos, bem como, que o Réu não estava embriagado quando conheceu a vítima;

8. O Réu, em seu interrogatório, disse que se interessou pela vítima por ser muito bonita e estar bem vestida, não perguntando sua idade, pois acreditava que naquele local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária de ambos;

9. A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pode afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual;

10. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu nos termos da Denúncia.

II - DO DIREITO

II.1 - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA (ERRO DE TIPO)

11. Para que não se condene um inocente, devemos observar com muito cuidado as circunstâncias em que ocorreu o fato, que o Ministério Público busca considerar como crime. Veja-se:

- primeiro, tudo indicava, pela aparência de adulta, pelo lugar frequentado, que a vítima era maior de idade, não levantando ao Réu qualquer suspeita do contrário;

- segundo, o Réu não teve a mínima intenção de praticar estupro, pois o que houve foi consentido por ambos.

12. O que fica claro, na verdade, pelas circunstâncias presentes, é que o Réu errou sobre a pessoa com a qual estava se relacionando. Ou seja, está presente a hipótese prevista no art. 20 do Código Penal, que dispõe:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

13. Vejamos a doutrina de Eduardo Viana Neves, em artigo Desmistificando o Erro de Tipo e Erro de Proibição :

Tipo é a descrição legal da norma proibitiva, vale dizer, é a norma que descreve condutas (previstas abstratamente) que são criminosas. Quando o indivíduo pratica um fato e ele se subsume na descrição legal, tem-se o crime, surgindo ai o “ius puniendi” do Estado. Porém, podem ocorrer circunstâncias que, se objetivamente constatadas, excepcionarão o poder de punir do Estado e dentre estas exceções encontra-se o erro de tipo.

O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I) .

Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 20, caput, do CP, o erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade (como visto, o dolo foi deslocado para Tipicidade de acordo com a Teoria Finalista). Observe não há qualquer mácula à culpabilidade , por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal. Trata-se de um consectário lógico do Princípio da Excepcionalidade do crime culposo, art. 20, caput, CP, modalidade examinada mais adiante.

14. Vejamos agora o que dispõe o art. 217-A do Código Penal, sobre o qual a conduta do Réu é considerada crime:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

15. Verifica-se que faz parte do tipo penal a vítima ser menor de 14 (catorze) anos. Ora, se todas as circunstâncias levaram o Réu a crer que a vítima tinha mais de 14 (catorze) anos de idade, resta claro que o Réu agiu sem qualquer intenção de praticar este crime. Assim, se o erro

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