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Administração Publica

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Por:   •  5/9/2014  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESUMO:

O objetivo central desse trabalho consiste em analisar os princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Informando aos cidadãos os deveres que os administradores públicos têm ao administrar a coisa pública, ajudando assim, na fiscalização da aplicação da verdadeira finalidade do seu serviço, qual seja o interesse público.

PALAVRAS-CHAVE:

Administração Pública. Princípios Constitucionais. Legalidade. Impessoalidade. Moralidade. Publicidade. Eficiência.

1 INTRODUÇÃO

A administração pública é o conjunto de órgãos do Estado, que têm por obrigação satisfazer as necessidades da sociedade, como por exemplo: educação, cultura, segurança, saúde, entre outras coisas. Em outras palavras, a administração pública é a gestão dos interes-ses dos cidadãos, por meio dos serviços prestados pelo Estado e pode ser dividida em admi-nistração direta ou indireta. Na administração direta o Estado interfere diretamente a favor dos interesses públicos, já na administração indireta o Estado transfere a execução das funções para outras pessoas jurídicas, como por exemplo: fundações, empresas mistas ou privadas, ou entidades do direito privado.

Sob o aspecto operacional, concentram-se na administração pública todos os ser-viços e atos efetuados pelo Estado que proporcionam o bem estar ao cidadão.

A administração pública é regida, em nosso país, através do art. 37 da nossa Lex Mater, nossa Constituição Federal, que prega que todo administrador ou órgão administrativo deve seguir os princípios constitucionais da eficiência, impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade.

1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conceitua-se assim, como administração pública todos os atos, serviços, estrutura administrativa, criados para a prestação de serviços de interesse do Estado para satisfazer o bem público. Estando incluídos nesse contexto, os órgãos criados para execução destes servi-ços.

O Estado para desempenhar seu papel perante a sociedade, nos seus diversos âm-bitos (federal, estadual e municipal) passou a organizar-se, sendo suas esferas perfeitamente divididas em Administração Direta ou Indireta.

Conceitua-se como administração direta aquela atividade que não pode ser dele-gada, que está sob responsabilidade direta do poder central (Estado) e dentro deste poder en-contra-se completamente organizada. Já a administração indireta engloba aquelas atividades que são de responsabilidade do Estado, mas, são delegadas a outros órgãos, criados para aten-der estas necessidades: as autarquias, empresas mistas e empresas particulares, que executam estes tipos de serviços públicos.

A Lei Maior não faz qualquer distinção entre estas formas de administração públi-ca, conforme o art. 37, norteando ali os princípios constitucionais básicos de administração pública, que deverão sempre ser observados pelo gestor, na condução da máquina e do inte-resse público. Procura assim, dentro do Direito Administrativo, fazer com que a condução da Coisa Pública, não atenda a interesses particulares, quando reza pela impessoalidade; busca a economia de recursos, exigindo eficiência; prega a moralidade; e inclui, ainda, a publicidade como única forma de se conseguir a garantida de que os valores anteriores sejam observados.

Cabe assim, ao administrador, a condução da Máquina Pública dentro destes prin-cípios, estabelecidos pela nossa Carta Maior, como única forma de atender ao interesse públi-co.

1.1.1 Princípios Constitucionais da Administração Pública

Princípio é o que vem no começo, na origem e assinala o marco inicial. É antes de tudo proposição fundamental que condiciona todas as estruturas subsequentes. São os alicer-ces, os fundamentos de uma ciência.

Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, pode a administração, nos termos da lei, impor obrigações a terceiros unilateralmente. Atos impera-tivos que trazem consigo exigibilidade de previsão legal com imposição de sansões que façam o administrador cumpri-las.

Em outros termos entender-se por ato executório todos os atos administrativos que estejam previstos em lei ou quando a providência por urgência para evitar-se perecimento do interesse público caso não seja a medida adotada. (Esta parágrafo está bem confuso, e o início dele não deve ser “em outros termos” pois atos imperativos e atos executórios não tem o mesmo conceito)

Em face de ser esta (“esta” qual?) um princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade, não se encontra o mesmo especificamente na nossa Constituição. Porem, mesmo não estando previsto na Constituição, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve estar presente na ordem jurídica de acordo com a extensão e compostura que lhe forem dadas por esta. Sendo assim não pode o mesmo ser invocado abstratamente superando o perfil constitucional que lhe tenha sido dado ou sendo contrario a Lei Magna. ???

1.1.1.1 Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência é o que impõem a administração pública direta ou indire-ta e aos seus agentes a persecução dos interesses da sociedade, por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, neutra, participativa, transparente, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, orientado pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização dos recursos públicos, de maneira

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