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Alterações Introduzidas Pela Lei 11232/2005

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Por:   •  1/4/2013  •  3.918 Palavras (16 Páginas)  •  886 Visualizações

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1. ALGUMAS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELAS REFORMAS PROCESSUAIS:

• Inserção de provimentos mandamentais no sistema processual brasileiro: consistentes na ordem de cumprimento imediato da decisão judicial, com a previsão de mecanismos de coerção indireta, como a multa diária por descumprimento . Inicialmente cabíveis apenas em se tratando de obrigações de fazer e não fazer (reforma do artigo 461, CPC, pela Lei n. 8.952/94), os provimentos mandamentais passaram a ser acatados também na execução das obrigações de entregar coisa (inserção do artigo 461-A, CPC, pela Lei n. 10.444/2002) e, mais recentemente, na execução das obrigações de pagar quantia (Lei n. 11.232/2005), embora, nessa modalidade de obrigação, o Código também faça remissão ao procedimento tradicional de execução.

• Unificação das fases de conhecimento e execução, a exemplo dos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de sentença condenatória de obrigação de dar, fazer e não fazer (artigos 461 e 461-A, CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/2006): nestes casos específicos, a execução deixou de ser um processo autônomo, passando a ser mais uma fase procedimental denominada cumprimento de sentença. A inovação consiste no fato de que, além do requerimento do autor, a execução também pode ser iniciada pelo próprio órgão jurisdicional ex officio, dispensando-se, em ambos os casos, a nova citação do réu.

• Autorização de alienação do bem por iniciativa particular (introduzido pela Lei n. 11.382/2006).

• Inversão da seqüência dos atos expropriatórios (introduzido pela Lei n. 11.382/2006): no arranjo anterior, o leilão ou praça eram a primeira opção do exeqüente, seguida da adjudicação e, finalmente, do usufruto de imóvel ou empresa. Pela nova disposição, o exeqüente pode, inicialmente, adjudicar o bem, e, caso não for de seu interesse, proceder à alienação particular, sendo o leilão ou praça sua última opção .

• Imposição de multa de 10% (dez por cento) ao devedor que, condenado ao pagamento de quantia certa ou fixada em sentença líquida, não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 475-J, CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. Liquidação da sentença – a Lei nº 11.232/05 revogou os arts. 603 a 611, do CPC, introduzindo os arts. 475-A a 475-H. Apesar de os novos artigos terem conservado, em essência, o conteúdo dos dispositivos revogados, a sua introdução no CPC foi especialmente relevante, sobretudo em face da posição geográfica que passaram a ocupar no Código. Com efeito, veja-se que a liquidação da sentença, que antes figurava no Livro II, relativo ao Processo de Execução, agora passa a integrar o Livro I, que cuida do Processo de Conhecimento (mais especificamente: Livro I, Título VIII, Capítulo IX). Como sempre se disse, o estabelecimento da exata extensão da obrigação imposta ao réu na sentença era atividade de índole declaratória, a revelar sua natureza inequivocamente cognitiva – o que tornava despropositada a presença dos dispositivos legais que cuidavam da liquidação no Livro II, que rege o Processo de Execução.

2. Muito bem. Quando o credor estiver diante de uma sentença de condenação ilíquida, deverá proceder à sua liquidação, por uma das formas previstas no ordenamento processual.

3. Humberto Theodoro Jr., em preciosa síntese, esclarece que “a iliquidez da condenação pode dizer respeito à quantidade, à coisa ou ao fato devidos. Dá-se a iliquidez da sentença, em relação ao quantum debeatur quando:

a) condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o respectivo valor;

b) condena em juros, genericamente;

c) condena o devedor a restituir o equivalente da coisa devida;

e) em lugar do fato devido, e a que foi condenado o devedor, o credor prefere executar o valor correspondente, ainda não determinado.

Em relação à coisa devida, a sentença é ilíquida quando condena: a) à restituição de uma universalidade de fato, como por exemplo na petição de herança; b) em obrigação alternativa.

Considera-se, finalmente, ilíquida a sentença, com relação ao fato devido, quando condena o vencido a obras e serviços não individualizados, tais como reparação de tapumes, medidas para evitar ruína, poluição ou perigo de dano a bens de outrem etc.”.

1. Mas, qual seria a natureza jurídica da liquidação? Diga-se de logo que, desde a Consolidação Ribas, de 1876, já se afirmava que “a liquidação considera-se instancia nova e para ella deve ser citado pessoalmente o executado” (art. 407). O artigo 1255 estabelecia que “o executado deve ser citado para a liquidação, sob pena de nullidade do processo”, sendo certo que “proferida a sentença sobre a liquidação, se passará logo mandado de penhora, independentemente de se extrahir a sentença, e correrá a execução nos mesmos autos”. Ou seja: a execução não era considerada parte do processo de conhecimento, como se vê; ao contrário, ficava situada dentro do processo de execução. Na vigência do CPC de 39, no mesmo passo da Consolidação Ribas, a liquidação era um incidente no processo de execução. Dinamarco aponta que “seu artigo 906 preceituava que ela se realizasse dentro desse processo, após a citação do executado, caracterizando-se como um autêntico incidente. Após a liquidação sentenciada, dizia o art. 917, apenas tinha seqüência o processo de execução, com a intimação do devedor para satisfazer a obrigação no prazo, sob pena de penhora e independentemente de nova citação. Liquidação e execução eram, portanto, atividades reunidas num processo só”.

1. Até o advento da Lei nº 11.232/05, o processo de execução (fundado em título judicial) era precedido pelo processo no qual se devia realizar a liquidação. Só após o julgamento da liquidação é que a parte devia promover a execução, ”citando pessoalmente o devedor”, como dizia o revogado artigo 611. Antes da reforma de 2005, o que se tinha era o encerramento do processo de conhecimento, com a prolação de sentença de condenação ilíquida, e o início de outro processo, o executivo, com a citação do devedor. Entre um e outro, contudo, situava-se o processo em que ocorria a liquidação (três processos no total!).

1. O processo de liquidação objetivava alcançar sentença de natureza declaratória, que aperfeiçoasse a sentença de condenação

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