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ATUAÇÃO DO PREPOSTO PARA A EFETIVIDADE DA CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Por:   •  26/11/2014  •  8.552 Palavras (35 Páginas)  •  207 Visualizações

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

VANESSA BORGES LIMA

ATUAÇÃO DO PREPOSTO PARA A EFETIVIDADE DA CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA

DO TRABALHO

Brasília – DF

2014

VANESSA BORGES LIMA

ATUAÇÃO DO PREPOSTO PARA A EFETIVIDADE DA CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA

DO TRABALHO

Trabalho de conclusão de curso apresentado à

Coordenação da Pós-Graduação em Direito e

Processo do Trabalho do Instituto Brasiliense

de Direito Público – IDP, como requisito parcial

para obtenção do grau de especialista.

Orientador(a): Dulce Donaire de Mello e

Oliveira Furquim.

Brasília – DF

2014

VANESSA BORGES LIMA

ATUAÇÃO DO PREPOSTO PARA A EFETIVIDADE DA CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA

DO TRABALHO

Trabalho de conclusão de curso apresentado à

Coordenação da Pós-Graduação em Direito e

Processo do Trabalho do Instituto Brasiliense

de Direito Público – IDP, como requisito parcial

para obtenção do grau de especialista.

Brasília-DF, junho de 2014.

______________________________________________

Profª: (Mestre) Dulce Donaire de Mello e Oliveira Furquim

Professora Orientadora

______________________________________________

[Nome do membro da Banca com sua titulação e

instituição a qual é vinculado]

Membro da Banca Examinadora

Agradeço a minha família por estar

sempre ao meu lado em todos os

momentos da minha vida e principalmente

a Deus por iluminar e guiar o meu

caminho. Com carinho e amor meu eterno

agradecimento.

RESUMO

Os direitos fundamentais apresentam como finalidade principal o respeito à

dignidade da pessoa humana. Quando esses direitos não são respeitados, a

Constituição os garante por meio do acesso à justiça. Para solucionar os conflitos

existem diversas alternativas como a autotutela, a autocomposição e a

heterocomposição. Um exemplo de heterocomposição é a conciliação. As

audiências de conciliação podem ter mais êxito quando a participação dos prepostos

é mais efetiva. Para isso, é importante que as empresas treinem seus prepostos e

tenham consciência que seu representante não pode comparecer diante do juiz sem

qualquer alternativa de solução da demanda. O preposto deve ser uma pessoa que

tenha um razoável conhecimento sobre a legislação trabalhista, deve se apresentar

em audiência de forma cordial e educado, deve conhecer a empresa e deve indicar

testemunhas certas e não instruídas, para que elas não enfrentem situações que

levem ao crime de falso testemunho. Com essa atuação o preposto pode contribuir

para o interesse da empresa, minimizando os efeitos da condenação, pode

demonstrar que o direito fundamental de acesso à justiça da parte adversa foi

respeitado, bem como melhorar a imagem da empresa perante o Poder Judiciário.

Palavras-chave: Direito Fundamental. Acesso à Justiça. Conciliação. Justiça do

Trabalho. Preposto.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 7

1 Conceito e abrangência de direito fundamental ...................................................... 8

1.1 As Gerações dos Direitos Fundamentais ........................................................... 14

1.2 Devido processo legal como direito fundamental ............................................... 18

1.3 Acesso à justiça como um direito fundamental ................................................... 22

2 Conceito de acesso à justiça ................................................................................. 25

3 Meios alternativos de solução de conflitos ............................................................ 30

4 A Conciliação na justiça do trabalho ...................................................................... 34

5 A importância do preposto na justiça do trabalho .................................................. 37

6 Prejuízo da efetividade da conciliação na justiça do trabalho quando o preposto

não tem poderes para negociar ................................................................................ 44

7 A importância da conscientização das empresas em preparar seus prepostos –

legitimidade e legalidade .......................................................................................... 49

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 52

BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................... 54

7

INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal de 1988,

apresentam como finalidade principal o respeito à dignidade da pessoa humana e

condições mínimas de vida e desenvolvimento. Quando esses direitos não são

respeitados, a Constituição garante por meio do acesso à justiça, que é um direito

fundamental assegurado a todos, que o indivíduo se defenda. Assim, sempre que

houver violação dos direitos mediante lesão ou grave ameaça será o Poder

Judiciário chamado a intervir para aplicar o direito ao caso concreto.

Entretanto, existem diversas alternativas de resolução de conflitos como a

autotutela, a autocomposição e a heterocomposição. Dentro da heterocomposição,

há a conciliação, objeto do presente trabalho. Este meio de pacificação de conflitos é

confiado a uma terceira pessoa, o conciliador, para ajudar as partes a encontrar uma

solução para o litígio. Nas audiências de conciliação na Justiça do Trabalho, o

empregador se faz representar por um preposto, e este deverá se apresentar

perante o juiz munido de poderes para negociar.

Desta feita, este estudo visa analisar como as audiências de conciliação

podem ter mais êxito quando a participação dos prepostos é mais efetiva, ou seja,

quando eles têm alçada para resolver a demanda. Isso porque, é comum verificar os

prepostos se apresentarem nas audiências de conciliação com a documentação de

representação, mas sem poderes para solucionar o litígio.

É importante que as empresas tenham consciência que seu representante

não pode comparecer diante do juiz sem qualquer alternativa de solução da

demanda, visto que isso frustra o direito fundamental de parte adversa de buscar na

justiça a solução de um direito seu violado. A parte pode se sentir lesionada e

ofendida ao verificar a falta de respeito diante de seu pleito, já que o representante

do reclamado só compareceu à audiência para evitar a revelia.

Diante dos fatos, para evitar tal desrespeito é necessário que as empresas

treinem seus prepostos para que eles compareçam às audiências munidos de

poderes para tentar solucionar o litígio instaurado no passado entre as partes e,

principalmente, sem ofender os direitos sociais do trabalho, pautados dentro dos

direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente a todos os indivíduos.

8

1 Conceito e abrangência de direito fundamental

Os Direitos Fundamentais consistem em instrumentos de proteção do

indivíduo frente à atuação do Estado e que estão elencados na Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, principalmente em seu artigo 5º, no qual

estão previstos os direitos e deveres individuais e coletivos.

Os direitos fundamentais tiveram sua origem no antigo Egito e a

Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., em que se poderiam encontrar alguns

mecanismos de proteção individual do cidadão perante o Estado. Segundo Ângelo

Aurélio1, a primeira codificação que consagrou um rol de direitos comuns a todos os

homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família foi o Código

de Hammurabi (1690 a.C.). O autor também explica que Buda influenciou os direitos

do homem, principalmente em relação à igualdade entre os homens, com a

propagação de suas idéias de caráter filosófico-religiosa (500 a.C.).

