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ANALISE DE BALANÇO

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Por:   •  14/9/2014  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  307 Visualizações

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Vale salientar, ainda, que o presente levantamento foi realizado em consonância com as determinações preconizadas no Precedente Administrativo SIT Número 101/2011 (constante no Ato Declaratório número 12, de 10-08-2011 – Diário Oficial da União – DOU de 09-09-2011). Embora a empresa não tenha apresentado a documentação solicitada pela fiscalização, cumpre esclarecer, em abono à determinação do Precedente Administrativo 101, o posicionamento jurisprudencial relativo ao FGTS e à indenização compensatória (multa de 40%) que, porventura, não tenham sido depositados na forma legalmente prevista e sim incluídos em acordos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunga do entendimento segundo o qual, com a alteração da Lei 9.491/97, nada mais pode ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador DEPOSITAR todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Tal entendimento é explícito, conforme consta no seguinte julgado: STJ, 2ª Turma, Resp 754.538, Rel (a) Eliana Calmon, DJ de 16/08/2007, p. 310. Em outro julgado (TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 200501990643955, Rel Des. Fed. Mônica Neves Aguiar Silva, 22/07/2009, DJF1 de 07/08/2009, pág. 66), temos, com solar clareza, a afirmação de que: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDOS E TERMOS DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO COMPROVAM A QUITAÇÃO DOS VALORES QUE FORAM OBJETO DE AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2001. LEI 9.491/97. A autuação por ausência de recolhimento de contribuições para o FGTS e a conseqüente inscrição em dívida ativa com a observância de seus requisitos constitui instrumento apto à propositura de execução fiscal, sendo-lhe ínsita a presunção de legitimidade, inexistindo razão para acolher pretensão de declaração de inexigibilidade do título quando não há comprovação de quitação. 2-Acordos firmados com funcionários na Justiça do Trabalho após a vigência da Lei 9.491/97 não têm o condão de retirar a liquidez do título, uma vez que a exigência legal é de depósito na conta vinculada de todo o valor devido, inclusive a multa de 40% em razão da despedida sem justa causa. 3-Inexistente prova de recolhimento das contribuições devidas ou inexistência de justa causa para sua cobrança, rejeitam-se os embargos do devedor. 4-Apelação da CEF provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal." Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), as dúvidas ligadas ao tema que porventura teimem em existir podem ser dirimidas pela análise dos julgados que passamos a transcrever:

“FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. As ações trabalhistas que envolvem recolhimentos do FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Inteligência do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 219641-70.2005.5.04.0812 Data de Julgamento: 09/06/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2010.”.

“FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. A teor do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, 'nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título', o que referenda o decidido na origem. Precedentes desta Corte.- (RR-33200-85.2003.5.04.0121, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 1/4/2011).”.

“FGTS. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador. Recurso de Revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-10100-36.2004.5.04.0002, Min. Rel. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/2/2011).”.

“RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Nas reclamações trabalhistas em que há pedido de pagamento de valores relativos ao FGTS, o depósito deve ser feito em conta vinculada do reclamante, obsevando-se o teor do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-1482700-20.2007.5.09.0651, Min. Rel. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 28.8.2009).”.

“FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido e desprovido. - (TST-RR-76600-11.2001.5.04.0028, Min. Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31.7.2009).”.

“FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 não autoriza que os valores relativos aos depósitos do FGTS decorrentes de condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, uma vez que as ações trabalhistas, nas quais se discutem tais recolhimentos, abrangem direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do fundo, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos. Recurso de Revista conhecido e não provido.- (RR-36540-34.2003.5.04.0122 Data de Julgamento: 20/10/2010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 22/10/2010.”.

“FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. CONTRATO NULO. Segundo o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que o tomador do serviço proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. Recurso de revista conhecido e, no particular, provido.- (RR-340-04.2008.5.19.0003, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 20/11/2009).”

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