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As Microempresas E Empresas De Pequeno Porte E A Lei Complementar 123/2006 Enviado Por Bia123456, Out. 2011 | 8 Páginas (1996 Palavras) | 27 Consultas | 4.51 1 2 3 4 5 | Denunciar | VOCÊ SABE O QUE QUER... Envie AS MICROE

Artigos Científicos: As Microempresas E Empresas De Pequeno Porte E A Lei Complementar 123/2006 Enviado Por Bia123456, Out. 2011 | 8 Páginas (1996 Palavras) | 27 Consultas | 4.51 1 2 3 4 5 | Denunciar | VOCÊ SABE O QUE QUER... Envie AS MICROE. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/10/2013  •  1.941 Palavras (8 Páginas)  •  754 Visualizações

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As Microempresas E Empresas De Pequeno Porte E A Lei Complementar 123/2006

Enviado por bia123456, out. 2011 | 8 Páginas (1996 Palavras) | 27 Consultas

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AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E A LEI COMPLEMENTAR 123/2006

RESUMO

Neste trabalho tratar-se-ão os principais aspectos que beneficiam as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com a edição da Lei Complementar 123/2006 .

Será dado enfoque aos benefícios criados para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, forma de enquadramento, sua preferência ao acesso aos mercados públicos, de demais fatores que facilitam seu desenvolvimento.

Palavra-chave: Licitação, Benefício, Desenvolvimento

1 INTRODUÇÃO

As Empresas de Pequeno Porte ou Microempresas são muito importante para a Economia Mundial pois ela representa grande parte da geração de empregos absorvendo grande parte da mão de obra do país.

Devido ao fato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não poderem competir com as empresas de maior porte faz-se necessário que o Governo crie mecanismos que facilitem seu desenvolvimento.

Fomentar a sustentabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ajuda a diminuir a concentração de renda, o monopólio e os preços excessivos.

E este trabalho abordaremos algumas vantagens e facilidades concedidas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com a adição da Lei Complementar 123/2006.

Disposições Preliminares

A Lei Complementar 123/06 constitui normas gerais referente ao tratamento diferenciado favorecendo as Microempresas e empresas de pequeno porte na esfera dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativa à:

* Os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios são apurados e recolhidos mediante o regime único de arrecadação;

* Ao cumprimento das Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias;

*A sua preferência de contratação pelos Órgãos Públicos nas aquisições de bens e serviços bem como ao acesso a crédito e ao mercado, a tecnologia e ao associativismo e as regras de inclusão.

É também chamada a “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).

Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Para aplicação desta Lei Complementar consiste microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária simples e empresária e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10406/02, que estão registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que:

a) Microempresa – o empresário ou pessoa jurídica que em cada ano-calendário tenha sua receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00.

b) Empresa de Pequeno Porte – o empresário ou pessoa jurídica que em cada ano-calendário tenha sua receita bruta superior a R$240.000,00 e igual ou superior a R$240.000,00.

c) Sociedade Cooperativa – Constituída nos termos da Lei 5.764/71, que no ano-calendário anterior tenha sua receita bruta até o limite definido no inc. II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/06.

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Não se enquadram no regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

Do acesso aos Mercados das Aquisições Públicas

A comprovação de Regularidade Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para assinatura de contrato.

Para participar dos Processos Licitatórios

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