Também, segundo o autor, estudos sobre a necessidade da igualdade e

liberdade do homem surgiram na Grécia, no sentido de se fazer mais presente a

participação política dos cidadãos.2 Entretanto, foi o direito romano quem tutelou os

direitos individuais em âmbito estatal. Nesse sentido, Alexandre de Moraes3

considera a Lei das Doze Tábuas como a origem dos textos escritos consagradores

da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

A concepção religiosa do Cristianismo trouxe a mensagem de igualdade entre

todos os homens, independente de origem, raça, sexo ou credo, influenciando,

assim, a consagração dos direitos fundamentais como fator necessário à dignidade

das pessoas.4

Na Idade Média, por sua vez, mesmo com uma organização feudal e uma

rígida separação de classes, diversos documentos jurídicos reconheciam os direitos

humanos sob uma perspectiva de limitar o poder do Estado. No entanto, o forte

1 PARIZ, Ângelo Aurélio Gonçalves. O Princípio do Devido Processo Legal: Direito Fundamental

do Cidadão. Coimbra: Almedina, 2009, p. 54.

2 Idem.

3 MORAES, Alexandre de. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 2000, p.68.

4 PARIZ, Ângelo Aurélio Gonçalves, op. cit., p. 55.

9

desenvolvimento das declarações de direitos humanos deu-se a partir do terceiro

quarto do século XVIII até meados do século XX. 5

Dessa forma, as declarações mais importantes de direitos humanos

encontram-se com a Carta Magna Inglesa em 1215, outorgada por João Sem-Terra

em 15.6.1215, a Petition of Rights, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, Bill of

Rights, de 1689, e o Act of Settlement, de 12.6.1701. Entretanto, os direitos

estabelecidos não visavam garantir uma total liberdade aos indivíduos e sim

assegurar os poderes do rei.6

A Magna Carta previa a liberdade da Igreja da Inglaterra, restrições

tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, previsão do devido processo

legal, livre acesso à justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.7

A Petition of Rights expressava limitações ao poder estatal de tributar, além

da proibição da prisão ou detenção ilegal. O Habeas Corpus Act, por sua vez,

estipulava multa de 500 libras àquele que voltasse a prender, pelo mesmo fato, o

indivíduo que tivesse obtido ordem de soltura.8

Já o Bill of Rights, decorrente da abdicação do Rei Jaime II, foi outorgada

pelo Príncipe de Orange que restringiu o poder estatal e regulamentou o

fortalecimento ao princípio da legalidade ao impedir que o Rei pudesse suspender

leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento, como também

regulamentou a criação do direito de petição, a liberdade de eleição dos membros

do Parlamento, imunidades parlamentares, vedação à aplicação de penas cruéis,

convocação freqüente do Parlamento. Entretanto, o Bill of Rights negava a liberdade

e igualdade religiosa.9

5 Idem.

6 Idem.

7 Idem.

8 Ibidem, p. 56.

9 Idem.

10

Por fim, o Act of Settlement configurou-se em um ato normativo que rafirmava

o princípio da legalidade e da responsabilização política dos agentes públicos,

prevendo também a possibilidade de impeachment de magistrados.10

Com a Revolução dos Estados Unidos, diante de sua independência frente à

Inglaterra em 1776, podem-se verificar diversos documentos históricos, tais como:

Declaração de Direitos de Virgínia (1776), Declaração de Independência dos

Estados Unidos da America (1776), produzida por Thomas Jefferson, e a

Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Estes documentos já

pronunciavam o direito à vida, à liberdade e à propriedade, como também outros

direitos humanos fundamentais como o princípio da legalidade, do devido processo

legal, do tribunal do júri, do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a

liberdade religiosa.11

Contudo, a consagração da positivação dos direitos fundamentais surgiu com

a Revolução Francesa, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,

em 1789. Este documento versava principalmente sobre o princípio da igualdade, da

liberdade, da propriedade, da segurança, da resistência à opressão, da associação

política, da legalidade, da reserva legal e anterioridade em matéria penal, do

princípio da presunção de inocência, da liberdade religiosa e da livre manifestação

de pensamento.12

A efetivação dos direitos humanos continuou durante o constitucionalismo

liberal do século XIX com a Constituição Espanhola ou Constituição de Cádis (1812),

a Constituição Portuguesa (1822) e a Constituição Belga (1831).13

A Constituição de Cádis previa o princípio da legalidade, restrições ao poder

do rei, princípio do juiz natural, impossibilidade de tributos arbitrários, direito de

propriedade, desapropriação mediante justa indenização e liberdade, menos a

religiosa.14

10Idem.

11 Idem.

12 Ibidem, p. 57.

13 Idem.

14 Idem.

11

A Constituição Portuguesa de 1822, por sua vez, foi um grande marco da

proclamação dos direitos individuais, pois previa a igualdade, a liberdade, a

segurança, a propriedade, a desapropriação mediante prévia e justa indenização, a

inviolabilidade de domicílio, a livre comunicação de pensamentos, a liberdade de

imprensa (não era absoluta), a proporcionalidade entre o delito e a pena, a reserva

legal, a proibição de penas cruéis ou infamantes, o livre acesso aos cargos públicos,

a inviolabilidade da comunicação de correspondência.15

A Constituição Belga de 1931, além de prever os direitos elencados na

Constituição Portuguesa, estabelecia a liberdade de culto religioso, como também o

direito de reunião e associação.16

O início do século XX trouxe vários diplomas constitucionais marcados pelas

preocupações sociais, tais como: Constituição Mexicana (1917), Constituição de

Weimar (1919), Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado

(1918) e a Carta do Trabalho, editado pelo Estado fascista italiano (1927).17

A Constituição Mexicana de 1917 garantia direitos individuais com fortes

tendências sociais, como os direitos trabalhistas e a efetivação da educação. A

Constituição de Weimar previa os direitos e garantias individuais, os direitos

relacionados à vida social, à religião e à igreja, à educação e ensino e os à vida

econômica.18

A Constituição de Weimar consagrou também a inviolabilidade da

correspondência, a liberdade de expressão, o casamento como fundamento da

família e da conservação e desenvolvimento da nação, a igualdade dos direitos dos

dois sexos, a proteção da maternidade e a responsabilidade estatal em relação à

cura, saúde e desenvolvimento social da família, a liberdade de crença e culto, plena

liberdade às artes, às ciências e a seu ensino, incumbindo de protegê-las, a

escolaridade obrigatória e gratuita assegurada pelo Estado, igualdade entre os filhos

legítimos e ilegítimos, proteção contra a exploração, o abandono moral, intelectual e

físico, direito de propriedade, sucessão e liberdade contratual, direitos sociais

