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Adoção Unilateral

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Por:   •  25/5/2014  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  367 Visualizações

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Adoção Unilateral

A jurisprudência, em questão, nos proporciona uma análise sobre a possibilidade ou não da adoção unilateral, rechaçando os argumentos infundados explanados pelo recorrente (Ministério Público do Estado de São Paulo).

O Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a recorrida (D.H.M.) alega violação dos artigos 6º, 42 § 2º e 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1626, parágrafo único (revogado pela Lei nº 12.010/09) e 1723 do Código Civil de 2002.

Vale ressaltar que o artigo 42, parágrafo 2º da Lei nº 8.069/90 não condiz com a situação posta em juízo, pois o caso não se trata da possibilidade de dois adotantes ( adoção conjunta em relacionamento homoafetivo) e sim da questão preconizada no artigo 41, parágrafo 1º (adoção unilateral) do mesmo diploma legal.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Ressalta-se ainda, que o recurso fora interposto antes do julgamento da ADI 4.277/DF – Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011 – que pacificou as divergências jurisprudenciais existentes, no sentido de proporcionar legitimidade e efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.

Sobre a recente decisão sobre o tema da equiparação das uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas convém ressaltar:

(...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesma regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Não há que se falar em prerrogativas distintas entre união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva, pois a equiparação entre ambas proporcionou a extensão automática, a estas também. Com isso, a questão posta em juízo perde sua causa de existir, na medida em que a limitação ao pleno exercício da cidadania, pautada na opção sexual, mostra-se superada pelo julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Conclui-se que o simples fato da união estável ser homoafetiva a fim de adoção não gerará óbice a esta, conforme jurisprudência pátria consolidada.

Analisada essa questão, outra alegação do recorrente é sobre a existência ou não de vantagens (elemento subjetivo de grande relevância) para o adotando. Vantagens essas constantes no artigo 43 do Código Civil que: “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, inferindo de tal dispositivo o princípio do melhor interesse do menor.

Todavia, em suas argumentações o Recorrente deturpa o conteúdo do

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