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ARGUMENTUM AD HOMINEM

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Por:   •  19/3/2014  •  1.754 Palavras (8 Páginas)  •  723 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO FAMAP

COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

LUIZ AFONSO SOUZA RODRIGUES

ARGUMENTUM AD HOMINEM

Macapá/AP

Out/ 2013.

ARGUMENTUM AD HOMIINEM

ASPECTOS CONCEITUAIS

Ataque à pessoa (argumentum ad hominem)

Em latim, Argumentum ad hominem, em português, argumento contra a pessoa. O argumentum ad hominem É uma qualidade ou caráter de falaz, ou seja, é uma falácia identificada quando alguém procura negar uma proposição com uma crítica ao seu autor e não ao seu conteúdo.

Em tal argumento ataca-se a pessoa que apresentou um argumento e não o argumento que apresentou. A falácia ad hominem assume muitas formas. Ataca, por exemplo, o carácter, a nacionalidade, a raça ou a religião da pessoa. Em outros casos, a falácia sugere que a pessoa, por ter algo tem algo a ganhar com o argumento, é movida pelo interesse. A pessoa pode ainda ser atacada por associação ou pelas suas companhias.

A argumentação ad hominem é falácia pela qual se pretende refutar uma afirmação, atacando, ou desvalorizando de alguma maneira, a pessoa que a defendeu. Pode assumir a forma de ataques ao carácter, à raça, à religião ou à nacionalidade da pessoa. Exemplo: "O meu pai diz que não se deve fumar, mas fuma. Logo, não há razões para deixar de fumar". Neste caso, pretende-se refutar a ideia de que não se deve fumar atacando a pessoa que a defendeu por ela ser incoerente.

Aspectos Formais FORMAS (características)

O argumento contra a pessoa é uma das falácias caracterizadas pelo elemento da irrelevância, por concluir sobre o valor de uma proposição através da introdução, dentro do contexto da discussão, de um elemento que não tem relevância para isso, que neste caso é um juízo sobre o autor da proposição.

Pode ser agrupado também entre as falácias que usam o estratagema do desvio de atenção, ao levar o foco da discussão para um elemento externo a ela, que são as considerações pessoais sobre o autor da proposição.

Há três formas maiores da falácia ad hominem:

PRIMEIRA Ad hominem (falácia abusiva - ad personam): em vez de atacar uma afirmação, o argumento ataca pessoa que a proferiu. É o ataque direto à pessoa, colocando seu caráter em dúvida e, portanto, a validade de sua argumentação. Também pode ser chamado de ataque pessoal.

EXEMPLO: “As afirmações de Richard Nixon a respeito da política de relações externas em relação à China não são confiáveis, pois ele foi forçado a abdicar durante o escândalo de Watergate.”

“Você diz que os ateus podem ser morais, mas descobri que você abandonou sua mulher e filhos.”

SEGUNDA: Ad hominem (falácia circunstancia - ad hominem circustantiae ): em vez de atacar uma afirmação, o autor aponta para as circunstâncias em que a pessoa que a fez e as suas circunstâncias.

EXEMLPO: A: Fumar não causa nenhum tipo de mal. B: És dono de uma grande empresa de cigarros, é claro que dirá isso.

TERCEIRA: Tu quoque: (falácia do apelo à hipocrisia) esta forma de ataque à pessoa consiste em fazer notar que a pessoa não pratica o que diz. Tu quoque significa em latim "você também". É um argumento muito comum e eficaz, pois tende a colocar o oponente na defensiva.

EXEMPLO: As pessoas devem aprender a viver com o que ganham. B: Mas você está completamente endividado e não faz qualquer esforço para mudar isso.

EXEMPLOS GERAIS:

Podes dizer que Deus não existe mas estás apenas a seguir a moda (ad hominem abusivo).

É natural que o ministro diga que essa política fiscal é boa porque ele não será atingido por ela (ad hominem circunstancial).

Podemos passar por alto as afirmações de Simplício porque ele é patrocinado pela indústria da madeira (ad hominem circunstancial).

Dizes que eu não devo beber, mas não estás sóbrio faz mais de um ano (tu quoque).

Quanto ao argumento ad hominem no contexto jurídico não existe uma categoria de argumentos puramente jurídicos, pois, ao partir-se da premissa de que a argumentação é um meio linguístico, que procura a persuasão, qualquer argumento poderia ser utilizado no discurso forense. Todavia, observa-se que determinados tipos de argumentação são, e número mais frequentes, utilizados no discurso judiciário devido seu grau de relação com a produção de provas ou com os princípios jurídicos.

Neste sentido, destacam-se, como argumentos amplamente utilizados no discurso jurídico os argumentos Contrario sensu, Ad absurdum, A coherentia, A fortiori e o Ad hominem. Tais argumentos, se utilizados de forma lógica e coerente, possuem um grande potencial persuasivo.

Existem argumentos que se fundamentam na regra de justiça, os quais detêm inegável grau de racionalidade. De acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996, p.248), “a regra de justiça requer a aplicação de um tratamento idêntico a seres ou situações que são integrados numa mesma categoria”. Ou seja, impõe-se o mesmo tratamento ao sujeito de direito, com o intuito de evitar privilégio, numa atitude que almeja se distanciar dos “dois pesos e duas medidas”. Pode-se dizer de outro modo, que um argumento de justiça, fundamentado na importância de um procedimento que serve de critérios ou pretextos à práticas posteriores semelhantes.

RELEVÂNCIA

O argumentum ad hominem está entre as falácias mais recorrentes. Este tipo de falácia ocorre quando uma pessoa tenta desacreditar o argumento de seu adversário fazendo uma acusação ao seu caráter, às circunstâncias do argumento, ou mesmo às ações do seu adversário.

O Argumentum ad hominem é uma das falácias caracterizadas pelo elemento da irrelevância, por concluir sobre o valor de uma proposição através da introdução, dentro do contexto da discussão, de um elemento que não tem relevância para isso, que neste caso é um juízo sobre o autor da proposição e não sobre o contexto da discussão.

O Argumentum ad hominem

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