15 Ibidem, p. 58.

16 Idem.

17 Idem.

18 Ibidem, p. 59.

12

econômicos, como a proteção especial do Império em relação ao trabalho, a

liberdade de associação para defesa e melhoria das condições de trabalho e de

vida, a obrigatoriedade de existência de tempo livre para os empregados e operários

poderem exercer seus direitos cívicos e funções públicas gratuitas, sistema de

seguridade social, para conservação da saúde e da capacidade de trabalho,

prevenção dos riscos da idade, da invalidez e das vicissitudes da vida.19

A Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado visava

suprimir toda exploração do homem pelo homem, abolir a divisão da sociedade em

classes, acabar com os exploradores, instaurar a organização socialista da

sociedade e fazer triunfar o socialismo em todos os países. Dessa forma, foi abolido

o direito de propriedade privada e todas as terras passaram a ser propriedade

nacional e entregues aos trabalhadores sem resgate, com uma ideia de repartição

igualitária em usufruto.20

A Carta do Trabalho de 1927, editada pelo Estado fascista italiano, trouxe um

grande avanço em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, pois previa a

liberdade sindical, a magistratura do trabalho, a possibilidade de contratos coletivos

de trabalho, remuneração especial ao trabalho noturno, garantia de repouso

semanal remunerado, previsão de férias apos um ano de serviço ininterrupto,

indenização em virtude de dispensa arbitrária ou sem justa causa, previsão de

previdência, assistência, educação e instrução social.21

A Constituição Brasileira de 1988 expressa os direitos e garantias

fundamentais, dividindo-os em direitos individuais e coletivos que são os direitos

sociais, direito à nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. A Constituição

Brasileira assegura, entre outros direitos, o direito à vida, à intimidade, à igualdade,

à liberdade, à propriedade.

Pedro Lenza22 reforça que a o art. 5°, caput, da Constituição Federal

estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

19 Idem.

20 Idem.

21 Ibidem, p. 59.

22 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:

Saraiva, 2008. p. 591.

13

garantindo a todos, seja brasileiro ou estrangeiros residentes no país a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade.

A Constituição Brasileira também assegura a todos um direito de acesso à

Justiça. Esse acesso, no entanto, não se evidencia somente no fato do cidadão

poder ir a um tribunal e impetrar uma ação para que sua irresignação sobre

determinado assunto seja solucionado, ou seja, ter sua lide solucionada.

O direito de acesso à Justiça também se concretiza quando, no caso

específico deste trabalho, o cidadão além de poder ter acesso à Justiça para

impetrar uma ação, poder ver que no outro pólo há um respeito ao seu pleito. Isso

ocorre quando a reclamada vislumbra um preposto, que é o representante da

empresa, bem preparado para atuar na lide em questão e que não simplesmente

comparece à audiência para evitar a revelia.

14

1.1 As Gerações dos Direitos Fundamentais

As doutrinas apresentam as classificações de direitos fundamentais de

primeira, segunda, terceira, quarta e até de quinta gerações, por causa da ordem

cronológica dos acontecimentos históricos.

Os direitos fundamentais são classificados em gerações e foi Noberto Bobbio

quem consagrou as gerações/dimensões, ao afirmar que o “desenvolvimento dos

direitos do homem passou por três fases”23, que são as três primeiras

gerações/dimensões clássicas dos direitos fundamentais, entretanto, atualmente

existem mais duas gerações ou dimensões sobre os direitos fundamentais que são

os direitos de quarta e quinta gerações.

Os direitos de primeira geração ou dimensão compreendem as liberdades

negativas clássicas que realçam o princípio da liberdade, são os direitos civis e

políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do

Estado liberal ao Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase

inaugural do constitucionalismo no Ocidente. Foram frutos das revoluções liberais

francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às

liberdades individuais, com a consequente limitação dos poderes absolutos do

Estado. Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a

nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exige do ente estatal,

precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter

negativo, tendo como titular o indivíduo. São exemplos de direitos de primeira

dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à

liberdade de religião, à participação política, etc.24

Os direitos de segunda geração ou dimensão são as liberdades positivas,

reais ou concretas e realçam a igualdade material entre os homens, são os direitos

econômicos, sociais e culturais. A Revolução Industrial foi o grande marco dos

direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do

proletariado, na defesa dos direitos sociais, como alimentação, saúde e educação. O

23 BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.

24 JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais?

Disponível em: http://www.ambitojuridico.

com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750. Acesso em 15/01/2014.

15

início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de

direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição

de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919 (OIT). O direito

de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele

uma prestação de políticas públicas. Tratando-se, portanto de direitos positivos,

impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde,

educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros.25

Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da

solidariedade e da fraternidade, estão vinculados às formações sociais para proteger

interesses coletivos e difusos, não se destinando especificamente à proteção dos

interesses individuais de um grupo ou de um determinado Estado, representam uma

preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras. Possui origem na

revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial), revolução dos meios de

comunicação e de transportes.26

Podem-se citar como direitos de terceira geração: direito ao desenvolvimento

ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de

comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à

paz, e ainda cuidando de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e

outros difusos, uma vez que não são concebidos para a proteção do homem

isoladamente, mas de coletividades, de grupos.27

Atentando para as particularidades sobre os direitos fundamentais de

primeira, segunda e terceira geração, observa-se que eles correspondem ao lema

da Revolução Francesa, quais sejam: liberdade, igualdade e fraternidade.

Os direitos de quarta geração ou dimensão são os direitos sociais

decorrentes da evolução da sociedade e da globalização, envolvem questões ligada

à informática, à biociência, à clonagem, à eutanásia e a estudos de células tronco.

25 Idem.

26 Idem.

27 Idem.

16

Para Marcelo Novelino28, “tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico

pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e

pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da

cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social

sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.”

O marco histórico do direito de quarta geração foi a Declaração Universal

sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, da UNESCO, que reconheceu no

artigo 1 que o genoma humano é patrimônio da humanidade; no artigo 2, que

ninguém pode ser discriminado em virtude de suas características genéticas; e, no

artigo 4, que o genoma não pode ser objeto de negociação financeira.29 Assim,

busca-se a preservação da individualidade humana e da diversidade do genoma,

proibindo o seu uso se não for de caráter humanístico.

Os direitos de quinta geração ou dimensão estão ligados ao desenvolvimento

da Internet nos anos 90, pois houve a necessidade de uma proteção jurídica. São os

chamados direitos virtuais ou de quinta geração. Dessa forma, a honra, a imagem e

todos os valores que ressaltem a dignidade da pessoa humana, são bens protegidos

pela quinta geração frente ao uso de meios de comunicação eletrônica em massa.30

O direito à paz também está elencado no direito de quinta geração ou

dimensão. O direito à paz surgiu primeiramente na Declaração das Nações Unidas,

sendo depois mencionado na Declaração da Conferência de Teerã sobre os Direitos

Humanos 26, de 13 de maio de 1968, que reconheceu que a “paz constitui uma

aspiração universal da humanidade, e que para a realização plena dos direitos

humanos e as liberdades fundamentais são indispensáveis à paz e à justiça”. 31

28 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.

p-229.

29 UNESCO. Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos Humanos. Disponível em:

< http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013.

