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ATPS - Política sobre Crianças, Adolescentes e Idosos

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Por:   •  13/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.413 Palavras (10 Páginas)  •  301 Visualizações

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CURSO DE SERVIÇO SOCIAL

ATPS- Política de Atenção a Criança, Adolescente e Idoso

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo tratar dos Princípios Constitucionais em face aos Direitos da Criança e do adolescente e do Idoso existe uma grande variedade de leis que visam assegurar os seus direitos. Dentro da sociedade a importância de manter o idoso junto à família tendo por obrigação de aceitar a condição do idoso para que ele se sinta parte integrante da sociedade, que será uma maneira de estimular a relação no convívio social.

O importante é construir um espaço visando ser valorizados por toda sociedade e participando também na construção de projetos, podendo opinar sobre os direitos da pessoa idosa. Trata também das questões voltadas para os aspectos legais de formação da criança e do adolescente, dos direitos relativos à saúde infantil e, também, do direito ao desenvolvimento, seja psicológico, emocional, a educação e Saúde são dimensões da vida humana, normalmente separadas, mas que precisam permanecer sempre juntas.

O Projeto visa proporcionar o desenvolvimento das crianças, adolescentes, através da participação em variadas isso contribuir para a ampliação dos seus horizontes culturais e sociais. Utilizando o método do construtivismo de Paulo Freire, procura-se o desenvolvimento educacional a partir deles e com eles. Com esse trabalho as crianças e adolescentes desenvolvem a cidadania através da prática e o incentivo de respeito às diferenças a política de proteção aos direitos da criança e do adolescente no Brasil. teve avanços, porém ainda constituem um grande desafio para a efetivação da proteção social inerente à pessoa humana na qual estão inseridos.

Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Lei nº 8.069/90 discorre sobre normas projetivas que tem como destinatários indivíduos do zero aos dezessete anos.

A Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude tem como função institucional “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais”.

O Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Os Direitos da Criança não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar às normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e proteção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

As dificuldades são aspectos importantes, dizem respeito aos recursos necessários para a garantia dos direitos previstos pela ECA. A oferta de serviços públicos, ou mantidos pelas organizações não governamentais, na maioria das cidades, não é suficiente. E isso, infelizmente, não se restringe aos atendimentos a crianças e adolescentes. Como garantir saúde plena, como previsto no Estatuto, se não há vagas em hospitais ou ambulatórios? Como garantir convivência familiar e comunitária sem programas de apoio familiar? Em outras palavras, a demora na efetivação dos direitos se relaciona mais com a realidade do que com as determinações da lei.

O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a serem protegidos e garantidos pelo Estado, pela sociedade e pela família com prioridade absoluta, como defluiu do dispositivo constitucional antes mencionado, implica, não apenas na sua consagração como direitos fundamentais, direitos humanos, mas a primazia de sua garantia, na medida em que a prioridade nessa proteção tem como corolário a valoração e a dignidade da pessoa humana, no caso, pessoas humanas especiais.

A Lei nº 8.069/90 Não é colocada em pratica como deveria!

SEGUNDO: Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior: promotor da infância e juventude

O Estatuto existe desde 1990 e até hoje não foi colocado em prática como deveria. Vários direitos não são observados e respeitados, há falta de vagas em creches e escolas. Nos postos de saúde, o atendimento é inadequado em todo o Brasil. Não há como fazer uma avaliação, sendo que as leis não são aplicadas corretamente. O ECA é muito moderno e é referência para a criação do estatuto de outros países, como Suíça e Suécia, por exemplo, os quais se baseiam pelas nossas leis de proteção às crianças e adolescentes.

Não é fácil cumprir o estatuto A Constituição é a lei máxima do país e deve ser levada em conta nas mais diversas situações de risco e instabilidade, mas em um grande número de situações ela nem sequer é consultada, muitas vezes é até superada por interesses privados. A teoria da norma jurídica garante à constituição seu papel normativo, enquanto a teoria da hermenêutica abre espaço à interpretação.

O Art. 5º garante a todos o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mas na maioria das vezes pouco disso é colocado em prática. Mais ainda, como vemos no artigo 227, as crianças e os adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade, sendo garantidos seus direitos básicos, bem como uma convivência familiar pacífica, um desenvolvimento sadio e uma educação de qualidade. A Lei nº 8069 que o instituiu garante preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas a esse grupo que vai do nascimento aos 18 anos de idade. É papel de todos, como cidadãos comprometidos com o desenvolvimento humano e social, desejosos de um país mais justo e desenvolvido, que faz valer os belíssimos textos de lei, reivindicar a atuação do Estado para a implantação concreta da norma na prática.

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 é direito assegurados a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) O Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um marco histórico na conquista dos direitos no Brasil, beneficia a população entre doze e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, as pessoas entre dezoito

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