30 CARIGÉ, Augusto Nascimento. O Estado Democrático de Direito e as Gerações de Direitos.

Disponível em: www.juspodivm.com.br/.../%7BA8AE3B6F-C5E3-4EC0-97A6-

435226FA5C27%7D_Artigocorrigido.doc . Acesso em 16/02/2014.

31 FRANCISCHINE, Nadialice. Análise descritiva sobre as gerações dos direitos fundamentais.

Disponível em: http://revistadireito.com/analise-descritiva-sobre-as-geracoes-dos-direitosfundamentais/.

Acesso em 15/01/2014.

17

A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal, já que ela é

pressuposto essencial para uma boa convivência humana. A paz é reconhecida

assim como condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e

pequenas, em todas as esferas. Diane de tal importância a paz foi elevada ao direito

fundamental de quinta geração ou dimensão.32

Os direitos fundamentais também estão consagrados em um conjunto de

valores, direitos e liberdades para cumprir com a função de defesa da sociedade na

forma de limitação normativa ao poder estatal. E, considerando a necessidade de

concretizar essas garantias, elas foram positivadas em um instrumento que limitou

atuação do Estado e, ao mesmo tempo, traçou os parâmetros fundamentais de todo

o ordenamento jurídico interno: a Constituição.33

Diante do exposto, percebe-se que os direitos fundamentais são o pilar para a

construção de qualquer constituição porque devem ser pautados em direitos básicos

como a vida, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, isso configurado sempre pela

dignidade da pessoa humana. Dessa forma, sua abrangência é vasta, pois se

estende a qualquer pessoa.

32Idem.

33PFAFFENSELLER, Michelli. Teoria dos direitos fundamentais. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_85/artigos/MichelliPfaffenseller_rev85.htm. Acesso

em 23/02/2014.

18

1.2 Devido processo legal como direito fundamental

O princípio do devido processo legal é de extrema importância no

ordenamento jurídico, já que a partir dele surgem outros princípios processuais. Ele

é também meio de realização da justiça, além de ser um direito constitucional do

cidadão.

O princípio do devido processo legal originou-se no direito inglês, em que a

Magna Carta do Rei João Sem Terra (1215) teve o intuito de limitar o poder real, ou

seja, era um instrumento protetor dos nobres contra os excessos da Coroa. Mesmo

concebida para limitar os poderes reais, a Magna Carta tornou-se a garantia das

liberdades fundamentais do indivíduo e da coletividade em face do Poder Público.34

A Magna Carta aparece pela primeira vez no idioma inglês em 1354, quando

de sua confirmação no reinado do Rei Eduardo III. Por causa da lei conhecida como

Statute of Westminster of the Liberties of London, a Magna Carta de 1215, passa a

figurar com a expressão inglesa due process of law.35

Com o decorrer do tempo a interpretação das cláusulas do devido processo

legal evoluiu, porém sem deixar o seu sentido processual, passaram de uma simples

garantia de respeito a uma série de liberdades feudais para garantia de prevalência

da commom law, por obra de Sir Edward Coke, no século XVII e completada por

Blackstone, no século XVIII.36

Ângelo Aurélio37 mostra que:

A finalidade e característica do Capítulo 39 da Magna Carta era

substituir a força real pela força da lei, reforçando a ideia da

supremacia do Parlamento no direito inglês: o due process of law era

entendido como uma limitação dos poderes do Rei e não sobre os

atos do Parlamento. Para que se formasse um reino de justiça, o

povo exigiu que o rei afirmasse em documento os seus direitos e

limitações. Na Inglaterra, ao lado da doutrina do due process of law,

evoluíam os princípios da supremacia da commom law e do natural

law, sendo que o sentido da cláusula due process of law nunca

significou controlo sobre a legislação, mas sim sobre o Rei, já que

34 PARIZ, Ângelo Aurélio Gonçalves, op. cit., p. 76.

35 Ibidem, p. 79.

36 Idem.

37 Ibidem, p. 81.

19

qualquer ato do Parlamento era considerado lei da terra ou due

process of law.

As treze colônias inglesas na América do Norte foram as grandes

responsáveis pela expansão e longevidade da cláusula do devido processo legal.

Isso porque, as expressões by the law of the land e due process of law foram

utilizadas como sinônimos pelos colonos americanos e a expressão due process of

law era locução corrente ao tempo do Bill of Rights.38

A cláusula do due process of law visava proibir o Estado de limitar os direitos

individuais de propriedade, estando caracterizado pelo trinômio vida-liberdadepropriedade,

se espalhando entre as colônias norte-americanas.39

Acredita-se que o due process of law teve três fases: a primeira foi com o

surgimento da Magna Carta de 1215, por meio do pacto entre João Sem Terra e

seus súditos, em que havia ênfase nas garantias processuais penais, tais como o

julgamento por um tribunal onde se resguardavam os princípios do juiz natural e da

legalidade. A segunda fase da cláusula do due process of law é tido como garantia

processual ao se constituir como requisito de validade da atividade jurisdicional e por

fim a terceira fase do due process of Law, considerada a mais importante, se

consagrou com a interpretação das Emendas V e XIV pela Suprema Corte

Americana em que passou a limitar o mérito das ações estatais, fato marcante a

partir da tutela das minorias étnicas e econômicas pela Corte Warren (1950 e

1960).40

No Brasil, o princípio do devido processo legal (due process of law), já se

encontrava consagrado mesmo antes da Constituição de 1988, isto porque estava

este princípio consagrado nos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos

do Homem de 1948.41

Com a Constituição de 1988, este princípio ficou ainda mais marcante porque

ele é uma expressão das garantias processuais fundamentais do cidadão elencados

38 Idem.

39 Ibidem, p. 83.

40 Ibidem, p. 84.

41 Ibidem, p. 113.

20

no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal do Brasil de 1988 que diz: “ninguém

será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.42

Para Alexandre de Moraes43, o devido processo legal configura dupla

proteção ao indivíduo, tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade,

quanto no âmbito formal quando assegura paridade de condições com o Estado e

plenitude de defesa.

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o

contraditório, que devem ser assegurados aos litigantes tanto em processos judiciais

quanto em processos administrativos. Assim, mesmo que no campo administrativo

não haja a necessidade de tipificação estrita da conduta à norma, o cidadão tem

direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo

judicial quanto no campo administrativo ou disciplinar sem a amplitude de defesa, ou

seja, é assegurado ao réu condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos

os elementos que podem esclarecer a verdade.

O princípio do contraditório é inerente ao direito de defesa, é decorrente da

bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser

ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Este princípio supõe o

conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de

reação. O princípio do contraditório exige: a notificação dos atos processuais à parte

interessada; a possibilidade de exame das provas constantes do processo; o direito

de assistir à inquirição de testemunhas e o direito de apresentar defesa escrita.44

A garantia do devido processo legal está ligada à noção de justiça. É um

sistema de tutela aos litigantes para que o processo ofereça o acesso efetivo à

ordem jurídica justa, que é alcançada com o respeito e conformidade ao devido

processo legal, ou seja, noção de processo justo (equitativo), de bom senso,

equilíbrio, ponderação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

42 Ibidem, p. 114.

43 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9 ed. Atualizada com a EC nº 31/00. São Paulo:

Atlas, 2001, p. 117.

44Princípio do Contraditório de da Ampla Defesa. Disponível em:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_contraditório_e_da_ampla_defesa. Acesso em

22/10/3013.

21

A garantia fundamental de que o cidadão, ao postular a entrega da prestação

jurisdicional, seja protegido por um processo justo tem fundamento na Declaração

Universal dos Direitos do Homem. Com isso, o devido processo legal é um direito a

serviço do direito, já que constitui um instrumento garantidor de direitos e quando do

impedimento desses direitos, permite que o direito subjetivo de ação se manifeste

para assegurar a efetividade desses direitos.

Infere-se que no sentido processual, a cláusula do devido processo legal tem

a ver com a justiça no processo, ou seja, procedimento adequado e justo. Já no

sentido material, o devido processo legal está ligado à justiça no caso concreto que

resulta numa decisão razoável e proporcional.

Assim, caso o cidadão não tenha acesso à ordem jurídica justa quando o

processo não chegar até o jurisdicionado e como o cidadão não pode ficar sem a

tutela jurisdicional, o processo deve servir de instrumento para a realização do

direito subjetivo do cidadão, que é efetivado pelo devido processo legal.

Como devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o

contraditório, é a partir desses direitos que o cidadão pode pleitear seus direitos à

Justiça para que ver sua demanda resolvida. No âmbito da Justiça do Trabalho,

quando o reclamante comparece a uma audiência, ele quer ver seus direitos

assegurados como trabalhador e cabe à reclamada respeitar esse direito por meio

da atuação de seu representante em audiência, que é o preposto.

A atuação do preposto durante uma audiência é muito importante, porque ele

pode, com sua desenvoltura, demonstrar “pouco caso” ou “dar importância ao litígio

em questão”. Se a atuação do preposto não for adequada pode comprometer a

imagem da empresa e caracterizar para o reclamante e para a justiça uma

indiferença da empresa em relação às lides e ao judiciário.

22

1.3 Acesso à justiça como um direito fundamental

O princípio da garantia do acesso à justiça pode ser denominado como

princípio da ampla garantia de acesso ao judiciário ou direito de ação ou garantia da

via judicial ou da judicialidade ou da inafastabilidade do controle jurisdicional ou,

ainda, princípio da universalidade da jurisdição.

Segundo Paulo Bezerra, o acesso à justiça é um direito natural, visto que este

direito é inerente ao indivíduo, conferido pela própria natureza do homem. Como

direito, o acesso à proteção judicial é um direito formal da pessoa de propor ou

contestar uma ação.45

O princípio da garantia do acesso à justiça está insculpido no art. 5º, XXXV,

da Constituição Federal de 1988 que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a

direito”.46

O princípio do acesso à justiça é um direito público subjetivo exercitável até

contra o Estado porque este não pode se recusar a prestar a tutela jurisdicional,

visto que o Estado-juiz não está obrigado a decidir em favor do autor, mas sim

aplicar o direito ao caso concreto.

A garantia do acesso à justiça é o direito de buscar proteção judiciária, ou

seja, é o direito de recorrer ao Poder Judiciário em busca da solução de um conflito

de interesses. Isso significa que quando se recorre ao judiciário lhe é confiado o

dever de ministrar justiça com valor ou um julgamento justo de conflitos e não

simplesmente uma pura solução de lides.

Como um direito fundamental constituído, o acesso à justiça não se resume a

se ter um acesso ao processo, é mais que isso. Pela fundamentalidade formal e

material do direito de acesso à justiça surgem normas protetoras que podem gerar

45 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça: um problema ético-social no plano da

realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 120.

46Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em :

http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_114_.shtm. Acesso em

29/10/2013.

23

uma indenização pela violação à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e

garantias para se ter um devido processo legal e para a legítima defesa.47

Paulo Cesar Santos Bezerra48 explica que:

A ordem jurídica-positiva (Constituição e leis) e o lavor dos

processualistas modernos tem posto em destaque uma série de

princípios e garantias que, somados e interpretados

harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as

partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, a ideia

central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses

princípios e garantias.

Oferecer a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo

(universalidade da jurisdição) garantir a todas elas a obediência ao

devido processo legal e à legítima defesa, assim como possibilitar a

participação intensa da formação do convencimento do juiz que irá

julgar a causa, tem sido o objetivo maior do acesso à justiça nesse

seu desidério unicamente formal.

O direito fundamental de acesso à justiça não é somente uma questão

jurídico-formal, mas é também um problema econômico-social. É necessário que a

justiça seja aplicada de forma igualitária a todos, inclusive para os pobres, caso

contrário, ter acesso ao judiciário sem a garantia de um tratamento isonômico

significa não participar de um processo justo.49

De acordo com Ângelo Aurélio50, a igualdade é um elemento comum a toda

concepção de justiça, inclusive em sua manifestação mais característica e mais

relevante que é a igualdade perante o juiz. Segundo, o autor, é a partir desse

momento que a igualdade ou a desigualdade se efetivam concretamente como coisa

julgada. Assim, o princípio da igualdade da Justiça só será respeitado se o juiz

buscar igualdade real, ou seja, vincular as condições dos desiguais com o postulado

da justiça concreta e não só da justiça formal.

O princípio de acesso à justiça igual para todos pode se tornar distante

quando há desigualdade de condições materiais entre os litigantes. O litígio entre

aqueles mais poderosos e com condições melhores contra os menos afortunados

47 BEZERRA, P. C. S. Ob. Cit., p. 121.

48 Ibidem, p. 126-127.

49 PARIZ, Ângelo Aurélio Gonçalves, op. cit., p. 187.

50 Idem.

24

revela-se patente a impossibilidade destes de exercer seu direito de ação e de

defesa. Mais dramático ainda é quando se observa as consequências processuais

da revelia consubstanciada nas leis processuais, em virtude das dificuldades que o

cidadão pobre tem do acesso às informações que lhe poderiam alertar sobre os

efeitos de sua inércia.51

Pode-se, também, caracterizar como um dos obstáculos do acesso à justiça a

desinformação da população em relação a seus direitos e que encontra uma grande

contradição no art. 205 da Constituição Federal de 1988 que prevê a promoção do

pleno desenvolvimento da pessoa para sua preparação ao exercício de sua

cidadania, bem como sua qualificação para o trabalho.52

O fato do Poder Público oferecer serviços de assistência jurídica integral e

gratuita aos necessitados para que se efetive o princípio do acesso à justiça não é

suficiente para descaracterizar o abismo social entre a população. É importante que

haja condições econômicas e sociais indispensáveis ao gozo dos direitos

fundamentais.53

O princípio do acesso à justiça não se resume na mera faculdade de recorrer

ao Poder Judiciário, porque desse princípio decorre o princípio da proteção judiciária

que constitui a principal garantia dos direitos subjetivos.

O princípio do acesso à Justiça é importante para que todos possam ter

acesso ao Judiciário para ver suas lides resolvidas. Na Justiça do Trabalho se torna

imprescindível para que as empresas tenham consciência que seus representantes,

os prepostos, devem atuar de forma respeitosa e ter boa conduta perante o

reclamante e perante o juiz.

51 Ibidem, p. 188.

52 Idem.

53 Ibidem, p. 189.

25

2 Conceito de acesso à justiça

O conceito de acesso à justiça tem sofrido transformações, visto que, de

início, o direito ao acesso à proteção judicial significava o direito formal do indivíduo

agravado de propor ou contestar uma ação. Acreditava-se que como o acesso à

justiça pudesse ser direito natural, este não precisava da ação do Estado para sua

proteção, com isso o Estado permanecia passivo em relação aos problemas dos

cidadãos em reconhecer seus direitos e defendê-los.54

A incapacidade de muitos cidadãos em utilizar plenamente a justiça não era

preocupação do Estado. A justiça como no laissez-faire só poderia ser obtida por

aqueles que conseguissem sustentar seus custos.55

A mudança começou quando as sociedades do laissez-faire cresceram em

tamanho e complexidade e com isso a efetivação do real conceito de direitos

humanos. A partir do momento que as ações e relacionamentos assumiram caráter

mais coletivo que individual, as sociedades modernas tiveram que mudar sua visão

individualista dos direitos. Essa mudança caracteriza-se no sentido de reconhecer os

direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos.56

Reconheceu-se, assim, principalmente a partir do preâmbulo da Constituição

Francesa de 1946, os direitos aos cidadãos como direito ao trabalho, à saúde, à

segurança material e à educação e com isso reforçou que a atuação positiva do

Estado é necessária para assegurar o gozo de todos os direitos sociais básicos dos

cidadãos. O direito de acesso à justiça ganhou, dessa forma, especial atenção na

medida em que as reformas do welfare state procuraram assegurar aos indivíduos

novos direitos substantivos.57

O direito de acesso à justiça deve determinar duas finalidades básicas do

sistema jurídico, onde as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus

litígios sob os conselhos do Estado. Primeiro, o sistema deve ser acessível para

54 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre,

Fabris, 1988. Reimpresso em 2002, p. 9.

55 Idem.

56 Ibidem, p. 10.

57 Ibidem, p. 10 e 11.

26

todos e segundo o sistema deve produzir resultados que sejam individual e

socialmente justos.

De acordo com Cappelletti58, o direito de acesso à justiça pode ser entendido

como o requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que

pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.

Para Bezerra59, o direito de acesso à justiça é um direito natural, um valor

inerente ao homem por sua própria natureza de propor ou de contestar uma ação.

Mesmo que o acesso à justiça venha se tornando um direito social básico

para as sociedades modernas, o conceito de efetividade ainda é vago. Isso porque

ainda não existe dentro do direito uma igualdade real entre as partes e a questão a

ser resolvida ainda é como quebrar as barreiras e ou obstáculos para que ocorra o

efetivo acesso à justiça.60

Várias mudanças estão ocorrendo para que a efetividade da prestação

jurisdicional melhore. A população mais carente está obtendo assistência judiciária

em números cada vez maiores, não apenas para causas de família ou criminal, mas

também para reivindicar seus direitos novos, tanto como autores ou como réus.

Todavia, para que o sistema seja eficiente, faz-se necessário a existência de

um grande número de advogados, principalmente em países em desenvolvimento. É

necessário que esses advogados se tornem disponíveis para auxiliar aqueles que

não podem pagar por seus serviços.

O progresso na obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de

mecanismos para a representação de interesses públicos é essencial para

proporcionar um bom acesso à justiça.

Como dito acima, apesar do acesso à justiça está crescendo no direito social

básico nas modernas sociedades, o conceito de efetividade ainda é vago. Isso

58 Ibidem, p. 12.

59 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. op. cit., p. 120.

60 CAPPELLETTI, Mauro. op. cit., p. 15.

27

porque para que a efetividade seja perfeita deveria existir uma plena igualdade entre

as partes, o que não acontece.61

A resolução formal de litígios nos tribunais é muito dispendiosa na maior parte

das sociedades modernas. Os litigantes devem suportar pelos custos necessários à

solução da lide, incluindo os honorários advocatícios e custas judiciais.62

A exemplo desse impasse são as causas que envolvem somas relativamente

pequenas. Caso a lide deva ser resolvida por processos judiciais formais, os custos

podem exceder o montante da controvérsia, ou até mesmo consumir o conteúdo do

pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade.63

Outro fator inimigo do pleno acesso à justiça é o tempo. A longa demora na

espera de uma decisão judicial aumenta os custos para as partes e pressiona os

economicamente fracos a abandonar suas causas ou aceitar acordos por valores

muito inferiores àqueles a que teriam direito.64

Quando, porém, pessoas ou organizações possuem recursos financeiros

consideráveis a serem utilizados tem vantagens óbvias a propor ou defender

demandas. Elas podem pagar pelas altas custas do processo, podem ter gastos

maiores que a parte oposta e como resultado apresentar argumentos de maneira

mais eficiente.65

Também como fator alheio ao efetivo acesso à justiça está o despreparo ou o

desconhecimento por parte da população de seus direitos e como brigar por eles. As

pessoas tem limitado conhecimento a respeito da maneira de ajuizar uma demanda

e se torna essencial aumentar o grau de conhecimento do público alvo das

demandas a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los.

A falta de conhecimento jurídico da população piora quando muitos não

confiam nos advogados, especialmente nas classes menos favorecidas, pois

acreditam que podem estar sendo enganados por esses profissionais.

61 Idem.

62 Idem.

63 Ibidem, p. 19.

64 Ibidem, p. 20.

65 Ibidem, p. 21.

28

Desta feita, é mais provável que litigantes de baixo nível econômico e

educacional não terão a capacidade de apresentar seus próprios casos, de modo

eficiente, pois serão mais prejudicados do que beneficiados. Assim, para que haja

um efetivo acesso à justiça, há de se verificar as desproporções existentes entre os

litigantes e buscar uma solução mais igualitária para que todos possam ter um

acesso digno à justiça para ter seu pleito atendido.

Diante desse entendimento afirma Cappelletti66:

A operacionalização de reformas cuidadosas, atentas aos perigos

envolvidos, com uma plena consciência dos limites e potencialidades

dos tribunais regulares, do procedimento comum e dos procuradores

é o que realmente se pretende com esse enfoque de acesso à

justiça. A finalidade não é fazer uma justiça “mais pobre”, mas tornála

acessível a todos, inclusive aos pobres. E, se é verdade que a

igualdade de todos perante a lei, igualdade efetiva – não apenas

formal – é o ideal básico de nossa época, o enfoque de acesso à

justiça só poderá conduzir a um produto jurídico de muito maior

“beleza” – ou melhor qualidade – do que aquele de que dispomos

atualmente.

Assim, ainda segundo o autor, o otimismo de tantos países para que seus

sistemas jurídicos modernos se tornem mais eficientes para garantir um efetivo

acesso à justiça para aqueles que não tiveram possibilidade de reivindicar seus

direitos ainda permanece, já que muitos, para garantir esse acesso, fazem reformas

sofisticadas e inter-relacionadas em seus sistemas jurídicos com intuito de buscar

um efetivo enfoque de acesso à justiça.67

Entretanto, para Cappelletti68, há, ainda, muito a ser feito, pois essas

mudanças refletem só o começo de um longo trabalho a ser feito, para que pessoas

comuns sejam efetivamente respeitadas. Devem-se considerar também os riscos e

limitações dessas ousadas reformas, porque as reformas judiciais e processuais não

são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais. Isso porque, em

muitos países o problema do acesso à justiça é mais um problema político e

econômico do que institucional.

66 Ibidem, p. 165.

67 Ibidem, p. 161.

68 Idem.

29

Por fim, essas reformas não podem simplesmente serem transplantadas de

seus sistemas jurídicos e políticos. Faz-se necessário um auxílio de pesquisa

empírica e interdisciplinar, não apenas em diagnosticar a necessidade de reformas,

mas também de monitorar sua implementação.69

69 Ibidem, p. 162.

30

3 Meios alternativos de solução de conflitos

Existem meios alternativos de tentar solucionar conflitos, como a autotutela, a

autocomposição e a heterocomposição. A autotutela ocorre quando o próprio sujeito

busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contestante e a própria comunidade

que o cerca. No direito do trabalho, a greve constitui um exemplo da utilização da

autotutela.

A autotutela consiste na solução do litígio pela imposição da vontade de um

dos interessados sobre a vontade do outro. Trata-se de solução egoísta e parcial de

conflitos, vedada em nosso ordenamento jurídico, como regra geral. Se exercida por

particular é tipificada como crime de exercício arbitrário das próprias razões,

conforme o art. 345 do CP e se executada pelo Estado, configura abuso de poder.70

A autocomposição é um meio de solução de conflito em que as partes

sozinhas ou com a ajuda de um terceiro vão buscar a solução do conflito. São

exemplos de meios autocompositivos de solução de conflitos: a negociação, a

conciliação e a mediação.

A autocomposição é a solução do conflito pelos próprios conflitantes. Na

autocomposição os próprios sujeitos envolvidos no litígio criarão o preceito jurídico

que o regulará. A autocomposição não se confunde com a autotutela, porque

inexiste imposição de vontade, mas concessões mútuas ou unilaterais.71

A negociação é um mecanismo da autocomposição que trata do dialogo direto

entre as partes envolvidas no problema com intuito de falar sobre ele e procurar

solução através de um trabalho criativo e cooperativo que culminaria num acordo

mutuamente satisfatório. Há uma negociação para buscar a solução do conflito.

Ambas as partes podem sair satisfeitas.

Na mediação, por sua vez, surge a figura do mediador, que é escolhido de

comum acordo pelas partes em litígio, cuja função é servir de canal de comunicação

70 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16. ed. rev. ampl. E atual.

Especialmente de acordo com as Leis n° 12.424/2011 e 12.431/2011 – São Paulo: Atlas, 2012. p. 31.

71 Ibidem, p. 32.

31

entre os litigantes visando a uma decisão em que prevaleça a vontade das partes, e

nunca a sua, porquanto não promove sugestões como o conciliador.

Para Amauri Mascaro Nascimento pode-se definir mediação como uma

técnica de composição dos conflitos caracterizada pela participação de um terceiro,

suprapartes, o mediador, cuja função é ouvir as partes e formular propostas. 72

Elpídio Donizetti entende que a mediação é uma técnica de estímulo à

autocomposição. Um terceiro, que é o mediador, munido de técnicas adequadas,

ouvirá as partes e oferecerá diferentes abordagens e enfoques para o problema,

aproximando os litigantes e facilitando a composição do litígio.73

A mediação é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, podendo

ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de caráter preventivo

ou resolutivo. A característica marcante da mediação é a rapidez e eficácia de

resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, garantia de

privacidade e sigilo, redução da duração e reincidência de litígios, facilitação da

comunicação, a formulação dos pedidos não requer o formalismo da justiça comum

e não há custas a serem pagas.

O resultado positivo da mediação faz com que resolver um conflito,

transforme adversários em colaboradores, estimulando a comunicação entre os

indivíduos em conflito, de modo a proporcionar aquilo que a jurisdição pública não

possui condições de oferecer.

A mediação tem a propriedade de educar e ajudar a identificar as diferenças

promove a tomada de decisões sem que seja necessário um terceiro que decida o

conflito pelos indivíduos, caracterizando, assim um exercício da cidadania. A

mediação se distingue da conciliação porque esta busca o acordo entre as partes,

enquanto que a mediação objetiva debater o conflito, surgindo o acordo como mera

consequência.

72 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 19 ed. São Paulo:

Saraiva, 1999, p. 13.

73 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. op. cit., p. 33.

32

A conciliação, por sua vez, é um meio alternativo de resolução de conflitos em

que as partes confiam a uma terceira pessoa, o conciliador, a função de ajudá-las a

encontrar uma solução para o conflito instaurado no passado. O conciliador é uma

pessoa que atua de forma voluntária como facilitador de acordo entre as partes

envolvidas para buscar uma aproximação de interesses e a harmonização das

relações.74 A conciliação é a forma mais rápida, barata e eficaz para se resolver um

conflito pacificamente. As partes, auxiliadas pelo conciliador, tentam solucionar o

conflito de forma justa e assim não há ganhador e nem perdedor, mas um acordo

amigável na solução do litígio.

É imperioso destacar que a conciliação é extremamente útil para muitos tipos

de demandas e partes, especialmente quando se considera a importância de

restaurar relacionamentos prolongados, em vez de simplesmente julgar as partes

vencedoras ou vencidas. Mesmo que o objetivo da conciliação seja reduzir o

congestionamento do judiciário, deve-se certificar que o resultado acarreta

verdadeiros êxitos e não apenas remédios para desafogar o sistema judiciário.

Cappelletti evidencia que existem vantagens tanto para as partes quanto para

o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. Isso

porque a sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os

litígios podem tornar benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas.75

A heterocomposição é um meio de resolução dos conflitos realizado por um

sujeito estranho a relação conflitual, ou seja, a decisão é conferida a um agente

alheio ao conflito. Trata-se de forma indireta de solução de conflitos porque a

decisão que põe fim a controvérsia é originária de um terceiro estranho à relação

conflitual.

Para Nascimento, a heterocomposição é a “solução dos conflitos trabalhistas

por uma fonte suprapartes que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que,

assim, são submetidos à decisão”.76

74Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O que é conciliação? Disponível em:

http://portal.tjpr.jus.br/web/conciliacao. Acesso em 23/08/2012.

75 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. op. cit., p. 83.

76 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 26 ed. São Paulo:

Saraiva, 2011, p. 41.

33

A arbitragem e a jurisdição são exemplos de heterocomposição. A arbitragem

foi consolidada na denominada Lei Marco Maciel (Lei 9.037/96) e é um meio

alternativo de solução de conflitos, através do qual as partes elegem uma terceira

pessoa, cuja decisão terá o mesmo efeito que a solução jurisdicional, por ser

impositiva às partes.77

A arbitragem traz vantagens não só para o empregador, mas também para o

empregado, porque a lide por meio da arbitragem é resolvida com maior rapidez,

menos burocracia e de forma sigilosa, sem publicidade. A sentença proferida por

meio da arbitragem não está sujeita a um gama infindável de recursos ou mesmo a

homologação do Judiciário, tendo status de título executivo extrajudicial e podendo

ser executado, caso reste descumprido.78

As partes é quem escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, e

determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso e só as

partes podem quebrar esse sigilo.

A arbitragem não impede a apreciação do Judiciário em caso de alguma

irregularidade. A parte pode utilizá-la, o que faz de livre e espontânea vontade e

obedecendo aos preceitos da lei de arbitragem, sob pena de nulidade. Assim, o

princípio da inafastabilidade não resta preterido e constitui uma garantia

fundamental, presente no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal.79

A arbitragem pode ser aplicada aos conflitos individuais trabalhistas, pois,

sendo esta, conduzida nos ditames da lei, não haveria prejuízos às partes. O

trabalhador não estaria abdicando de seus direitos ao optar por este meio, estaria

exercendo-os ao escolher este método de resolução de conflito.80

77 ALMEIDA, Denise Coelho. Arbitragem nos Dissídios Individuais Trabalhistas. Disponível em

http://www.fiscosoft.com.br/a/3i8u/arbitragem-nos-dissidios-individuais-trabalhistas-denise-coelho-dealmeida.

Acesso em 22/02/2014.

78 Idem.

79 Idem.

80 Idem.

34

4 A Conciliação na justiça do trabalho

O Código de Processo Civil explica que o juiz ao despachar a inicial tem três

opções: indeferi-la, determinar a emenda ou designar audiência de conciliação. Se

for designada audiência de conciliação, esta será para os próximos trinta dias,

citando-se o réu com antecedência mínima de dez dias a contar da citação.81

Em dia e hora designados o juiz mandará apregoar as partes e os seus

respectivos advogados e na sala de audiência a declarará aberta.

Se o réu, injustificadamente, deixar de comparecer à audiência e não

constituir advogado com poderes para transigir, reputar-se-ão verdadeiros os fatos

alegados na petição inicial e isto autoriza desde logo o juiz a proferir a sentença,

salvo se o contrário resultar da prova dos autos.

Entretanto, não se considera o réu ausente quando estiver representado por

preposto com poderes para transigir, conforme o art. 277, § 3° do CPC82:

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada

no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima

de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo,

determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda

Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

…..

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo

fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil, ausente o autor ou o

preposto com poderes para transigir, que pode ser o próprio advogado, a conciliação

fica prejudicada.

Na audiência presente as partes, o juiz propõe a conciliação. Obtida a

conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença. O processo

será, então, extinto com resolução do mérito, segundo o art. 269, III do CPC83:

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

81 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. op. cit., p. 432.

82 Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm.

Acesso em 14/01/2014.

83 Idem.

35

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada pelo Decreto Lei n°

5.452/43 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do

Estado Novo, unificando toda a legislação trabalhista existente no Brasil. Em 1932,

Vargas criou as Juntas de Conciliação e Julgamento (não faziam parte do Poder

Judiciário) com a função de pacificar os conflitos trabalhistas e aplicar a CLT. Elas

eram a primeira instância na Justiça do Trabalho, composto por um magistrado

federal, um representante dos empregados e um dos empregadores. Hoje, as Juntas

de Conciliação de Julgamento são chamadas de Varas do Trabalho e a jurisdição é

exercida por um juiz singular.84

A conciliação judicial trabalhista é do tipo endoprocessual muito importante no

Direito do Trabalho, ela acontece nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho,

sob a direção do Juiz do Trabalho, nos processos judiciais postos a seu exame. Na

Justiça do Trabalho, a conciliação é tratada nos artigos 764, 831, 850 e 852-E da

CLT. Os momentos legais previstos para a tentativa de conciliação pelo magistrado

resultam na consagração do Juiz do Trabalho como pacificador social e não

somente como aplicador da lei.85

Em sua estrutura a CLT torna obrigatória a proposta da conciliação em dois

momentos processuais conforme os arts. 846 e 850. Assim, a conciliação é proposta

após a abertura da audiência de instrução e julgamento e depois de aduzidas as

razões finais pelas partes. No processo trabalhista, a conciliação ganha eficácia e

produz efeitos jurídicos após a homologação do juiz. Com esse posicionamento,

84Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Consolida%C3%A7%C3%A3o_das_Leis_do_Trabalho. Acesso em:

24/08/2012.

85 Conciliação na Justiça do Trabalho. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Disponível em:

http://www.csjt.jus.br/conciliacao-na-jt. Acesso em 23/02/2014.

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verifica-se que a Justiça do Trabalho, desde a criação de suas leis, prioriza o acordo

para solucionar os conflitos existentes entre o indivíduo e seu empregador.86

Nas audiências proferidas na Justiça do Trabalho, a CLT, no seu art. 843, §

1º, confere faculdade ao empregador de fazer-se substituir por um gerente, ou

qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações lhe

serão obrigados. Entende-se por preposto o indivíduo que irá representar a

empresa, junto ao Poder Judiciário, seja por nomeação, delegação ou

incumbência87. Essa faculdade, dada ao empregador, de fazer-se representar

durante as audiências, também pode ser vislumbrada nas audiências de conciliação.

86 COSTA, Paulo Roberto Sifuentes. A Conciliação no Processo do Trabalho. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/A_conciliacao_no_processo_do_tra

balho. Pdf. Acesso em 24/08/2012.

87 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6a ed. rev. e atual. São Paulo:

Rideel, 2004. p. 437

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5 A importância do preposto na justiça do trabalho

Segundo Sérgio Pinto Martins88, preposto vem do latim proepostus, ou seja,

pessoa colocada adiante, posta à frente de um negócio ou uma operação, para

conduzi-la e dirigi-la.

O preposto tem uma responsabilidade muito grande na audiência trabalhista.

Além de representar a empresa na audiência, o preposto prestará depoimento

pessoal.

O depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte,

com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou

mesmo para obter a confissão.89

Segundo o art. 347 do CPC, a parte não é obrigada a depor sobre fatos

criminosos ou torpes, que lhe forem imputados, ou de fatos, que por estado ou

profissão, deva

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